Previdência social e benefícios. Fácil, e descomplicado.

Vamos falar sobre Direito Previdenciário? Ao final desta leitura você saberá tudo sobre essa área

Nós como escritório de Advocacia podemos fazer muito por você nesta área também. Auxiliamos o Segurado a obter o melhor benefício de maneira personalizada e individualizada.

No âmbito judicial, trabalhamos na defesa dos clientes nos casos de benefícios negados ou interrompidos pelo INSS, com possibilidade de reverter à decisão no judiciário. Além de todas as revisões cabíveis aos aposentados.

No âmbito administrativo, assessoramos por meio das melhores técnicas, os requerimentos administrativos para a concessão dos benefícios da forma mais eficiente. Trabalhamos com planejamento e cálculo de aposentadoria para concessão do melhor benefício no futuro.

O que é o direito previdenciário? O direito previdenciário é uma área de estudos e atuação do direito público, voltada às questões relacionadas à previdência social. A atuação mais evidente do direito previdenciário está ligada diretamente a regulamentação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), responsável pela manutenção da previdência social pública em nosso país.

Quem são os Segurados (Contribuintes) do INSS? Segurados são as pessoas físicas que contribuem para a Previdência Social (INSS), esses contribuintes são divididos em duas principais categorias, que são:

Segurados Obrigatórios: são as pessoas físicas que exercem atividade remunerada, mesmo que não haja vínculo empregatício, e são obrigadas a contribuir com a Previdência Social (INSS), incluem nessa categoria os seguintes contribuintes:

  • os empregados, inclusive domésticos;
  • os contribuintes individuais, que são principalmente empresários e trabalhadores autônomos;
  • os trabalhadores avulsos, que são aqueles contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra para prestar serviços, sem vínculo empregatício, em várias empresas;
  • os segurados especiais, que são aqueles que trabalham por conta própria em regime de economia familiar (rural).

Segurados Facultativos: São aquelas pessoas físicas, que mesmo sem exercer atividade remunerada, optam pela filiação e contribuição para o INSS, essa categoria inclui os seguintes contribuintes:

  • Donas da Casa
  • Estudante
  • Estagiário
  • Bolsista de instituições de fomento à pesquisa
  • Síndico não-remunerado.
  • Brasileiro que reside no exterior
  • Presidiário.

O que devo saber sobre benefícios previdenciários?

A partir desse momento abordaremos os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao segurado que cumpre com os requisitos exigidos pela Previdência Social. Podem ser programáveis ou não programáveis e benefícios de assistência. Os programáveis são os benefícios que dependem de algo que se sabe que vai acontecer, por exemplo: pagar as contribuições mensais, atingir certa idade etc.

Clique para saber mais, a seguir:

Aposentadoria por idade

É um dos principais benefícios da Previdência Social, atingindo mais de 10 milhões de pessoas. Para que o Segurado tenha o direito ao recebimento desse benefício, é necessário que ele cumpra com alguns requisitos*, são eles:

Para se aposentar por idade, os homens precisam o mínimo de:
• 65 anos de idade;
• 20 anos de contribuição.

Já para as mulheres, é necessário, no mínimo:
• 62 anos de idade;
• 15 anos de contribuição.

Para os trabalhadores rurais, a aposentadoria por idade apresenta algumas diferenças, os homens precisam completar no mínimo 60 anos de idade.

Já as mulheres, adquirem o direito a aposentadoria por idade quando completam 55 anos.

*Os requisitos apresentados são para aquelas pessoas que iniciaram a contribuição após a Reforma da Previdência, para aqueles que iniciaram a contribuição antes da Reforma Previdenciária (Novembro de 2019) é necessário observar cada caso.

Aposentadoria por tempo de Contribuição Integral

Uma das aposentadorias mais afetadas pela Reforma da Previdência, até então era uma das alternativas que não exigia a observância de uma idade mínima, apenas o tempo mínimo de contribuição, porém com a referida reforma, essa modalidade de aposentadoria foi extinta, estando em vigência as Regras de Transição para posteriormente acabar, os novos contribuintes não terão mais Direito a essa modalidade de Aposentadoria.

