Muitas vezes nem é necessário ser da área jurídica para se deparar em uma conversa cujo tema principal seja a pensão alimentícia e todas as dúvidas que esse assunto ocasiona no cotidiano.
O direito da família, está aí para mostrar que os vínculos de filiação e parentesco vão muito além da sociedade conjugal e de sua possibilidade de rompimento. A pensão alimentícia é uma clara manifestação disso.
Diante disso, resolvemos simplificar tal assunto, elencando as 7 principais dúvidas que surgem sobre a pensão alimentícia.
A primeira vista esta pode parecer uma pergunta bastante óbvia de se responder, mas na verdade, o conceito de pensão alimentícia pode carregar uma amplitude muito maior do que a que você pode de início imaginar ao ouvir este termo, por isso, vamos esclarecer.
Diferentemente do que a etimologia do termo “alimento”, do latim alimentum, remonta como sendo toda substância consumida pelos seres vivos como fonte de matéria e energia para as suas funções vitais, a acepção jurídica do termo vai muito além desse primeiro aspecto.
Mas, antes de ir mais a fundo nesta questão, é preciso dizer que a pensão alimentícia, em síntese, é a prestação periódica que o alimentante (aquele que fornece os alimentos) se obriga a cumprir em prol do alimentado (aquele que recebe os alimentos), como forma de contribuir para o seu sustento, vez que o mesmo não possui condições de provê-lo por si só.
A hipótese mais comum é aquela em que os genitores encontram-se obrigados a pagar pensão alimentícia em favor dos filhos menores, que, em razão da própria idade, encontram-se impossibilitados de trabalhar e obter os recursos suficientes à sua manutenção. Nessa situação, o próprio vínculo de filiação faz com que essa atribuição fique a cargo dos genitores.
Mas, essa não é a única situação em que o dever de prestar alimentos e o direito de recebê-los se faz possível, na verdade, o direito ampara muitas outras situações, e ao longo dos próximos tópicos iremos especificar cada uma delas!
Retomando o que já foi dito, tem-se então que a pensão alimentícia é a relação formada por dois elos, na qual o primeiro tem o dever de prestar contribuição material mensal destinada a garantir o sustento do segundo, que tem o direito de receber os alimentos.
Nesse ponto, surge a questão: Mas o que seria então essa contribuição?
Bem, como já mencionamos, a acepção jurídica do termo vai além da noção de alimentos como matéria destinada à própria alimentação e nutrição física. Isso porque, a manutenção de uma pessoa, em função de sua própria característica humana, exige muito além do mero ato de alimentar-se.
Quando falamos em condições dignas de existência, nos termos do que assegura a nossa Constituição Federal, é preciso reconhecer outros aspectos igualmente necessários a este pleno desenvolvimento, tais como saúde, educação, cultura, lazer, vestuário, higiene, etc.
Portanto, quando se arbitra um valor a título de alimentos, todos esses aspectos estão abarcados e devem ser proporcionalmente considerados, de modo a proporcionar ao ser humano as condições adequadas à uma existência digna.
Para responder a essa pergunta, é preciso saber o que o nosso Código Civil diz sobre o assunto em seu artigo 1.694:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Assim, percebemos que é obrigação da família, como conceito que vai além da relação pai e filho, fornecer os alimentos a quem, dentro desse âmbito familiar, deles necessitarem.
Para ficar mais claro, vamos exemplificar, mas antes é necessário esclarecer alguns importantes pontos que também dispõem o nosso Código Civil (arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil):
Assim, obrigando-se várias pessoas a pagar alimentos, cada uma proverá a prestação de acordo com os seus recursos, e a soma das contribuições integrará a pensão alimentícia a ser recebida pelo parente que dela necessitar.
Como prometido, exemplificamos:
Um equívoco que não pode ser cometido é generalizar os alimentos como pertencentes a uma única e exclusiva categoria. Tal conclusão é equivocada, visto que o direito tratou de regular situações específicas das quais decorrem a obrigação alimentar, diferenciando e atribuindo regulamentações diversas.
Dito isto, passamos para a primeira classificação, que se refere à causa jurídica, dividindo os alimentos em três categorias: legais, voluntários ou indenizatórios.
Os alimentos legais são aqueles que já abordamos em tópico anterior. Previstos no Código Civil, eles são decorrentes da relação de parentesco e são regidos pelo princípio da solidariedade familiar, que traz o dever ou possibilidade dos membros deste grupo contribuírem com o sustento uns dos outros.
Já os alimentos voluntários, como o próprio nome sugere, não são decorrentes de obrigação, mas sim instituídos por ato espontâneo, que pode ser feito por meio de doações periódicas entre vivos, ou por legado de alimentos, deixado por um falecido a um amigo, por exemplo.
