Você empresário, necessita realizar uma rescisão de um contrato de trabalho, nesse artigo demonstraremos como realizar o cálculo da rescisão, para que não haja a possibilidade de uma Ação Trabalhista por ter pago os direitos de seu funcionário de forma errada!

Muitas dúvidas surgem aos empresários e aos gestores de negócio quando demitem algum colaborador e precisam calcular rescisão de trabalho. Afinal, são muitos detalhes, e se este cálculo não for feito de forma correta. o empreendedor poderá ter sérios prejuízos em eventuais ações trabalhistas na Justiça.

De outro lado, o próprio colaborador também precisa conferir os valores recebidos na sua rescisão, ou mesmo, saber de forma antecipada quanto irá receber para poder se programar minimamente após sua dispensa. Além disso, ter o conhecimento de como são calculadas as verbas rescisórias pode ser crucial no momento de escolher a modalidade de rescisão contratual, tanto por parte do empregado, quanto do empregador. 

Neste artigo iremos abordar de forma simples os cálculos e demonstrar que não é nenhum bicho de sete cabeças, demonstrando quão simples são as verbas rescisórias. Apontaremos quais são os tipos de rescisão e os direitos trabalhistas devidos ao empregado em cada uma delas.

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Quais são os tipos de rescisão do contrato de trabalho?

Antes de já partir para os cálculos, vamos entender os tipos de rescisão do contrato de trabalho. Rescindir um contrato de trabalho significa romper o vínculo empregatício por iniciativa de uma das partes, seja do empregado ou do empregador, e até mesmo pode ser um ato de vontade de ambos. 

É fundamental compreender as diferenças entre os os tipos de rescisão trabalhista para que erros não sejam cometidos em seu cálculo. Isso porque, cada modalidade de rescisão terá um efeito nas verbas rescisórias que o trabalhador receberá.

Vejamos os principais tipos de rescisão do contrato de trabalho:

  • Dispensa sem justa causa

Ocorre quando o empregador decide desligar o trabalhador da empresa por mera liberalidade. Ou seja, o colaborador não deu nenhum motivo justo para que a dispensa ocorresse. Essa é a modalidade de ruptura  que o trabalhador receberá maior valor a título de verbas rescisórias, eis que haverá pagamento de indenização.

  • Dispensa por justa causa

Na dispensa por justa causa, o fim do contrato de trabalho é provocado em função da má conduta e de faltas graves cometidas pelo empregado, ocasionando a perda de grande parte dos benefícios que receberia na dispensa sem justa causa.

  • Rescisão indireta

Já na rescisão indireta, ao contrário da dispensa por justa causa, a falta grave é cometida pelo empregador que, por exemplo, exige do colaborador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, ou mesmo deixar de cumprir quaisquer das obrigações da relação de trabalho.

Neste caso, o empregado receberá todos os direitos como se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa. 

  • Pedido de demissão

A iniciativa de romper o vínculo empregatício parte do colaborador, o que deverá, por precaução do empregador, ser apresentado de forma escrita. Neste caso, ao contrário da dispensa sem justa causa, o colaborador será o responsável pelo pagamento do aviso prévio, através da continuidade da prestação de serviço pelo prazo de 30 dias, ou abatendo-se o valor do salário nas verbas rescisórias.

Nessa situação o colaborador também perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS a que faria jus caso o empregador o dispensasse sem justa causa.

  • Rescisão por comum acordo

Desde a Reforma Trabalhista, é possível que o contrato de trabalho seja rescindido por comum acordo entre as partes. Isso significa que o empregado e empregador podem acordar a extinção do contrato. 

A diferença dessa modalidade de rescisão é que o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS serão devidos pela metade, não autoriza recebimento de seguro desemprego e o empregado poderá sacar até 80% do saldo do FGTS. 

Quais são os direitos dos trabalhadores dispensados?

Agora que você já acompanhou os tipos de rescisão de trabalho, passaremos à análise dos direitos trabalhistas que o colaborador receberá em cada tipo de dispensa. Confira:

Saldo de salário

Corresponde à remuneração do empregado pelos dias que efetivamente trabalhou no mês da rescisão. É o salário proporcional aos dias trabalhados, acrescido de horas extras e adicionais. Independente da modalidade de extinção do contrato, o saldo de salário será sempre devido. 

Férias vencidas e férias proporcionais

A cada ano de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias que, via de regra, são de 30 dias, quando não houver mais do que 5 faltas injustificadas durante esse período. Este período de 12 meses é chamado de período aquisitivo. Assim, após cada período aquisitivo, o trabalhador terá direito a férias, chamadas de “férias vencidas”.

