As preocupações são muitas: modo de pagamento, prazo para entrega, qual é a responsabilidade do vendedor em eventual problema do produto, dentre outras tantas dúvidas, por certo, causam um verdadeiro temor nestas compras.
Hoje explicaremos importantes detalhes das compras internacionais para você, consumidor e empresário, para que não fiquem, como dizem na linguagem popular, a ver navios nessas oportunidades.
Como regra geral, as leis brasileiras não podem ser aplicadas às empresas, órgãos e demais pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam sediadas em outros países.
Contudo, a legislação brasileira prevê algumas hipóteses nas quais essa regra pode ser excetuada. É o caso, por exemplo, da recente Lei Geral de Proteção de Dados, e do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inicialmente, é fundamental notarmos se a compra realizada internacionalmente pode ser enquadrada como uma relação de consumo, pois, como já mencionado, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado em relações jurídicas ocorridas fora do Brasil.
Isso porque, o próprio Código estabelece que pode ser considerado como fornecedor qualquer:
“pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, se você, adquire um produto ou serviço para seu próprio uso, ainda que seja de um fornecedor com sede fora do brasil, pode ter o seu direito resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Ok, mas como funciona essa proteção? É só eu falar para o vendedor estrangeiro que eu sou brasileiro, amparado pelo CDC, e ele deve seguir à risca todos os direitos do Código?”.
Para entender melhor, vamos aos exemplos de João e Bernardo.
Bernardo viajou a Miami nas suas férias de fim de ano. Quando estava passeando por lá, encontrou alguns produtos eletrônicos fabricados por um comerciante local, que não atua, e nem anuncia seus produtos no Brasil. Admirado com a qualidade dos produtos, adquire um smartphone.
De outro lado, temos João, que preferiu ficar no Brasil ao invés de viajar para o território norte-americano, e, para se divertir, adquiriu um notebook da marca Powerfull Notebooks, anunciado no Brasil, mas vendido apenas nos Estados Unidos, pela empresa Microhard.
Ocorre que, após algum tempo, Bernardo se depara com problemas em seu smartphone, pois este apresenta um defeito na sua tela e ela não liga mais.
João, também sem sorte, se depara com o extravio do seu notebook, ainda em território estrangeiro.
Apesar de permitir, como exceção, a aplicação do CDC às compras internacionais, os Tribunais brasileiros entendem que o alcance aos vendedores internacionais pode ser estabelecido quando tratam-se de fornecedores estrangeiros que atuam no Brasil, anunciando, ou exercendo sua atividade diretamente, ainda que não tenham sede em território tupiniquim.
Assim, de acordo com a maioria dos entendimentos judiciais, o caso de João poderia ser enquadrado pelo CDC, já o caso de Bernardo, não pois a marca adquirida não atua e nem anuncia seus produtos no Brasil.
“Mas e se eu, na verdade, tenho uma empresa e compro, através dela, produtos necessários para minha atividade?”
Certo, empresário, vamos ao seu caso!
Primeiramente, é importante destacarmos que sua empresa também pode ser considerada consumidora. Sim, é isso mesmo! Sua empresa pode contar com a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
“Minha empresa não se enquadra como consumidora. E agora? Como fica minha situação?”
Pois bem, empresário, em caso de não enquadramento do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica da sua empresa será regida com base no Código Civil, ou outra lei estrangeira, a depender do caso.
“Como assim, lei estrangeira?”
Apesar da exceção acima apontada, em se aplicar o CDC a fornecedores de outros países, é fundamental destacarmos que a regra é de que a lei aplicável deve ser aquela vigente no local de concretização do negócio/compra.
Essa regra jurídica é chamada de vedação à extraterritorialidade, ou seja, a impossibilidade de que as leis de um país determinem condutas e procedimentos em outro território. Isso se dá em razão da soberania de cada governo.
Assim, se sua relação, empresário, não se enquadra como uma relação de consumo, torna-se fundamental a figura do contrato.
Isso, porque, é no contrato que estará disposta toda a regulamentação da relação comercial, inclusive, podendo disciplinar os procedimentos processuais a serem aplicados em caso de qualquer divergência entre as partes, como veremos adiante.
