Prescrição Trabalhista: Conceitos importantes para entender esse instituto

Vamos falar sobre a prescrição trabalhista, que de modo simples é quando, por causa do decurso do tempo, perde a pretensão de reclamar um direito que lhe foi sonegado no curso do seu contrato de trabalho. 

Pareceu confuso, mas calma, no decorrer desse artigo iremos simplificar esse instituto jurídico para que você consiga entender melhor o seu funcionamento.

A prescrição trabalhista ocorre quando um trabalhador tem um direito violado, como por exemplo, o não pagamento das verbas devidas, e com tal fato nasce a pretensão de pleitear esse direito por intermédio de uma ação trabalhista.

Para que se ingresse com a ação trabalhista, é necessário a observância de três requisitos, chamados também de Condições da Ação, são eles:

  1. legitimidade da parte: significa que você deve ser uma das partes de uma relação jurídica, neste caso, uma relação de trabalho;
  2. possibilidade jurídica do pedido: significa que os pedidos realizados não devem possuir proibição legal;
  3. interesse processual: que é a necessidade de postular judicialmente a ação, caracterizada por uma pretensão resistida

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1. O que é pretensão?

A pretensão é um direito subjetivo resultante de uma violação do direito material. Em outras palavras, é o direito de uma das partes de uma relação jurídica requerer judicialmente o cumprimento das obrigações resultantes da violação de uma norma, seja ela legal ou contratual.

Vamos ao exemplo!

Certos trabalhadores são contratados pela empresa Bebidas Legais Ltda para trabalhar na produção de bebidas especiais. Contudo, durante a vigência do contrato de trabalho descobrem que Bebidas Legais era só um nome de fachada e que, na verdade, trabalhavam para Bebidas Prejudiciais Ltda, que pretendia usar estas bebidas para fins ilícitos. Ao exigir a prestação de serviços contrários aos bons costumes e proibidos por lei, o empregador manchou o objeto do contrato de trabalho, fato esse que permitiu a sua rescisão indireta (art. 483, “a”, da CLT). 

Ao descumprir as obrigações trabalhistas, Bebidas Prejudiciais violou uma norma de direito material, fazendo nascer aos empregados a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Importante ressaltar, que a pretensão no direito do trabalho não se limita apenas às hipóteses de rescisão indireta, mas abrange qualquer descumprimento das obrigações contratuais e legais por parte dos empregados e empregadores.

Com a pretensão é possível exigir da outra parte o cumprimento das obrigações resultantes da violação. 

Lembra quando dissemos que o interesse processual se caracteriza por uma pretensão resistida? Pois bem, a própria violação das obrigações trabalhistas caracterizará essa pretensão, facultando à parte lesada a possibilidade de propositura de ação judicial, já que reunidas todas as condições necessárias.

No entanto, é importante tomar muito cuidado com a demora para o ingresso da ação, porque ela pode ser atingida pela prescrição trabalhista.

2. Diferença entre prescrição e decadência no direito do trabalho

No âmbito jurídico é importante saber a diferenciação entre o conceito de prescrição e de decadência no direito do trabalho.

A prescrição é um fenômeno jurídico que opera contra a pretensão, o que implica na impossibilidade de propor ações judiciais em virtude do decurso de tempo.

Ou seja, ocorrendo uma violação, o titular do direito simplesmente deixar de buscar o seu direito por tempo demais, de modo que a legislação entende que não há mais interesse em uma eventual reparação.

A decadência, por sua vez, é mais ampla e significa a perda do próprio direito por não o exercê-lo no prazo legal. E, diferentemente da prescrição, não pode ser suspensa ou interrompida.

Como a prescrição trabalhista não atinge o direito material em si, mas a pretensão à prestação jurisdicional, nada impede que haja reparação extrajudicial. Diferentemente da decadência, que ao fim do prazo não terá mais justo motivo para reparação.

3. Prazos prescricionais no Direito do Trabalho

No direito do trabalho, existem dois prazos prescricionais. 

O primeiro é um prazo de dois anos, também chamado de prazo bienal, que diz respeito ao prazo máximo para a propositura da ação judicial após a extinção do contrato de trabalho.

Em outras palavras, ultrapassando este prazo de dois anos, não será possível ingressar com a reclamação trabalhista.

Esse prazo se inicia após o cumprimento do aviso prévio ou de sua projeção, caso ele seja indenizado, então fique de olho no seu TRCT!

Já o outro prazo é quinquenal (cinco anos) e diz respeito ao período em que será possível discutir as supostas ilegalidades do contrato de trabalho e requerer sua reparação.

Ou seja, se alguém trabalhou durante 25 anos em uma empresa e, ao se demitir, resolver propor uma reclamação trabalhista, apenas poderá exigir o reconhecimento de seus direitos referente aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, sendo os outros 20 anos já atingidos pela prescrição trabalhista.