Por fim, os alimentos indenizatórios cuidam de um verdadeiro ressarcimento em razão do cometimento de algum ato ilícito. Nessa situação, a pessoa judicialmente condenada em ação de responsabilidade civil é obrigada a prestar alimentos a alguém como forma de reparar algum dano causado. Para ficar mais claro, podemos citar o exemplo da condenação ao pagamento de alimentos ao filho de vítima falecida em acidente de trânsito, em razão da responsabilidade civil pelo fato ocorrido.
Os alimentos provisórios são arbitrados logo no início da tramitação da ação de alimentos, em sede de antecipação de tutela, em que se tem uma prova pré-constituída da obrigação alimentar, a exemplo da certidão de nascimento. Isso ocorre porque como esse tipo de ação visa a obtenção dos recursos indispensáveis à subsistência, entende-se como essencial a determinação de pagamento de um valor provisório logo de plano, para a manutenção do alimentado durante o trâmite do processo.
Já os alimentos provisionais, são aqueles que podem ser determinados nos casos em que ainda não existe prova concreta da obrigação alimentar, mas indícios de sua probabilidade, como acontece nos processos de investigação de paternidade em que há necessidade de recebimento de alimentos pelo menor enquanto não sobrevier decisão de mérito.
Por último, tem-se os alimentos definitivos como aqueles fixados em sentença ou acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente. Nesse caso, a obrigação terá caráter definitivo e só poderá ser alterada em caso de modificação das circunstâncias de necessidade e possibilidade alimentar das partes, discutida em ação revisional de alimentos.
Alimentos compensatórios são aqueles que visam restabelecer o equilíbrio financeiro entre os ex-cônjuges, causado por uma queda brusca no padrão de vida de um dos companheiros, em razão do divórcio. Esse tipo de pensão é comumente arbitrada de modo temporário, até que se ultime a partilha de bens, por exemplo.
Por fim, trazemos um último conceito, nascido de interpretação jurisprudencial e que ganhou legislação própria em em 2008, pela lei nº 11.804/08. Estamos falando dos alimentos gravídicos.
Trata-se de uma modalidade de pensão alimentícia devida à gestante e ao nascituro, cujo dever de pagamento se atribui ao futuro pai da criança e visa assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura, por meio da satisfação de necessidades decorrentes da gravidez, tais como alimentação, consultas médicas e despesas hospitalares.
Bem, após detalharmos as especificidades e modalidades de pensão alimentícia, trataremos de um aspecto mais prático: como estipular o valor da pensão alimentícia?
Três coisas devem ser levadas em consideração na hora de definir um valor para os alimentos: a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade.
Isso significa que a quantia estipulada deve estar de acordo com o que é necessário para a manutenção daquele que necessita dos alimentos, bem como da possibilidade financeira de quem tem a obrigação de custeá-los, tudo de forma proporcional.
Isso porque, ao contrário do que muitos pensam, a lei não estipula uma quantia ou porcentagem específica que deve recair sobre os rendimentos de todos os alimentantes. Devendo cada caso ser analisada individualmente.
A maioria dos juízos, entretanto, tem consolidado o entendimento de aplicação do percentual de 20% do salário mínimo/rendimentos para as ações de alimentos consideradas como um “padrão”, isto é, nos casos em que há apenas um filho e a possibilidade vs. necessidade das partes também obedece a um padrão médio. Desse modo, é pouco provável que a aplicação judicial da pensão alimentícia estipule um valor inferior a este.
Por outro lado, a depender do caso concreto, é certo que a pensão pode ir muito além desse montante. É o que acontece com alimentantes que possuem uma capacidade financeira elevada, a exemplo de famosos, cuja discussão acerca do assunto acaba sendo muito difundida pela mídia.
Importante ressaltar que em ambos os casos a lógica utilizada reside no fato de que não deve haver diferenciação entre o padrão de vida do genitor(a) e de sua prole, de modo que se o pai/mãe usufrui de moradia, veículos, vestuário, viagens e outros bens e serviços de qualidade, é direito do filho viver de maneira compatível.
Dito isto, passamos para alguns exemplos de valores de pensão alimentícia estipulados de acordo com os critérios jurídicos abordados:
Além dos casos acima, podemos citar como situação 3 um caso real, protagonizado pelo cantor Wesley Safadão e o filho decorrente do primeiro casamento. Após grande repercussão envolvendo o caso, a pensão alimentícia devida pelo cantor foi estipulada em 40 (quarenta) salários mínimos mensais, além do custeio de plano de saúde, imposto de renda e uma viagem internacional por ano, acompanhado pela mãe, incluindo uma babá e dez salários mínimos para as despesas.
Percebe-se, portanto, que a quantia devida na obrigação de prestar alimentos é muito variável e sempre será estipulada de acordo com os contornos do caso concreto.