Por exemplo: imaginemos que nosso amigo Jeferson foi a Nova Iorque para concretizar um negócio para sua empresa.
Lá, assina um contrato comercial, e, sendo a relação jurídica ditada pelas normas do local de sua concretização, como vimos acima, temos que esta relação será regida pela legislação norte-americana.
Imaginemos, ainda, que Jeferson e o empresário norte-americano, de nome Phill, tivessem se encontrado, não em Nova Iorque, mas em Cancún, para comemorar a dita parceria, e lá, assinaram o contrato.
Nesse último caso, o contrato seria regido pela legislação mexicana.
Somente com esta rápida explicação, vemos a importância de se ter um contrato bem redigido, e com o assessoramento jurídico adequado, pois, em se tratando de relações comerciais internacionais, modelos prontos de contrato são sinônimo de apuros e prejuízos.
“Quer dizer então, que se eu precisar processar o vendedor e não for amparado pelo CDC, vou ter de processar o vendedor pela lei do país que foi fechado o negócio?”
Sim, e não.
No Direito, podemos dividir as leis em duas principais naturezas: processuais e materiais.
As leis materiais, são aquelas que estabelecem os próprios direitos, como por exemplo, o artigo 186 do Código Civil que prevê que todos os danos causados por alguém, ainda que exclusivamente de ordem moral, devem ser reparados.
Já as leis processuais, são aquelas que estabelecem normas procedimentais, sejam no âmbito judicial ou administrativo. Como exemplo, podemos citar o artigo 1.023, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 05 dias úteis para a apresentação do recurso denominado Embargos de Declaração.
Realizado esse esclarecimento, é fundamental notar que a regra estipulada no item anterior, acerca da observância da lei vigente no local de assinatura do contrato, refere-se, tão somente, à legislação material, ou seja, às normas que estabelecem os direitos das partes.
Dito isso, respondemos o ponto central deste tópico: sim, é possível processar um vendedor estrangeiro, seja em se tratando de uma relação de consumo, ou uma relação comercial.
Em se tratando de relações comerciais, o contrato, quando existente, igualmente deve ser observado, pois é nele que constará a Cláusula de Eleição de Foro, uma importante disposição que determina em qual localidade será discutido eventual problema originado da relação entre as partes.
Inclusive, esta cláusula não é uma exclusividade dos contratos internacionais, sendo facilmente verificados em contratos brasileiros de aluguel, prestação de serviços, compra e venda, e outros, geralmente como última disposição do termo.
Pois bem, essa mesma cláusula, quando estabelecida em um contrato internacional, elegerá o local onde eventual ação judicial tramitará, e, consequentemente, qual lei processual será observada.
Desse modo, no caso de Jeferson e Phill, sendo o contrato discutido judicialmente no Brasil, aplicar-se-ia a legislação processual brasileira.
Vejamos, então, toda a conjuntura dos nossos amigos empresários: um empresário brasileiro, e outro norte-americano, assinando um contrato que se regulará pelas leis mexicanas, e que, ainda, pode ser discutido judicialmente, pelas normas processuais do país em que seja executado o contrato!
De outro lado, como mencionado, sendo constatada uma relação de consumo, e sendo o Código de Defesa do Consumidor invocado, o consumidor também poderá processar o vendedor, situação na qual, em sendo a compra efetuada no Brasil, o processo deverá tramitar em território nacional.
Isso se deve pela regra do artigo 101, do CDC, que estabelece: “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Assim, em qualquer dos casos (relação de natureza comercial ou de consumo), havendo o ingresso de uma ação judicial no Brasil, movida contra um fornecedor estrangeiro, após o juiz receber a petição inicial, que é o primeiro documento para o início do processo, será determinada a expedição de carta rogatória ao país em que se situe o vendedor, réu.
“Essa tal de carta rogatória é a mesma que expedem na comarca aqui da minha cidade pra citar uma empresa nacional?”
Não, essa carta é a precatória, e não rogatória.
Apesar de terem finalidades muito semelhantes, são duas modalidades de atos judiciais, nas quais o juiz competente pelo processo solicita a outro juiz a realização de atos na jurisdição que lhe é de competência.