Já as férias proporcionais são contadas quando o período aquisitivo ainda não está completo. Em caso de extinção do contrato antes de completar os 12 meses, o empregador deverá pagar ao funcionário os meses proporcionais trabalhados naquele período aquisitivo.

Vale ressaltar que nas situações em que o empregado trabalhar apenas por alguns dias do mês, este período apenas contará como mês completo para cômputo das férias caso ultrapasse 14 dias, de forma que, se inferior, esse dias não contarão para fins de férias.

A contagem das férias deverá ser feita considerando a data de admissão do empregado e seu pagamento corresponderá ao salário bruto mensal acrescido de 1/3.

Na dispensa por justa causa, o empregado terá direito a receber apenas as férias vencidas, perdendo, no entanto, as férias proporcionais.

Décimo terceiro proporcional

Como o décimo terceiro deve ser pago ao final de cada ano, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá acertar os meses nos quais o colaborador trabalhou no ano. 

Para cada mês de contrato vigente, o empregado faz jus a 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro, por isso se fala em parcela proporcional, devida à proporcionalidade com o período laborado. Assim, mesmo se o empregado não trabalhou o mês completo, contabiliza-se 1/12 (um doze avos) da verba, se houve 15 ou mais dias trabalhados. 

Por exemplo, se um empregado trabalhou até 14/01/2020, ao ser dispensado, ele não tem direito ao décimo terceiro proporcional. Entretanto, se ele for dispensado em 15/01/2020, ele terá direito a 1/12 (um doze avos) a título de décimo terceiro proporcional. 

Vale lembrar que na dispensa por justa causa, o empregado também não terá direito a receber o décimo terceiro proporcional.

Aviso prévio

É a comunicação feita pelo empregador ao trabalhador avisando que este será dispensado. Quando o colaborador pede demissão, também deverá comunicar o seu desligamento ao empregador com 30 dias de antecedência, ocasião na qual cumprirá o período desenvolvendo suas atividades ou indenizará com o valor equivalente ao salário.

Vale lembrar que para cada ano de contrato de trabalho completo, deve-se acrescentar 3 dias no cálculo do aviso prévio indenizado.

Quando o funcionário for dispensado e trabalhar o aviso prévio, ele terá direito à redução de 2 horas diárias de seu horário normal de trabalho ou redução do período de trabalho por 7 dias corridos. A opção de como será feita a redução da jornada ou do período laborado deve ser do empregado.

Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e multa de 40%

Mensalmente, o empregador deposita o valor referente ao FGTS na conta vinculada do trabalhador. Na rescisão de trabalho sem justa causa, o funcionário poderá sacar este valor. Se a rescisão for de comum acordo, o trabalhador poderá sacar até o limite de 80%. 

Se a iniciativa do desligamento for do empregador, além dos depósitos mensais, a empresa deverá pagar 40% do valor total a título de multa por ter demitido o funcionário sem justa causa.

Nos contratos de trabalho rompidos por pedido de demissão, o empresário não deverá efetuar o pagamento da multa de 40%, nem o empregado poderá sacar qualquer valor de FGTS.

A título de informação, esclarecemos que a multa de 10% sobre o saldo do FGTS que era exigida desde 2002, nas dispensas sem justa causa, é questionável judicialmente. A empresa deveria recolher o total de 50% do montante do FGTS, sendo 40% devido ao empregado dispensado e 10% a título de contribuição social. Atualmente, a empresa pode ajuizar uma ação para fins de suspender essa obrigação tributária.

Como calcular rescisão de trabalho?

Agora que você já conferiu quais as verbas devidas para cada tipo de extinção do contrato de trabalho, vamos analisar um caso prático. Para que fique esclarecida cada forma de cálculo das verbas, iremos apurar a rescisão de uma dispensa sem justa causa, cuja modalidade atrai todas as parcelas trabalhistas. 

Paulo foi admitido em 11/09/2018, percebia salário de R$ 1.200,00 por mês e foi comunicado da sua dispensa sem justa causa no dia 10/04/2020. Considerando que o aviso prévio será indenizado, e que Paulo não gozou férias durante o seu contrato de trabalho, vamos calcular o valor da rescisão devido.

  • Saldo de salário

Para fins de calcular o saldo de salário, você deve ter em mente que se utiliza como referência 30 dias para todos os meses, independente de o mês contar com 28, 29 ou 31 dias. 

Primeiramente se apura o valor da diária. Se o empregado receber o salário por mês, que chamamos de mensalista, deve-se obter a diária a partir da divisão do salário por 30, referência do número de dias por mês. 

