É certo que, a telemedicina cerca-se de polêmicas, opiniões contrárias, receios quanto a sua efetividade e de dúvidas envolvendo os direitos do paciente, que não tem uma consulta com contato físico.
Será que as obrigações dos médicos sofrem alguma relativização com a telemedicina? Será que os direitos do paciente são integralmente resguardados nessa modalidade de consulta?
Neste artigo, iremos prescrever uma receita jurídica para você ficar por dentro de tudo o que envolve os direitos do paciente e a responsabilidade do médico em tempos de telemedicina. Continue lendo, pois o conhecimento é o melhor remédio.
A telemedicina, nada mais é que a utilização das telecomunicações e tecnologias para consultas, pesquisas, diagnósticos e tratamentos médicos.
O objetivo principal é quebrar barreiras geográficas e de acesso entre os profissionais da saúde e seus pacientes.
Apesar de algumas opiniões contrárias, muitos defendem que a telemedicina é o futuro da medicina e poderá difundir altos padrões de cuidados clínicos a baixo custo.
A telemedicina, em si, não é um tema tão novo assim. Na verdade, em 1920, procedimentos de primeiros socorros em aeronaves começaram a ser dados por meio de direcionamentos em código morse via rádio, por um médico em terra firme.
No Brasil, em 2002, o Conselho Federal de Medicina – CFM definiu e disciplinou a prática da telemedicina no país (Resolução CFM nº 1.643/2002) e, em 2009, o Código de Ética da categoria corroborou a autorização ao tratar expressamente sobre os serviços médicos por meios telepresenciais (Artigo 37, parágrafo único).
Já em 2018, foi regulamentada a Resolução nº 2.227 pelo CFM, que disciplinou a forma de prestação de serviços médicos pela telemedicina, definindo-a como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde” (Art. 1º da Resolução nº 2.227/2018).
Porém, em virtude da divergência de opiniões por parte da classe médica, principalmente no que dizia respeito à tradicional relação entre médico e paciente, o CFM decidiu torná-la offline, ou seja, revogá-la.
Acontece que, em 2020, os planos do conselho de deixar para depois as discussões sobre o assunto da telemedicina – bem como os planos de toda a população mundial acerca de seus objetivos particulares para o fatídico ano – tiveram que ser mudados drasticamente.
E o vilão da história, por ironia do destino, foi algo com significado tanto na medicina, quanto no mundo digital: um vírus!
A pandemia do COVID-19 instaurou um estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Consequentemente, visando a contenção da proliferação da doença, as pessoas adotaram práticas de isolamento social.
Assim, diante das restrições de circulação, havendo a indicação de não sair de casa, inclusive para consultas médicas – salvo, obviamente, em casos de sintomas de COVID-19 e de emergências –, a telemedicina foi autorizada.
Houve a sanção da Lei nº 13.989/20 e a regulamentação da telemedicina pela Portaria nº 467/2020 do CFM.
Contudo, pelo menos em um primeiro momento, a permissão da telemedicina tem caráter excepcional e temporário, apenas visando a operacionalização das medidas de combate ao COVID-19 (Artigos 1º e 2º da Lei nº 13.989/20).
Indiscutivelmente, a sistemática foi essencial no pior momento de pandemia, já que a telemedicina viabilizou os atendimentos médicos sem a necessidade da presença física do paciente em um hospital ou consultório, o que seria uma exposição máxima ao coronavírus.
O grande desafio, então, passa a ser garantir que os princípios éticos da relação entre o profissional da saúde e o paciente sejam respeitados nas ações da telemedicina.
Afinal, devemos lembrar que, há pouco tempo, isso não era uma realidade em nosso país e a falta de estrutura poderia ser uma justificativa para exercer a telemedicina de qualquer jeito.
Por isso, o estabelecimento de medidas precisas que, necessariamente, devem ser observadas foi fundamental, como as do texto da Portaria 467/2020 do CFM.