Isso é, ambas são formas de um juiz praticar atos judiciais em outros locais que, via de regra, não tem autoridade para tanto.
A diferença entre as duas modalidades de carta refere-se, a grosso modo, em relação ao âmbito em que são utilizadas. Assim, as cartas precatórias são utilizadas entre juízes integrantes de um mesmo Poder Judiciário, enquanto as rogatórias são utilizadas por juízes de Judiciários diferentes.
Dessa forma, um juiz da comarca de Itajaí/SC, que expede uma carta para a comarca de São Paulo/SP, se utilizará da modalidade precatória, ao passo que, sendo expedida uma solicitação judicial ao Poder Judiciário de Paris, na França, estaremos diante de uma carta rogatória.
Após, o processo segue seu caminho normal, com apresentação de defesa, possível realização de audiência, sentença, e outros atos judiciais.
Portanto, diante de ambas situações, é evidente que você, caro(a) empresário(a), deve ter inúmeros cuidados adicionais na realização de uma compra internacional, sob pena de amargar vários prejuízos na transação.
Não dizemos isso porque o consumidor pode agir sem qualquer cuidado na sua compra, mas, ao passo que conta com a segurança concedida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem a defesa de seus direitos facilitada.
Assim, pela constatada complexidade das relações internacionais empresariais, é fundamental ressaltarmos a necessidade de um apoio jurídico estratégico, que atue, principalmente, no momento anterior ao fechamento do contrato, visando lhe aconselhar devidamente sobre todos os detalhes daquela relação ali descrita.
Diante de tudo o que explicamos, sobretudo, em relação às compras de natureza empresarial, fica evidente o importante papel do contrato, não é mesmo?
Assim, como já mencionamos, contar com o contrato adequado, e uma equipe jurídica ativa, pode ser a chave do sucesso, ou ainda, na falta, causa de um grande prejuízo financeiro.
Como nossa missão é descomplicar o Direito, e ajudar você, se liga nessas dicas sobre contratos que separamos para você:
Existem inúmeros casos em que, por um laço de amizade ou parentesco, por exemplo, não são formalizados os contratos, ficando a relação estabelecida estritamente por meio verbal.
Este modo de contrato, verbal, é aceito na maior parte das relações jurídicas, é verdade, porém, não é o modo mais seguro, e, tampouco o mais organizado, de planejar a atividade empresarial.
O contrato escrito, além de promover uma maior organização à atividade empresarial dos contratantes, que poderão reler, estudar e implementar mais facilmente todos os termos da obrigação ali estipulada, concede uma segurança jurídica superior, uma vez que, em havendo necessidade de se discutir judicialmente determinado aspecto da relação, será facilmente demonstrado o que, de fato, ficou pactuado entre os contratantes.
É imprescindível conferir, antes da assinatura do contrato, se todas as cláusulas essenciais foram colocadas no termo.
Por exemplo, se durante a negociação ficou estipulado que a compra será realizada periodicamente, e com exclusividade entre aquelas partes, é imprescindível que exista uma cláusula de exclusividade.
Por mais óbvio que possa ser, em inúmeros casos, a falta de adequação dos termos do contrato e do modelo de negócio proposto durante as negociações, pode levar a sérios prejuízos financeiros.
A adequação das minutas de contratos da empresa não pode ser compreendida como um ato isolado, mas sim como um processo contínuo, que vai se renovando ao longo do tempo.
Por isso, é muito importante analisar, de tempos em tempos, se o conteúdo dos acordos ainda permanece atual ou vantajoso.
Em qualquer das naturezas de compra internacional, empresarial ou de consumo, é importante lembrarmos que existem impostos que devem ser levados em conta para a concretização do negócio.
Isso porque, como veremos adiante, os valores podem ser altos, podendo influenciar na própria decisão de compra.
Primeiramente, no ato da compra, incide algum imposto?
Se a sua compra for realizada através de algum cartão de crédito, por exemplo, e o vendedor não tiver sede no Brasil, muito provavelmente o pagamento será enviado para alguma instituição financeira estrangeira, e, dessa forma, teremos a incidência do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras.