Necessário esclarecer ainda que a pensão alimentícia pode ser fixada in natura ou in pecúnia. Mas não se assuste, esses termos em latim servem apenas para distinguir dois conceitos de fácil compreensão.
Os alimentos in natura correspondem à prestação que é paga com os produtos finais necessários à manutenção do alimentado. Como exemplo disso, podemos citar o genitor que possui a obrigação de fornecer mensalmente cesta básica à filha, bem como manter o plano de saúde, a matrícula e materiais escolares.
Já os alimentos in pecúnia são aqueles correspondentes a um valor em dinheiro, que posteriormente será convertido à satisfação das necessidades finais do alimentado. Nesse caso, o valor pode tanto ser uma quantia em específico como uma porcentagem, a recair sobre o salário mínimo ou remuneração do alimentante.
Por fim, é preciso ressaltar que essa obrigação pode ser firmada tanto em uma ação de alimentos, proposta judicialmente, como por meio de um acordo extrajudicial feito entre as partes. Nesse último caso, para que o documento tenha validade de título executivo extrajudicial, basta que a transação seja referendada pelos advogados dos acordantes.
Digamos que foi ajuizada uma ação de alimentos e houve sentença estipulando o pagamento de 20% da remuneração do alimentante. Até aí tudo bem mas, de repente, algo não está ocorrendo como deveria. O alimentante vem deixando de pagar algumas parcelas. Então, você se pergunta: E agora?
O direito não poderia deixar de pensar em uma solução para isto e realmente não deixou. A resposta para isso se chama execução de alimentos.
Não importa se a obrigação foi estipulada em sentença ou em acordo extrajudicial, em ambos os casos será possível executar o título firmado, cabendo ao credor, ainda, optar entre as seguintes possibilidades procedimentais:
Quanto à prescrição, isto é, a perda do direito de receber os valores de pensão alimentícia em função do decurso de determinado período de tempo, o nosso Código Civil (art. 206, §2º, do CC) estipula o prazo de 2 (dois) anos. Isso significa dizer que, após a data de vencimento da prestação alimentícia, o credor possui o prazo de 2 (dois) anos para manifestar a sua pretensão de recebimento dos valores em face do devedor.
Entretanto, é preciso ressalvar que por disposição da legislação civil, a prescrição não corre contra os menores de 16 (dezesseis) anos. Deste modo, sendo menor de idade o alimentado, a perda do direito de cobrar prestações alimentícias atrasadas somente ocorrerá 2 (dois) anos após o mesmo ter atingido a maioridade.
Em vista de todas estas peculiaridades, é fundamental estar atento aos detalhes para que todo o débito possa ser requerido e, consequentemente, recebido, na execução de alimentos. Além disso, é imprescindível que a obrigação tenha sido formalizada através de sentença ou acordo extrajudicial.
Se tem uma coisa que diferencia o encargo de prestar alimentos das demais obrigações cíveis é sem dúvida a possibilidade de prisão pelo não cumprimento.
A verdade, é que o legislador tratou de conferir tamanha importância para este direito, que hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se da única hipótese de prisão civil por dívida.
Mas, como já elencamos no tópico anterior, há um regramento específico para que tal hipótese se justifique.
Esse regramento consiste na previsão de que o débito seja correspondente aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da execução e que, intimado para realizar o pagamento, o executado não o faça ou não apresente justificativa que revele a completa impossibilidade de quitação da dívida.
Configurada a situação acima, é possível a decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de um a três meses.
É importante ressaltar que, caso o executado cumpra o prazo máximo de prisão sem que tenha realizado a quitação da dívida, deverá ser posto em liberdade e não poderá ser preso novamente pelo mesmo débito, somente sendo autorizada nova prisão caso haja um novo período de inadimplência.
Esta é uma dúvida comumente presente e que, como muitas situações no direito, não possui uma única resposta.
A verdade é que o fim de cada obrigação de pagar pensão alimentícia deve ser analisada em específico, nos moldes do caso concreto. Mas algumas ressalvas não são apenas pertinentes, como também necessárias quando se fala nesse assunto, por isso, continue com essa leitura para conhecê-las.
Primeiramente, é preciso esclarecer que a maioridade não afasta a obrigação de pagar alimentos. Não se trata de um marco delimitado ou tampouco automático, isto porque mesmo atingida a maioridade, pode estar presente situação que justifique a manutenção da contribuição, a exemplo do filho que é estudante universitário e necessita de apoio para que consiga manter-se durante o período de graduação.
Não havendo um marco automático para que o alimentante esteja desobrigado, é importante salientar que para que fique desincumbido do encargo é necessário que haja decisão reconhecendo esta modificação.
Esta decisão, via de regra, deverá ser proferida em sede de ação de exoneração de alimentos, na qual deverá restar demonstrado que não há mais necessidade do pagamento de pensão alimentícia.
Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, entre em contato para sanar suas dúvidas. Teremos prazer em ajudá-lo!