A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu a natureza salarial dos valores que eram pagos como “premiação produtividade” a ex-empregado de empresa do ramo de bioenergia. O trabalhador recebeu uma parcela chamada de “Premiação Produtividade” em todos os meses de trabalho, em valores variáveis e geralmente superiores a seu salário-base. De acordo com a empresa, tais valores eram referentes a parcelas pagas pelo atingimento de metas.
Ao apreciar a situação, o juízo de primeiro grau observou que a remuneração do trabalhador era composta por parte fixa (salário-base correspondente ao salário-mínimo) e por parte variável (proporcional à produtividade praticada no mês), “ambas com intuito contra prestativo pelo trabalho desempenhado em favor da empresa”.
Sendo assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e declarou como de natureza salarial a premiação contemplada nos contracheques, condenado a empresa ao pagamento das diferenças salariais e retificação da carteira de trabalho.
Fonte: TRT-MG; Migalhas.