O seu valor, atualmente, é de 6,38% sobre o valor da compra, podendo ser constatado na fatura do cartão de crédito como um pagamento a parte, ou ainda, juntamente ao valor principal da compra.
Vamos exemplificar:
Imaginemos que nosso amigo João, quando adquiriu seu notebook da Microhard, empresa estrangeira, pagou, já com a inclusão do frete, U$ 1.200 (um mil e duzentos dólares) pelo produto.
No dia da compra, o dólar encontrava-se com a cotação de um dólar para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, o valor a ser pago pelo consumidor seria, inicialmente, de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Com a incidência do IOF, após a conversão de moeda, o valor total a ser pago será de R$ 7.021,08 (sete mil e vinte e um reais e oito centavos), uma vez que R$ 6.600,00×6,38% = R$ 421,08 (quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos).
Entretanto, este não é o único imposto que pode incidir sobre sua compra.
Após a chegada de produtos adquiridos internacionalmente no Brasil, ele passa pela alfândega, que é um órgão do governo responsável por fiscalizar a entrada e saída de mercadorias, e, ainda, por eventualmente taxar tais encomendas.
Se sua compra for taxada, será devido o pagamento do II – Imposto de Importação, que corresponde a um aumento de 60% (sessenta por cento) do preço total da compra.
Infelizmente, essa taxação depende, da sorte!
Isso porque, o procedimento padrão, que deveria ser realizado, seria a fiscalização de todas as encomendas internacionais, e a taxação de todos os produtos.
Contudo, devido ao altíssimo volume de importações que o Brasil realiza, e à insuficiência de funcionários para tais fiscalizações, são realizados procedimentos de amostragens.
Isso é, quando chegam lotes de mercadorias internacionais ao Brasil, é separada, e taxada, apenas parcela das encomendas. Por isso, o nome “amostragem”.
Desse modo, estando o seu produto dentre aqueles selecionados para a amostragem, haverá a incidência do imposto.
“Vi aqui, e meu produto caiu no grupo de amostragem. Mas e agora, como eu pago o imposto do meu produto?”
Sendo o seu produto taxado, será enviada uma comunicação a você, informando da taxação, e dos próximos passos para a, tão esperada entrega da mercadoria, inclusive, como realizar o pagamento do imposto.
“Meu produto chegou no Brasil e foi taxado. Qual o prazo para eu pagar esse imposto?”
Ótima pergunta! Após o recebimento da notificação, o destinatário tem 30 (trinta) dias para realizar o pagamento.
Se não realizado o pagamento durante esse período, o produto pode ser devolvido para o país de origem, ou ainda, pode ser declarado perdido por abandono, sendo que, neste último caso, a União decidirá o que fazer com a mercadoria, podendo, a depender da natureza do produto e do interesse governamental, ser destruído, leiloado, doado, ou ainda, incorporado ao patrimônio público.
Contudo, é importante ressaltar que essas regras são aplicadas somente em compras realizadas até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares).
Em compras internacionais realizadas acima deste valor, além dos impostos já enumerados, incidirão PIS, Cofins e IPI, os quais possuem variação em seus valores, a depender do tipo de produto adquirido.
Nossa quinta dica de hoje tem um olhar essencialmente prático, visando facilitar sua vida com as compras internacionais.
Assim, apresentamos a você o sistema idCorreios, elaborado pelos Correios do Brasil, para o acompanhamento e rastreamento de importações.
Nele, você consegue acompanhar todos os andamentos da entrega de suas compras internacionais, desde a data de postagem em outro país.
Além disso, em sendo seu produto taxado, conforme vimos acima, além da notificação enviada, você poderá acompanhar o ato tributário pelo sistema, podendo, inclusive, pagar os eventuais impostos pelo próprio site.
É possível, ainda, após o recebimento da mercadoria no Brasil e a remessa dela a você, caro(a) leitor(a), o rastreamento nacional do objeto.
Se você realiza compras internacionais, não deixe de conferir esse sistema, disponível através do aplicativo oficial (Correios) para Android e iOS, ou através do site.
Suponhamos que durante o processo de entrega, seja em território estrangeiro, ou nacional, a mercadoria se perdeu. Nesse caso, é possível que a empresa de transporte seja responsabilizada?
