Empregado em uma empresa com o cargo de mecânico foi contratado no ano de 2005 e demitido no ano de 2019. Logo, entrou com uma ação trabalhista requerendo diversos pedidos como horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico.
Ao analisar o caso detalhadamente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (SP) reformou a decisão de primeiro grau e determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa e não uma comprovação de fato dos valores devidos.
“Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.”
Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o julgador fica vinculado a eles.
Portanto, foi limitada a condenação para ser paga ao mecânico apenas os valores especificados por ele na petição inicial, com à atualização monetária.