Regras de Transição:
A Reforma Previdenciária trouxe três regras de transição para essa modalidade de aposentadoria, são elas:
• Idade Progressiva:

Essa regra de transição é para aqueles que já contribuíam para o INSS, antes de novembro de 2019, mas ainda faltava mais de dois anos para adquirir direito a Aposentadoria, para se enquadrar nessa modalidade é necessário observar os seguintes requisitos:
o Homens:
 35 anos de contribuição
 61 anos de idade, acrescentando mais 6 meses, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade.

o Mulheres:
 30 anos de contribuição
 56 anos de idade, acrescentando mais 6 meses, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade.

Nota-se que essa regra de transição observou ao final da sua vigência, em 2027, a idade mínima para garantir o direito a Aposentadoria por Idade, que se tornou uma regra geral para as aposentadorias programáveis.
• Pedágio de 50%:

Essa regra de transição é destinada para aqueles que faltava menos de dois anos de contribuição para adquirir o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, quando entrou em vigor a Reforma Previdenciária, para se enquadrar nessa modalidade é necessário observar os seguintes requisitos:
o Homens:
 33 anos de contribuição, até novembro de 2019;
 Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
o Mulheres:
 28 anos de contribuição, até novembro de 2019;
 Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

• Pedágio de 100%:
Essa regra é opcional e vale tanto para contribuintes do INSS quanto para os Servidores Públicos, para optar por essa modalidade, é necessário observar os seguintes requisitos:
o Homens:
 35 anos de contribuição;
 60 anos de idade;
 Cumprir um período adicional correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição
o Mulheres:
 30 anos de contribuição;
 57 anos de idade;
 Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Ou seja, se faltavam 3 anos para eu me aposentar até a vigência da Reforma, vou precisar contribuir por 6 anos para conseguir a aposentadoria, caso opte por essa Regra de Transição. Esse é o ponto negativo dessa Regra de Transição.
O ponto positivo é que não há nenhum redutor no valor da aposentadoria, como o fator previdenciário, aplicável nos outros casos.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos em lei. Até a Reforma da previdência de 2019, essa modalidade de Aposentadoria não exigia idade mínima para a concessão, e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida.

Após a Reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição ficou mantido, porém para se adquirir o direito a essa Aposentadoria é necessário a observância das seguintes faixas de idade:
• Para as atividades que exigem 15 anos de tempo mínimo de contribuição é necessário a idade de 55 anos para a Aposentadoria;
• Para as atividades que exigem 20 anos de tempo mínimo de contribuição é necessário a idade de 58 anos para a Aposentadoria;
• E por fim, para as atividades que exigem 25 anos de tempo mínimo de contribuição a idade de 60 anos para a Aposentadoria.
Outra modificação trazida pela Reforma da Previdência, foi o valor dessa modalidade de aposentadoria, que passou a utilizar a regra geral das aposentadorias, ou seja, 60% da média mensal mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para as mulheres.

Aposentadoria para Professores

Essa modalidade de aposentadoria, como o próprio nome já diz, trata da aposentadoria destinada aos professores, e seus benefícios podem ser concedidos para os professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas e privadas de ensino. Para obter direito a essa modalidade de aposentadoria é necessária a comprovação da exclusividade em atividade relacionada ao magistério em todo o período de contribuição, independente de contribuições anteriores.

Para obtenção dessa modalidade de aposentadoria é necessário a observância de alguns requisitos, que são:
• Homens:
o 60 anos de idade;
o 25 anos de contribuição;
o Para os professores da Rede Pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se busca a aposentadoria.
• Mulheres:
o 57 anos de idade;
o 25 anos de contribuição;
o Para as professoras da Rede Pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se busca a aposentadoria.