Sim, consumidor, pois segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de consumo devem responder solidariamente pelo dano causado.
Isso significa dizer que, ainda que não tenha sido a empresa vendedora, especificamente, a causadora do dano, ela também pode ser arrolada em um eventual processo judicial.
Assim, imaginemos que no caso de nosso amigo Bernardo, ao invés de ter a mercadoria chegado no Brasil, ela tivesse se perdido no caminho, ou ainda, durante o processo de entrega em território tupiniquim, extraviado.
Nesse caso, a empresa Microhard e a empresa de transporte/correio poderiam ser demandadas, para que reembolsassem o prejuízo angariado pela perda da mercadoria, ainda que, como demonstrado, a fabricante/vendedora não tivesse incorrido para a perda.
“Certo, mas e se minha compra não se enquadrar pelo Código de Defesa do Consumidor?”
Bom, nesse caso, caro(a) empresário(a), a averiguação de culpa da fabricante/vendedora seria imprescindível para que fosse processada.
Assim, não havendo culpa pela perda do objeto, somente a empresa de transporte, ou correio, poderia ser responsabilizada pela perda.
Reforçamos que essa responsabilização, do responsável pela entrega, em sendo uma relação de consumo ou empresarial, enquadra-se tanto às empresas nacionais ou estrangeiras.
Apesar de muitas empresas que anunciam seus produtos internacionalmente terem o devido cuidado com as mercadorias, e ofertarem um bom atendimento ao cliente, para evitar problemas judiciais, é importante destacarmos a própria viabilidade do processo judicial, diante de eventual falha no processo de consumo.
Isso porque, diante da eventual existência de processo judicial que envolva empresa internacional sem sede no Brasil, haverão vários custos e taxas que podem, na grande maioria dos casos, tornar inviável o próprio ingresso da ação.
Imaginemos, novamente, o caso do empresário Jeferson.
Jeferson, após retornar ao Brasil, com o contrato de compra empresarial firmado com Phill, constatou um defeito no fone de ouvido adquirido, não em Nova Iorque, mas em Cancún.
Decide, então, ainda que não amparado pelas decisões judiciais vigentes, ingressar com uma ação judicial contra o fornecedor mexicano.
Após muito trabalho, consegue encontrar os dados cadastrais da empresa do fornecedor, e tem todo o necessário para iniciar o processo.
Ocorre que, além dos honorários do advogado, Jeferson eventualmente terá de arcar com custas judiciais referentes à tradução de todos os documentos a serem enviados à empresa, por meio da carta rogatória, despesas essas que, via de regra, não são baixas.
Assim, tendo em vista o preço do fone de ouvido, e as custas para o ingresso da ação judicial, a qual poderá não ser julgada favorável em seu final, Jeferson decide, apesar de contrariado, arcar com o prejuízo.
Contudo, o que Jeferson não sabia, é que muitas empresas que realizam frequentes vendas internacionais possuem um excelente atendimento ao consumidor, sendo possível resolver eventuais problemas apenas entrando em contato com a vendedora.
Além do ótimo atendimento ao cliente, ainda, muitas empresas estrangeiras oferecem boas políticas de troca e devolução. Por isso, se a compra for realizada através da internet, leia todo o site, inclusive, as “letrinhas miúdas”, é fundamental conhecer seus direitos.
Se a compra for realizada presencialmente, não se acanhe, e pergunte ao vendedor se ele possui políticas de troca e/ou devolução.
Ainda assim, mesmo que a empresa estrangeira não possua tais mecanismos, e, havendo qualquer problema na compra realizada, é muito aconselhável, antes de se cogitar o ingresso de uma ação judicial, que a empresa seja notificada acerca do problema, através de uma notificação extrajudicial.
Isso porque, diante dos inúmeros custos adicionais que podem recair em ações envolvendo pessoas jurídicas estrangeiras, por certo, torna-se mais interessante, e a depender do contexto, a única solução, sem a necessidade do processamento.
Desse modo, a última dica de hoje, para você, consumidor ou empresário, é buscar todas as tentativas extrajudiciais possíveis, pois, por certo, o ingresso de uma ação judicial pode, além de mais cara, ser também mais demorada à resolução do problema.