Motorista de ônibus elétrico será indenizado com adicional de periculosidade

Adicional de periculosidade

O empregado fora contratado no ano de 2002 como motorista de ônibus elétrico (trólebus) vindo a ser dispensado sem justa causa no ano de 2013. Em ação trabalhista relatou que, sua rotina incluía o engate manual de alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagens de 600 volts. Ademais, era comum que de três a quatro vezes no dia, o motorista tivesse que engatar as alavancas, pois soltavam comumente da rede elétrica vindo a ocasionar uma parada no ônibus. 

Portanto, o autor da ação requereu as diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) do salário, devido ao contato habitual com sistema elétrico de potência efetuado pelo motorista e por entender que trabalhava exposto a riscos igualitários a de um eletricista. 

Honestidade Clareza e Inteligência

Nossos advogados são confiáveis e competentes.

Operações consideradas perigosas

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou a sentença do juízo a quo baseado no artigo 193 da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) onde dispõe que as atividades ou operações consideradas perigosas devem estar especificadas pelas normas positivadas do Ministério do Trabalho.  

Todavia, no laudo pericial que o autor realizou constatara que o mesmo desempenhava funções em tempo constante com o sistema elétrico energizado. Portanto, o autor recorreu com o recurso de revista para reaver a decisão tomada pelo TRT. 

O relator assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou.

“No mesmo sentido, o ministro destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.”

Assim sendo, a empresa foi condenada a pagar o adicional de periculosidade ao motorista.