A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que fazia aplicação de medicamentos injetáveis. Foi concluído que a trabalhadora tinha direito à percepção do adicional de insalubridade, pois exercia atividade em local destinado aos cuidados da saúde humana e se expunha ao contato com agentes biológicos noviços à saúde, na forma prevista na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria Ministerial 3.214/78.
Segundo pontuou a relatora, não há dúvida de que a empresa se equivale a outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, razão pela qual não se pode falar em inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15. A norma regulamentar determina o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, em atividades que exigem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.
Na decisão, a relatora ainda registrou que o contato da trabalhadora com pacientes na aplicação de injeções, embora em caráter intermitente, era habitual, o que lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região