A fórmula do valor da diária é obtido da seguinte forma:

Valor da diária= salário/30 dias

No caso de Paulo, como ele recebia R$1.200,00 por mês, vamos obter o valor da diária:

Valor da diária=1200,00/30 = R$ 40,00

Como Paulo trabalho até o dia 10/04/2020. ele terá direito a receber 10 dias de saldo de salário. Assim, iremos multiplicar o valor da diária pela quantidade de dias trabalhados:

Saldo de salário = Nº de dias trabalhados x Valor da diária

Saldo de salário (Paulo) = 10 * R$40,00 = R$ 400,00

Dessa forma a titulo de saldo de salário, Paulo terá direito na rescisão o valor de R$400,00.

  • Férias Vencidas

Conforme já comentamos acima, o empregado a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho tem direito a férias de 30 dias. Assim, para apurar as férias vencidas, basta identificar o período aquisitivo, e acrescer o terço constitucional. 

O chamado “terço constitucional” nada mais é do que ⅓ do valor do salário do empregado que deve ser somado na apuração de férias. Assim, a fórmula para apurar o valor das férias é:

Férias= Salário =(1/3 x Salário)

O período aquisitivo é computado desde a sua admissão:

11/09/2018 a 11/09/2019 (12 meses) = 30 dias de férias

Férias = R$ 1200,00 + 1/3 * R$1200,00

Férias = R$1200,00 + R$400,00 = R$ 1600,00

O valor devido a Paulo, a titulo de férias vencidas, do período aquisitivo de 11/09/2018 até 11/09/2019, é de R$ 1.600,00

  • Férias Proporcionais:

Considerando que o segundo período aquisitivo do contrato de trabalho de Paulo não se completou, devemos calcular o valor que lhe é devido referente às férias proporcionais.

Quando o período aquisitivo do empregado não tiver sido completado, quando da data da extinção do contrato de trabalho, faz jus o trabalhador às férias proporcionais. 

No caso do Paulo, o segundo período aquisitivo se inicia em 11/09/2019 e se encerra na data de extinção do contrato. Vale ressaltar que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, e por essa razão iremos apurar também as férias proporcionais do tempo de aviso no item “Aviso Prévio Indenizado”. 

Vamos contabilizar as férias proporcionais desde 11/09/2019 até o último dia laborado, a saber, 10/04/2020. Durante esse lapso, computam-se 7 meses. Assim, o empregado tem direito a receber 7/12 (sete doze avos) do valor das férias. 

Férias proporcionais = Nº de meses/12 + Valor das Férias

De acordo com o valor das férias vencidas que já calculamos no item anterior, iremos apurar as férias proporcionais de 7/12 x valor das férias.

Assim, Paulo tem direito a 7/12 avos de férias proporcionais que corresponde ao valor de R$ 933,33. 

Férias proporcionais = 7/12 * R$1.600,00

Férias proporcionais = R$ 11200,00/12 = R$ 933,33

  • Décimo terceiro proporcional

O décimo terceiro corresponde ao valor do salário do empregado. Quando a rescisão ocorre antes do pagamento da gratificação natalina, devido no final do ano, a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro, o trabalhador tem direito ao recebimento proporcional da verba.

Assim, para contabilizar o décimo terceiro proporcional computa-se o número de meses trabalhados ao longo do ano, até a data o encerramento do contrato de trabalho. Do mesmo modo que o prazo do aviso prévio deve ser utilizado para apurar as férias, também deve ser contabilizado para o pagamento do décimo terceiro, e será igualmente apurado no item “Aviso Prévio Indenizado” relativo ao período do aviso prévio. 

O marco inicial para contagem do décimo terceiro é o início do ano. Aqui, iremos calcular o décimo terceiro proporcional desde o começo do ano de 2020, (1º/01/2020) até o último dia laborado do Paulo, que foi 10/04/2020. 

Computa-se, nesse período, portanto, 3 meses e 10 dias. Como 1/12 (um doze avos) é apenas contabilizado acima de 14 dias no mês, iremos considerar apenas 3/12, pois os 10 dias não são suficientes para completar um avo. Abaixo fórmula do décimo terceiro proporcional:

Décimo terceiro proporcional = nº de meses trabalhados no ano/12 = Valor do décimo terceiro (salário)

O valor do décimo terceiro corresponde ao salário no mês de dezembro. Logo, iremos computar para o Paulo 3/12 sobre o valor total da gratificação natalina, relativos ao período de 1º/01/2020 a 10/04/2020:

Decimo terceiro proporcional = 3/12 + R$1.200,00

Décimo terceiro proporcional = R$3600/12 = R$ 300,00

Como se confere, Paulo deverá receber na rescisão o valor de R$ 300,00 relativo ao décimo terceiro proporcional do ano de 2020. 