Obs: esses requisitos são apenas para os professores que iniciaram a sua contribuição após a Reforma da Previdência, ou seja, em novembro de 2019, para aqueles que já contribuíram como professores antes dessa data é necessário observar outros requisitos, como as Regras de Transição e o Direito Adquirido. Já os benefícios não programáveis, são aqueles que ocorrem em razão de algum evento alheio à vontade, por exemplo: aquisição de alguma doença, acidente que ocasiona alguma sequela, morte, etc.

Auxílio-doença – Benefício por incapacidade temporária (veja mais abaixo)

Esse benefício assegura o risco da incapacidade em decorrência de doenças, acidente de trabalho ou de qualquer natureza que deixe o segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para garantir direito a esse benefício é necessário observar três requisitos, que são:
• Carência: o período de carência é de 12 contribuições mensais, porém fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho
• Qualidade de Segurado: para que haja o recebimento desse benefício é necessário que haja a contribuição para a Previdência Social, para que se obtenha a qualidade de segurado.
• Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

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Aposentaria por pontos

Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Pontos:

Essa modalidade de aposentadoria foi criada em 2015, e leva em consideração a idade e o tempo de contribuição do segurado que busca a Aposentadoria, para obter a pontuação é necessário somar a idade com o tempo de contribuição. Sobre o escalonamento, iniciado em 2015, como sendo 85/95, será demonstrado por meio de uma tabela para ficar mais simples o entendimento.

Ainda, para adquirir o direito a optar por essa modalidade de Aposentadoria, é necessário observar alguns requisitos, que são:

Para Homens:

35 anos de tempo de contribuição
98 pontos (somando o tempo de contribuição com a idade do contribuinte)

Para Mulheres:

30 anos de contribuição
88 pontos (somando o tempo de contribuição com a idade da contribuinte

Auxílio-doença – Benefício por incapacidade temporária

Esse benefício assegura o risco da incapacidade em decorrência de doenças, acidente de trabalho ou de qualquer natureza que deixe o segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Para garantir direito a esse benefício é necessário observar três requisitos, que são:

Carência: o período de carência é de 12 contribuições mensais, porém fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho
Qualidade de Segurado: para que haja o recebimento desse benefício é necessário que haja a contribuição para a Previdência Social, para que se obtenha a qualidade de segurado.
Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Quando começo a receber o benefício

Para o segurado empregado, o auxílio-doença é devido a contar do 16º dia de afastamento da atividade e durante os 15 primeiros dias do afastamento da atividade incumbe à empresa pagar o salário.

Para os demais segurados, o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Nestes casos, o segurado deverá procurar, de imediato, a Previdência Social, para verificação da incapacidade e pagamento do benefício.

Em se tratando de empregado doméstico, o empregador não tem a obrigação de pagar os primeiros dias de incapacidade, pois não há previsão legal nesse sentido, sendo tal ônus da Previdência Social

Como é calculado o valor

A renda mensal do benefício é 91% do salário benefício, o qual não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em casos de remuneração variável, e caso não atinja doze contribuições, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Quanto tempo posso receber

É um benefício que a duração é indeterminada, ele será cessado com a recuperação da capacidade laborativa, a transformação em aposentadoria ou com a morte do segurado.

Aposentadoria por Invalidez – Aposentadoria por incapacidade permanente

A Aposentadoria por Invalidez, com a Reforma da Previdência passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente que é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem a perspectiva de reabilitação para o exercício da atividade habitualmente exercida.

Para que o segurado tenha direito a esse benefício é necessário que tenha cumprido a carência, ou seja, no mínimo 12 contribuições mensais. Porém, há duas situações em que a carência não precisa ser cumprida, são elas:

Na ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e para as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, tipificadas em lei.
Acometido pelas seguintes doenças:
tuberculose ativa
hanseníase,
alienação mental,
esclerose múltipla,
hepatopatia grave,
neoplasia maligna,
cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave,
doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Quando eu começo a receber: Quando a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer da transformação de auxílio-doença, ela será devida a partir do dia imediato ao da concessão do auxílio-doença. Quando ela não decorrer da transformação do auxílio-doença, ele é devido nas seguintes datas:

Para segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento. Para os demais segurados: a partir da data de início da incapacidade, ou na data de entrada do requerimento.

