
Os valores recebidos a título de horas extras trabalhadas devem integrar a base de cálculo do valor da pensão alimentícia, pois possuem natureza remuneratória e geram acréscimo patrimonial, aumentando assim as possibilidades do alimentante. A corte Paulista, possuía o entendimento de que as horas extras teriam características indenizatórias, de prêmio em razão do esforço do trabalhador, e ao incluir ela na base de cálculo da pensão afastaria tal característica.
Já o Superior Tribunal de Justiça, em votação da 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma criança e sua mãe, contra o acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia excluído as horas extras da conta da pensão alimentícia, ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, seguiu os precedentes da 4º Turma do STJ, que já seguia o entendimento no sentido de que havendo horas extras, elas devem integrar a base de cálculos para a pensão alimentícia, pois as horas extras possuem caráter remuneratórios, inclusive para fins previdenciários. A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, apontou que a inclusão dessa verba na base de cálculo não deve ser de forma automática, necessitando a análise do caso concreto pelo magistrado, observando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante.
No caso concreto, excepcionalmente resolveu dar provimento ao recurso porque há especificidades que tornam presumível a necessidade de incremento da pensão: tanto o alimentado quanto o alimentante moram em região periférica e fazem jus à gratuidade de Justiça – o alimentado é inclusive assistido pela Defensoria Pública.
O pai resistiu à fixação de 15% de seu salário-mínimo para a pensão. A inclusão das horas extras na base de cálculo elevaria os alimentos de cerca de R$ 150 para R$ 300. “Diante desse cenário, deve ser presumida a necessidade de incorporação das horas extras”, defendeu a ministra Nancy Andrighi.