A apólice deverá ser paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação, no caso de perda total

Colegiado nega provimento a recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que obrigou a indenizar o valor total da apólice

De acordo com entendimento atual estabelecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ) que, em caso de perda total do bem, a indenização do seguro corresponderá a apólice de forma integral se o valor, no momento do sinistro, não for inferior.   

“Uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.”

“Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.”

Logo, a seguradora restou obstinada em comprovar que deveria haver uma limitação referente ao valor do prejuízo ocorrido na época do incêndio. 

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A não obtenção de lucro indevido ao segurado 

A Terceira Turma em sua decisão vislumbrou o princípio indenitário no referido caso, tendo em vista que, os contratos de seguro não são estabelecidos para que os segurados venham aferir lucro, mas sim à recomposição do prejuízo sofrido decorrente do sinistro, como estabelecido pelo artigo. 778 do Código Civil de 2002. 

“Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.” 

O princípio indenitário estabelece que a indenização deverá ser cabível no valor real dos bens segurados, antes do prejuízo ou do dano material causado ao segurado. 

Da decisão contemplada pelo artigo. 781 do Código Civil

Conforme inovação trazida pelo artigo. 781 do Código Civil em relação ao artigo. 1437 do Código Civil de 1916, restou definido que o valor da coisa segurada, irá servir de teto para indenização, devendo ser aferido no momento do sinistro. 

“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.