Como é calculado o valor: A Reforma de Previdência, estabeleceu dois coeficientes de cálculo para a renda mensal inicial da Aposentadoria por Incapacidade permanente, vejamos:

Aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária): corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: corresponderá a 100% do salário de benefício que leva em consideração todos os salários de contribuição (desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência).

Adicional de 25%

O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa poderá ser acrescido de 25%, para obter direito a esse adicional é necessário que ele se enquadre nas seguintes situações:

Cegueira total;
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
Paralisia de dois membros superiores ou inferiores;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

Quanto tempo tenho direito ao benefício?
A aposentadoria por incapacidade permanente tem duração indeterminada, ela terminará com a recuperação da capacidade para o trabalho, podendo ser cancelada a qualquer tempo, com o abandono ou recusa do processo de reabilitação, com a morte do segurado ou com o retorno voluntário às atividades profissionais.

Perícias Periódicas:
O aposentado por incapacidade permanente é obrigado a realizar exames médicos-periciais a cada dois anos, caso não seja realizada essas perícias o benefício poderá ser interrompido. Além dessas perícias a cada dois anos, o INSS pode, em qualquer momento, convocar o segurado aposentado para realizar a reabilitação profissional desde que seja gratuito, sob pena de suspensão do benefício. Porém não pode submeter o segurado a cirurgias ou transfusão de sangue, para esses casos é necessário a autorização do segurado.

Essas perícias periódicas se encerram quando o segurado atingir 55 anos e estiver a mais de 15 anos recebendo o benefício, ficam dispensados também, quando completarem 60 anos de idade, independente de quantos tempo estejam recebendo o benefício, e por fim, ficam dispensados também, os segurados portadores de HIV/Aids.

Auxílio-Acidente

É um benefício pago mensalmente ao segurado acidentado em forma de indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho. Pode ser cumulado com outro benefício, justamente por ter caráter indenizatório, com isso, ele poderá se recebido enquanto o segurado tiver direito a outro benefício, como por exemplo, o Auxílio-doença. É um dos benefícios mais sonegados pela Previdência Social, pois ele deveria ser automaticamente concedido após o Auxílio-Doença, e em muitos casos, o INSS simplesmente cessa o benefício e ordena o retorno ao trabalho, desconsiderando a dificuldade que o segurado adquiriu em razão daquele acidente.

A partir de quando recebo o benefício?
O benefício tem início a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data de entrada do requerimento, quando não for precedido de auxílio-doença.

Quanto receberei de indenização?
O Auxílio-Acidente corresponde a 50% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido mensalmente.

Até quando recebo o benefício?
O benefício será devido enquanto durarem a sequela que deu origem, podendo ser recebido até a véspera da aposentadoria ou até a morte do segurado, desde que a sequela que originou persista.

E por fim, ainda há uma outra modalidade de benefícios da Previdência Social, são os conhecidos como: Benefícios de Proteção à família e à maternidade, que serão vistos a seguir:

Pensão por Morte

É um benefício pago mensalmente para os dependentes de um segurado que falecer, seja ele aposentado ou não na hora do óbito. Ele funciona como uma substituição do valor que o finado recebia à título de aposentadoria ou de salário.

Dependentes:
São as pessoas que dependiam economicamente do falecido, são elas que terão o direito à Pensão por Morte. Para ser considerado dependente, deverão ser observados alguns fatores, como:

Parentesco;
Idade do filho
Existência de alguma deficiência;
Se a pessoa é casada ou divorciada;

A lei do Regime Geral da Previdência social divide os dependentes em três classes:

Classe 1: cônjuge, companheiros e filhos
Nessa classe é composta pelos seguintes dependentes:
Esposa;
Companheira (refere-se à União Estável)
Filho não emancipado, em qualquer condição, o menor de 21 anos ou o filho que seja inválido ou que tenha alguma deficiência intelectual ou mental ou deficiência física grave;

A necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não tem a necessidade de comprovar a dependência ao INSS. A única comprovação necessária nessa classe é que você é cônjuge/companheiro ou filho(a) do segurado falecido.

