Supervisor deverá ser indenizado por uso não autorizado de imagem em site da empresa

Extinção do contrato de trabalho

Supervisor que trabalhava na empresa ré, deu início no labor no ano de 1998 e saiu da empresa no ano de 2017. Em reclamação trabalhista, o autor requereu indenização em razão da inserção de suas fotos no site da empresa e informou que mesmo após a extinção do contrato de trabalho sua imagem ainda continuava sendo usada pela empresa ré. 

Em defesa, a empresa ré alegou que, no ano de 2013, assim que foi criado o website, profissionais de diversos setores foram fotografados e haviam consentido verbalmente com a divulgação das imagens e que tais fotos não haviam trazido uma “mancha” e nem efeitos negativos na vida do autor. 

 

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Direito de imagem 

Na sede de primeiro grau, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de indenização, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Através de depoimentos de testemunhas que disseram que o supervisor havia posado para as fotos e estava ciente de que se destinavam à parte referente a qualidade e montagem de equipamento do site da empresa, o TRT concluiu que houve autorização tácita. A decisão também considerou que, após o término do contrato, o trabalhador não havia solicitado ou manifestado interesse na exclusão das imagens e, na ação, não conseguiu demonstrar satisfatoriamente que a empresa praticara ato ilícito.

Segundo o relator do recurso de revista do supervisor, o Tribunal Superior Trabalho (TST) vem adotando entendimento de que a utilização de imagem de profissionais para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a sua anuência expressa ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem e configura abuso do poder diretivo. De acordo com esse entendimento, o uso comercial da imagem, mesmo ainda que não haja ofensa, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral.

Logo, após o ministro relator pontuar que a exposição da imagem do autor perdurou por um longo período, tendo em vista que, os registros foram realizados em 2013 e o contrato se estendeu até 2017. Assim sendo, restou condenada a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil reais.