A Aposentadoria por Invalidez, com a Reforma da Previdência passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente que é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem a perspectiva de reabilitação para o exercício da atividade habitualmente exercida.
Para que o segurado tenha direito a esse benefício é necessário que tenha cumprido a carência, ou seja, no mínimo 12 contribuições mensais. Porém, há duas situações em que a carência não precisa ser cumprida, são elas:
Na ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e para as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, tipificadas em lei.
Acometido pelas seguintes doenças:
tuberculose ativa
hanseníase,
alienação mental,
esclerose múltipla,
hepatopatia grave,
neoplasia maligna,
cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave,
doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids),
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Quando eu começo a receber: Quando a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer da transformação de auxílio-doença, ela será devida a partir do dia imediato ao da concessão do auxílio-doença. Quando ela não decorrer da transformação do auxílio-doença, ele é devido nas seguintes datas:
Para segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento. Para os demais segurados: a partir da data de início da incapacidade, ou na data de entrada do requerimento.
Como é calculado o valor: A Reforma de Previdência, estabeleceu dois coeficientes de cálculo para a renda mensal inicial da Aposentadoria por Incapacidade permanente, vejamos:
Aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária): corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: corresponderá a 100% do salário de benefício que leva em consideração todos os salários de contribuição (desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência).
Adicional de 25%
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa poderá ser acrescido de 25%, para obter direito a esse adicional é necessário que ele se enquadre nas seguintes situações:
Cegueira total;
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
Paralisia de dois membros superiores ou inferiores;
Perda de uma das mãos e de dois pés,
ainda que a prótese seja possível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Quanto tempo tenho direito ao benefício?
A aposentadoria por incapacidade permanente tem duração indeterminada, ela terminará com a recuperação da capacidade para o trabalho, podendo ser cancelada a qualquer tempo, com o abandono ou recusa do processo de reabilitação, com a morte do segurado ou com o retorno voluntário às atividades profissionais.
Perícias Periódicas:
O aposentado por incapacidade permanente é obrigado a realizar exames médicos-periciais a cada dois anos, caso não seja realizada essas perícias o benefício poderá ser interrompido. Além dessas perícias a cada dois anos, o INSS pode, em qualquer momento, convocar o segurado aposentado para realizar a reabilitação profissional desde que seja gratuito, sob pena de suspensão do benefício. Porém não pode submeter o segurado a cirurgias ou transfusão de sangue, para esses casos é necessário a autorização do segurado.
Essas perícias periódicas se encerram quando o segurado atingir 55 anos e estiver a mais de 15 anos recebendo o benefício, ficam dispensados também, quando completarem 60 anos de idade, independente de quantos tempo estejam recebendo o benefício, e por fim, ficam dispensados também, os segurados portadores de HIV/Aids.