Classe 2: Pais:
Já nessa classe somente são dependentes do segurado os Pais do falecido. Nesse caso é necessário comprovar a dependência econômica do segurado, ou seja, é necessário que os pais comprovem que o filho falecido era quem sustentava economicamente os pais.

Classe 3: irmãos:
Por fim, a classe 3 possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido, podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Nessa classe também é preciso comprovar a dependência econômica com o finado.

Essa divisão de classes foi feita para deixar os dependentes que eram mais próximos do falecido, em regra, com preferência no recebimento da pensão.

Isso significa que se há dependentes da classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não vão ter direito ao benefício.

Mas se não houver ninguém na classe 1 e você estiver na 2, você vai ter direito.

Salário Maternidade

Esse benefício é pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de um afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias (28) antes e noventa e um (91) dias após o parto. O salário-maternidade poderá ser devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.

Requisitos:
O requisito essencial para o recebimento do benefício é a qualidade de segurada, ou seja, não necessariamente a segurada necessita estar trabalhando na época do parto, mas é necessário que ela conserve a qualidade de segurada.

Para a segurada que for empregada não é necessário que observe o cumprimento de carência. Já para as seguradas facultativas, ou contribuintes individuais (aquela que trabalha por conta própria), é necessário a observância do prazo de dez contribuições mensais, para que seja cumprida a carência.

E para a segurada especial, em regime de economia familiar, o benefício será devido desde que comprovada a atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos últimos doze meses anteriores ao início do benefício.

Valor do Benefício:

Para a segurada: empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral. empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição. segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual. segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo. demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.

O que as pessoas mais procuram conosco?

Auxílios retirados indevidamente88%
Erros nos cálculos de aposentadoria22%
Aposentadorias não concedidas55%

REVISÃO PREVIDENCIÁRIA 

Revisão de benefícios:

Sabia que há hipóteses em que saem novas leis que garantem que você tenha direito a um novo valor na sua aposentadoria. A revisão do benefício nada mais é que a reanálise do seu benefício já concedido, em razão da insatisfação com o valor recebido por pensar que o cálculo está errado ou pela criação de novas teses jurídicas que garantem um melhor benefício para o segurado.

Como saber se há algum erro no meu benefício:

Há duas principais formas para verificar se o benefício foi calculado da forma correta:

  1. Primeiro, será necessário analisar a carta de concessão e a memória de cálculo do Benefício. Nesses documentos estarão todas as informações que foram utilizadas pelo INSS para conceder aquele benefício, incluindo os valores considerados.
  2. O segundo modo de verificação é através do Processo Administrativo (PA). Você consegue acesso ao seu Processo administrativo através da Central de Atendimento do Instituto, telefone 135, ou no site e aplicativa Meu Inss.

Necessário destacar que há diversas regras a serem observadas ao analisar os documentos e caso não possua segurança ou não entenda bem o cálculo, recomendamos contratar um advogado especialista em Direito Previdenciário para verificar e confirmar o erro por parte do INSS. É importante salientar que a revisão do benefício, se for realizada da forma errada, poderá inclusive reduzir o benefício, caso o INSS verifique que cometeu um erro no cálculo que deu ao segurado direito a um benefício superior ao que realmente teria direito.

Revisão de fato:

São as revisões que dão direito a reanálise do benefício concedido pelos fatos que ocorreram na sua vida e que o INSS não considerou, por exemplo, algum período em que você trabalhou em alguma atividade considerada como especial, e o INSS, considerou como sendo uma atividade normal. Esse fato da o direito a revisão da sua aposentadoria.
Um dos principais exemplos de revisão de fato são os vínculos empregatícios não computados. Que podem ser comprovadas através de uma sentença trabalhista, onde é necessário que haja a revisão para que seu benefício seja aumentado.