4. Prescrição trabalhista nas parcelas de trato sucessivo

Nas pretensões que envolvam parcelas de trato sucessivo, como o pagamento de adicionais ou depósitos fundiários, é necessário observar a extensão da prescrição, isto é, se ela será total ou parcial. Essa extensão diz respeito exclusivamente a em que momento ocorrerá a prescrição bienal. Sendo seu critério de definição o fato da parcela discutida estar assegurada ou não pelos preceitos trabalhistas (art. 11, §2º, da CLT).

Em se tratando de prescrição total, as parcelas discutidas iniciam o seu prazo de uma só vez (por assimilação, também prescrevem de uma só vez), que passa a contar imediatamente após a violação. 

No caso da prescrição parcial, a pretensão se renova a cada novo cumprimento da obrigação, de modo que as parcelas não são atingidas pela prescrição bienal, devendo apenas observar o prazo quinquenal.

Por exemplo, Fernando  é contratado pela empresa Memphis LTDA com a promessa de que, além do pagamento das verbas trabalhistas, receberia mensalmente uma cesta básica. No entanto, devido às dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador, este deixou de pagar a cesta básica e de recolher o FGTS do empregado, situação que perdurou por mais de dois anos sem qualquer insurgência das partes. 

Nesse caso, a pretensão de Fernando para discutir o valor das cestas básicas já estará atingida pela prescrição total, já que a verba não é reconhecida expressamente por lei e houve decurso de prazo por mais de dois anos. No caso do FGTS, estes poderão ser reclamados, já que são previstos em lei e seu prazo prescricional renova a cada parcela.

5. Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição

Outro detalhe muito importante a ser observado são as causas interruptivas, impeditivas e suspensivas do prazo prescricional. 

As causas impeditivas de prescrição são aquelas que nem ao menos dão início a contagem do prazo, ou seja, impedem o próprio tempo de passar. 

O artigo 440, da CLT, diz que não corre nenhum prazo prescricional contra os menores de 18 anos. Desta forma, caso o término do contrato de trabalho ocorra antes da maioridade, tanto a prescrição bienal, quanto a quinquenal apenas começarão a contar após o empregado completar os 18 anos.

As causas suspensivas, por sua vez, são aplicadas, em parte, ao direito do trabalho por analogia, e suspendem o curso do prazo prescricional durante a existência de uma causa suspensiva.

A suspensão do prazo prescricional só vai durar enquanto existir a causa suspensiva, logo em seguida ela passa a correr novamente, a partir do momento em que foi suspensa.

Por exemplo, João possui a pretensão de discutir as irregularidades de seu contrato de trabalho firmado com o Hotel Candelabro (que, como já vimos, possui o prazo prescricional de dois anos), mas após passar um ano do prazo prescricional acaba se sujeitando a uma condição suspensiva. Ocorrendo a supressão da causa suspensiva da prescrição, o prazo voltará a fruir do exato momento em que foi parado, ou seja, restará apenas um ano para que João ingresse com a ação.

Mas se as outras causas impediam o tempo de passar ou permitiam voltar ao passado temporariamente, essa aqui, definitivamente, consegue superá-las!

De acordo com o art. 11, §º3 da CLT, a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que seja em juízo incompetente ou que a ação seja julgada sem resolução de mérito.

Em outras palavras, se alguém, faltando apenas um dia para o ocorrer a prescrição bienal, resolve propor uma reclamação trabalhista em juízo incompetente, o que certamente levará à extinção do feito sem resolução do mérito, o prazo prescricional voltará a fruir desde o início, permitindo que, dessa vez, seja proposta no juízo competente.

Mas atenção, a interrupção da prescrição apenas produzirá efeitos para os pedidos idênticos, então se um pedido não for realizado na primeira ação, será considerado prescrito se for realizado na segunda.

6. Prescrição intercorrente

Bom, você observou todos os prazos prescricionais, ingressou com a ação, ganhou em primeira e segunda instância, iniciou a fase de execução e agora, não precisa mais se preocupar com mais nada. Certo? ERRADO!

Existe uma espécie de prescrição que acontece mesmo depois de ingressar com uma ação. Ela é chamada de prescrição intercorrente e está prevista no art. 11-A, da CLT.

A prescrição intercorrente ocorre durante a fase de execução quando a parte exequente deixa de movimentar o processo por mais de dois anos consecutivos.

Seu prazo passa a fruir a partir do descumprimento de alguma determinação judicial durante a execução, então tome cuidado com os prazos.

Além disso, ela pode ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer grau de jurisdição, o que facilita em muito o seu reconhecimento.