Academia terá que indenizar aluna que obteve seus cartões furtados em armário do estabelecimento

Armário trancado 

Em maio de 2021, aluna que frequentava a academia ré teria deixado bens em armário trancado que foram furtados dentro do estabelecimento. E estavam entre os objetos levados cartões de crédito e débito com os quais foram efetuadas compras e saques em nome da autora. 

Portanto, em decorrência de toda a situação caótica, a autora registrou um boletim de ocorrência em sede policial e informou o ocorrido a academia, porém a ré negou-se a ressarcir os prejuízos causados a vítima. 

Diante disso, a parte autora optou por mover uma ação de danos morais, requerendo em juízo a restituição dos danos causados no estabelecimento da ré. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora. 

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Dever de vigilância

Em sede de recurso, a parte ré alegou que não houve o dever de indenizar, pois não efetuou a comunicação imediata do furto, bem como não comprovou que o incidente tenha ocorrido nas dependências da academia. Diante das alegações, solicitou a improcedência dos pedidos iniciais ou a diminuição do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a juíza relatora explicou que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação prevê que, nesses casos, cabe ao fornecedor comprovar a exclusão da responsabilidade.

“Apesar de a parte ré alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe aos autos qualquer elemento para sustentar sua afirmação. Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a requerente deixou seus pertences guardados em armário disponibilizado pela academia e trancado com cadeado da própria aluna. Ademais, o conjunto probatório dos autos, sobretudo o boletim de ocorrência registrado e as transações bancárias realizadas após o furto dos cartões, corroboram os fatos alegados pela requerente”, avaliou a magistrada.

A julgadora reforçou que cabia ao estabelecimento provar em juízo que houve a vistoria do armário apontado pela autora e a falta de constatação de vestígios de arrombamento, em especial por localizar-se em ambiente íntimo da academia. “É certo que a disponibilização de ‘lockers’ pelas academias não exime a responsabilidade de guarda onde existem armários disponibilizados dentro do banheiro, haja vista que a finalidade é atender as necessidades dos alunos, nos momentos em que precisam se utilizar das instalações”, acrescentou a relatora.

Diante da completa falta de provas por parte da ré de que exerceu o seu dever de vigilância, o colegiado concluiu que a autora tem direito à reparação material pelos prejuízos sofridos com as compras feitas por meio dos cartões furtados. O total de R$ 5.464,63 deverá ser pago a título de indenização à autora.