Segundo a Portaria, a telemedicina deverá ser realizada diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações. (Artigo 2º, parágrafo único).
Ou seja, é fundamental que o meio utilizado para realizar a telemedicina seja capaz de garantir essa premissa básica de privacidade do paciente.
Além do sigilo, os médicos que participarem das ações de telemedicina deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo principal de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas, devendo, sobretudo, atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência e autonomia, bem como respeitar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Artigo 3º, parágrafo único, incisos I e II).
O atendimento realizado por meio da telemedicina deverá ser registrado em prontuário clínico, contendo: a) os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; b) data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e c) o número do Conselho Regional Profissional do médico e sua unidade da federação (Artigo 4º).
Ressalta-se que os atendimentos por telemedicina permitem, sim, a emissão de atestados ou receitas médicas em meio eletrônico com identificação do médico, incluindo nome e CRM, identificação e dados do paciente, registro de data e hora do atendimento por telemedicina e duração precisa de eventual atestado fornecido (Artigo 6º, §2º).
É importante frisar que, para a validade do atestado ou da receita decorrente de um atendimento por telemedicina, a norma prevê a necessidade de assinatura eletrônica do médico responsável, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Artigos 5º e 6º), sendo essa uma dificuldade apontada, já que não é tão comum os profissionais da medicina utilizarem essa tecnologia de firma.
Não se deve esquecer que a prescrição da receita médica decorrente de um atendimento por telemedicina deve observar os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária – Anvisa (Artigo 6º, parágrafo segundo).
Havendo a indicação de isolamento, o médico responsável pelo atendimento por telemedicina deverá submeter ao paciente: a) termo de consentimento livre e esclarecido; e b) termo de declaração contendo informação sobre a relação de pessoas que residem com o paciente infectado, para posterior notificação aos órgãos oficiais.
Apesar de haver algumas limitações, principalmente se comparada aos atendimentos tradicionais – o que, inclusive deve ser lembrado pelo médico ao “tele paciente”, haja vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta – a prestação de serviço por telemedicina segue os mesmos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial.
Ou seja, os direitos do paciente e a responsabilidade civil do médico permanecem nessa sistemática de atendimentos.
Em outras palavras, permanecem como direitos do paciente atendido por meio da telemedicina, por exemplo:
Etc.
Esses e outros direitos especificamente do paciente devem ser observados nos atendimentos por meio da telemedicina, havendo igual proteção legal tanto do Código Civil Brasileiro, quanto do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo é proteger o paciente que é consumidor dos serviços prestados pelo médico fornecedor, devendo, portanto, imperar também os princípios da boa-fé objetiva, acarretando em outros tantos direitos, típicos de uma relação consumerista.
Nesse sentido, é importante destacar que, em caso de não observância a qualquer um dos direitos do paciente, haverá a responsabilidade civil não apenas do profissional da saúde, como também dos hospitais, clínicas, casas de saúde, associações e de qualquer outra instituição voltada à prática da medicina que descumprirem os seus deveres jurídicos.
Bom… Lembra quando mencionamos que as limitações naturais dos atendimentos por meio da telemedicina devem ser lembradas pelo profissional da saúde ao paciente, no momento do contato online entre eles?
É importante que o médico deixe claro para o paciente as ações que poderão ser executadas pelo atendimento via telemedicina e as que não poderão, visando a evitar uma frustração ou descrédito da sistemática.
É fundamental, também, que o médico saiba que só poderá realizar o atendimento por meio da telemedicina quando seus recursos tecnológicos permitirem o procedimento específico.
Por exemplo, um psiquiatra que irá atender um paciente por videochamada talvez não necessite de uma câmera de alta resolução, mas, sim, de um sistema de áudio que o permita ouvir, entender e se comunicar com excelência.
Já um otorrinolaringologista, para examinar a garganta de um paciente a distância, é preciso ter um recurso que o permita visualizar com perfeição a área.
