De acordo com os autos do processo, o paciente sofreu uma queda e ficou tetraplégico. Após internação hospitalar, o médico recomendou que houvesse a continuidade do tratamento em casa, assim sendo, o beneficiário chegou a um acordo com o plano de saúde que seria prestado o tratamento completo em sua residência como: o fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas, equipamento mobiliário hospitalar, profissionais da saúde e demais insumos necessários.
Ocorre que, meses depois do acidente e do acordado entre o paciente e o plano de saúde, o réu deixou de fornecer os medicamentos e a fralda geriátrica.
Diante do descaso do plano de saúde, o autor ingressou uma ação na 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou o réu a manter os serviços de Home Care anteriormente prestados ao autor tetraplégico, conforme a prescrição médica e enquanto durar o atendimento hospitalar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, após votação unânime, optou por manter a decisão de 1° grau, tendo em vista a gravidade da situação.
Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, ficou “demonstrada a abusividade da recusa de cobertura, na medida em que restou inconteste que tais medicamentos e insumos tiveram a devida cobertura”. “A finalidade do contrato firmado entre as partes é a proteção à saúde; assim, uma vez havendo a cobertura do principal, deve haver a cobertura dos acessórios, indispensáveis à conclusão do tratamento e bem-estar da paciente”, completou.
O magistrado ainda afirmou que negar a cobertura pretendida “implica na negação da própria finalidade do contrato, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado”.