  • Aviso Prévio Indenizado

No caso de o empregado ser dispensado sem justa causa, ele terá direito ao aviso prévio proporcional. Isso significa que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo do contrato de trabalho. 

Para todo contrato por prazo indeterminado, independente do seu tempo de duração, o aviso prévio deverá conter 30 dias. Logo, além dos 30 dias, para cada ano completo de tempo do contrato, deverá acrescentar 3 dias.  

 A fórmula para não ter erro como computar o aviso prévio proporcional é:

Aviso Prévio Proporcional = 30 dias + 3 * (nº de anos completos do contrato de trabalho)

Vamos então analisar o tempo de vigência do contrato do Paulo. Ele foi contratado em 11/09/2018 e dispensado em 10/04/2020. Logo, a duração do contrato foi de aproximadamente 1 ano e 7 meses. Então, para fins de cálculo do aviso prévio proporcional a informação necessária é que o número de anos completos do contrato é de apenas 1 (um) ano. 

O cálculo do aviso prévio de Paulo ficará assim:

Aviso Prévio proporcional = 30 + 3 *(1)

Aviso Prévio proporcional = 30 + 3 = 33 dias

Considerando que o valor da diária de Paulo é de R$ 40,00 (cálculo do item “Saldo de Salário”), a título de aviso prévio proporcional ele receberá R$ 1.320,00 (33 dias x R$ 40,00). 

Sabemos que o tempo de aviso prévio é contabilizado no contrato de trabalho para todos os efeitos, assim o empregado também fará jus a férias proporcionais 1/12 (um doze avos) e décimo terceiro 1/12 (um doze avos). 

Como já calculamos o valor das férias (item “Férias vencidas”), basta computar 1/12 de férias proporcionais relativo ao tempo do aviso prévio:

Férias proporcionais (aviso prévio)= 1/12 + R$1.600,00

A título de férias proporcionais do período de aviso, Paulo receberá o valor de R$ 133,33.

O valor do décimo terceiro completo corresponde ao valor do salário, R$ 1.200,00. Para calcular o décimo terceiro proporcional, computa-se 1/12 do seu valor:

Quanto ao décimo terceiro proporcional do período de aviso, Paulo tem direito a 1/12, que corresponde a R$ 100,00.

  • Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) e multa dos 40%

O valor da contribuição mensal de FGTS equivale a 8% da remuneração do empregado. Considerando que o salário do colaborador é R$ 1.200,00 o recolhimento mensal deverá ser:

Depósito mensal (FGTS) = 8% * R$ 1.200,00 = R$ 96,00

Supomos que o empresário havia depositado R$ 1.824,00 de FGTS para o empregado até a data da rescisão. A soma dos valores depositados ao longo do contrato de trabalho, devidamente atualizada, é usada como base de cálculo para fins de apuração da multa fundiária de 40%. 

Multa (FGTS) = 40% * R$1.824,00 = R$ 729,60

A título de multa de 40% Paulo tem direito a R$ 729,60 que somado ao valor já depositado na conta vinculada do FGTS (R$ 1.824,00) totaliza o valor de R$ 2.553,60.

  • Valor total da Rescisão
    • Saldo de Salário = R$ 400,00
    • Férias Vencidas = R$1.600,00
    • Férias proporcionais = R$ 933,33
    • Décimo terceiro proporcional = R$ 300,00
    • Aviso Prévio proporcional = R$ 1.320,00
    • Décimo terceiro (aviso prévio) = R$ 100,00
    • Férias proporcionais (aviso prévio) = R$ 133,33
    • Saldo FGTS = R$ 1.824,00
    • Multa 40% FGTS = R$ 729,60
      • Total a receber = R$ 7,340,26

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao fim do contrato de trabalho quando o aviso prévio for trabalhado ou até o décimo dia contado da notificação da dispensa quando a interrupção das atividades ocorrerem imediatamente após a informação, sem cumprimento de aviso prévio.

Em linhas gerais, esperamos ter esclarecido como calcular uma rescisão de trabalho. Na prática, o cálculo envolve muitos outros valores variáveis e incidência de INSS e IRPF, por isso, não deixe de procurar uma assessoria jurídica adequada e se certificar que tudo será feito de maneira acurada.