Revisão de direito:

Se encontra aguardando o Julgamento do STF, mas já confirmada pelo STJ, onde o segurado poderia incluir os valores de salários de contribuição no cálculo do seu benefício períodos anteriores a julho de 1994, que atualmente é o marco inicial para o cálculo do benefício. Essa revisão é indicada para aquelas pessoas que possuem valores altos de contribuição em períodos anteriores a julho de 1994, e que após o mencionado mês as contribuições diminuíram. Além do exemplo citado, já há mais algumas outras teses garantidas pelos Supremos Tribunais, sendo elas:

Revisão do buraco negro:

Ela é direcionada aos segurados que se aposentaram entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Acontece que nessa época ainda não estava vigente a lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Desse modo, as pessoas que se aposentaram entre essas datas não tiveram corrigidos os seus 12 últimos salários de contribuição na Renda Mensal Inicial (RMI). Como naquela época a inflação era muito grande, isso causou um rombo no valor do benefício dos segurados. Mas a lei que regulamenta o INSS entrou em vigor em 1991 e estabeleceu que todas os benefícios concedidos desde o dia 05/10/1988, deviam ser corrigidos. Porém, muitos segurados não tiveram seu benefício corrigido pelo INSS. Assim, para você ter direito a essa revisão, você precisa, necessariamente, ter se aposentado entre 05/10/1988 e 05/04/1991.

Revisão do teto 10:

A revisão do teto é um direito dos aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 sendo limitados pelo teto da Previdência – valor máximo pago pela Previdência Social – quando tinham renda mensal superior ao teto antigo. Dessa fora, essa revisão solicita que a média de salários seja limitada pelos novos tetos, o que causam um aumento considerável do valor dos benefícios. A vantagem da revisão do teto é que ela não tem prazo de decadência de dez anos. Os segurados podem solicitar a revisão a qualquer momento independente do tempo em que já estão recebendo o benefício previdenciário.

Revisão do art. 29:

A revisão do artigo 29 é a revisão de aposentadoria por invalidez, isto é, se aplica aos benefícios por incapacidade – auxílio-doença comum ou acidentário – concedidos entre os anos de 1999 e 2009, calculados de forma equivocada.
O que viola a regra de estabelecida pelo artigo 29 da lei de previdência. O mesmo se aplica às pensões decorrentes desses benefícios.

Revisão por ação trabalhista:

A revisão por ação trabalhista é para os segurados que, após a concessão do benefício, ganharam processos trabalhistas que não haviam sido registrados e verbas que não foram pagas corretamente, sendo assim, que não foram utilizadas para o cálculo do benefício. Em geral, qualquer tipo de verba ou processo trabalhista que o segurado tenha conquistado após a liberação da aposentadoria podem ser incluídas por meio da revisão e aumentar o valor do benefício.

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Prazo para solicitar a Revisão:

Existe um prazo para solicitar a revisão do seu benefício. Geralmente esse prazo é de 10 anos, com exceção a algumas revisões de Direito, para você requerer a revisão do benefício, e ele inicia quando você começou a receber o benefício. Ainda, importante destacar que esse prazo de 10 anos se encerra no primeiro dia do mês seguinte ao mês que você começou a receber o benefício. Por exemplo, imagina que você começou a receber a aposentadoria em 15/08/2021, você terá até o dia 01/09/2031 para fazer o requerimento de revisão. Agora você já sabe que é possível realizar a Revisão de Benefícios e quais são os critérios para ter direito à uma. 

E lembre-se de prestar atenção ao prazo que você tem para fazer o requerimento de revisão, pois a maioria delas tem validade. Por fim, novamente te alerto sobre a possibilidade de ter seu benefício reduzido na revisão, caso o INSS constate que errou na hora de analisar o seu benefício inicial.

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