Motoboy receberá pagamento de verbas devidas após penhora de pensão de uma das sócias

A penhora de pensão pós morte

Em ação trabalhista ajuizada em 2002, o juiz reconheceu o vínculo empregatício de um motoboy e condenou a empresa ré a pagar as verbas rescisórias e o pagamento de diversas parcelas decorrentes do tempo de trabalho. Assim sendo, a execução da sentença estendeu-se até o ano de 2018, pois foram esgotadas todos as tentativas de penhora dos bens da empresa. 

Entretanto, após achar uma brecha na seguinte forma, uma das sócias vinha recebendo uma pensão pós morte do marido que havia falecido a pouco tempo. Diante dessa alternativa, o juiz determinou o bloqueio de 30% do valor do benefício previdenciário para o pagamento devido das verbas pertencentes ao autor. 

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Da legalidade de penhora da pensão pós morte 

Em defesa, a sócia da empresa ré requereu a suspensão da penhora, alegando que a pensão era sua única fonte de renda para manter sua subsistência. Para o  Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao vedar a penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas.

Logo, o autor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e em segunda instância foi modificada a decisão que restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia sendo para o pagamento dos valores devidos ao motoboy. 

Para o colegiado, as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta-salário ou proventos de aposentadoria ou pensão realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.

“Para a Sétima Turma, a decisão do TRT foi contrária à jurisprudência do do TST com relação à penhora de salários. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com a mudança, o TST passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são legais.”