Tribunal nega indenização a servidora que não comprovou doença ocupacional

Doença ocupacional

A servidora foi contratada em 2009 pela Prefeitura de sua cidade para exercer a função de chefe de divisão. A autora laborou como telefonista na Secretaria de Ação Social e logo após como digitadora no setor de compras.

Em sua ação, a autora alegou ter sido acometida por uma doença ocupacional devido a condições ergonômicas inadequadas, movimentos constantes e repetitivos e extrapolação da jornada de trabalho. Mediante seu caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afastou pela doença a servidora de suas funções. Assim, em 2013, no curso de seu afastamento, a autora veio a ser exonerada. 

Diante da situação, a autora recorreu a Justiça, buscando valores relativos a horas extras e indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau negou os pedidos.

 

 

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Perícia Judicial 

Em segunda instância, o desembargador observou que os relatórios médicos e a perícia judicial não indicavam as causas das doenças da autora, e nem que a exoneração teria ocorrido em discriminação às limitações físicas e afastamentos da servidora.

Por outro lado, o magistrado lembrou que a dispensa ocorreu ao final do mandato do prefeito que a nomeou para a função. Isso corroboraria a tese de que a exoneração foi consequência da mudança na Administração municipal, quando é comum a troca dos cargos de confiança.

Portanto, o Tribunal negou o pedido de indenização da autora, tendo em vista ser uma suposta doença ocupacional e dispensa discriminatória requerida no processo.