Um clínico geral, por sua vez, poderá, sem dúvidas, aferir a pressão arterial de seu paciente por meio da telemedicina, desde que possua equipamentos tecnológicos suficientes para tanto.
Saber dessas limitações e não executar um procedimento que poderá desrespeitar os direitos do paciente é essencial, tanto por questões de ética, quanto pelo fato de que o profissional da saúde responderá legalmente por eventuais defeitos ou falhas na prestação dos serviços por telemedicina.
É isso mesmo! Aqui, vale a regra geral: se qualquer pessoa, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Artigo 186 do Código Civil), necessariamente acarretando a obrigação de reparar o dano (Artigo 927 do Código Civil).
Sabemos que o profissional da saúde não tem a obrigação de resultado; ou seja, não faz parte de seu dever garantir a cura, não podendo ser responsabilizado única e exclusivamente pelo insucesso do tratamento proposto.
Porém, é preciso sempre demonstrar que utilizou todos os meios recomendados e possíveis em benefício do paciente.
Neste tópico, vale lembrar que, havendo falhas ou defeitos na prestação dos serviços médicos por meio da telemedicina, isso acarretará ao médico uma responsabilidade subjetiva (Artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Isso significa que, para a pessoa física do médico ser condenada por falhas ou defeitos na prestação de seus serviços – e isso inclui atendimentos por meio da telemedicina – deverá, necessariamente, haver a comprovação de que ele agiu com imperícia, imprudência e/ou negligência.
Em resumo, para haver uma reparação à ofensa aos direitos do paciente, é preciso que sejam constatados os seguintes elementos:
Por outro lado, em se tratando de uma pessoa jurídica atuante no ramo da medicina, a responsabilização será objetiva.
Isso quer dizer que hospitais, clínicas e demais instituições atuantes no ramo respondem pelos danos suportados por pacientes independente da comprovação da culpa.
Para isso, basta que seja demonstrado o dano, a conduta que gerou o dano e a comprovação de que esta teve como resultado a ofensa aos direitos do paciente para haver uma responsabilização jurídica.
Veja, portanto, que as determinações das normas aplicáveis à telemedicina quanto ao uso de tecnologia eficaz para o atendimento e a necessidade de informar todas as limitações do procedimento são essenciais para uma boa conduta médica e respeito aos direitos do paciente.
Tudo bem que o nosso país não é uma referência no desenvolvimento, nem na utilização de tecnologias de ponta, principalmente em setores tradicionais do mercado, como a medicina.
Todavia, quando algo como a telemedicina é implantado e traz visíveis benefícios, dificilmente tudo voltará a ser exatamente como era.
O brasileiro está cada vez mais vivenciando os benefícios da tecnologia, e a telemedicina traz consigo facilidades das quais será difícil se desapegar
Ter acesso a assistência médica de forma segura sem sair de casa, receber de forma imediata e facilitada receitas médicas, tirar dúvidas diretamente com um profissional capacitado, em vez de se assustar com os resultados do Google que apontam que um sintoma pesquisado irá causar sua morte em duas horas ou menos… Tudo isso certamente veio para ficar.
A questão é: você está preparado(a)? É! Quando eu digo “você”, é você mesmo, pois essa mudança afetará a todos:
Agora que você já sabe o que é a telemedicina, sabe quais os seus direitos em procedimentos utilizando essa ferramenta da medicina e, também, que os médicos possuem responsabilidade sobre a realização do procedimento utilizando a telemedicina, devendo eles explicar quais os procedimentos são capazes de serem realizados dessa forma e quais não, indicando a melhor forma de resolver a sua situação. Destaca-se ainda, que conforme demonstrado, os atestados e receitas médicas são válidas, desde que o médico observe as determinações legais, havendo a necessidade da assinatura dos referidos documentos através de uma assinatura digital que tenha a proteção do ICP-Brasil, sob pena de não serem considerados válidos, gerando assim, uma dificuldade em alguns casos, já que não é de costume dos médicos possuírem tal certificado digital.
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