O autor comprou uma Ranger em setembro de 2019, fabricada pela própria montadora. Ocorreu que, após 06 (seis) dias de uso do veículo, houve uma pane mecânica. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina.
Entre março a setembro de 2021, o autor afirma que o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes sendo: no motor de partida, freio, consumo de água do motor e vazamento de água. Além disso, o carro ainda obtém 05 (cinco) anos de garantia, estando dentro do prazo.
Indignado, o consumidor entrou com uma ação contra a montadora para ser indenizado por danos morais, tendo em vista o investimento que o autor fez e a montadora lhe repassou um veículo com variados defeitos.
Em sua defesa, a ré alegou que os vícios apresentados no veículo foram sempre reparados pela própria montadora, sustentando que não caberia a indenização por danos morais.
No julgamento, a juíza analisou os documentos que apresentaram problemas incomuns para um veículo 0km, demonstrando uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não foi capaz de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos causados ao consumidor.
Portanto, a montadora foi condenada pela juíza do 4° Juizado Especial Cível de Brasília, a pagar uma indenização por danos morais ao consumidor pelas falhas constantes apresentadas no veículo 0km, tendo em vista que num intervalo de dois anos o carro teve que ir para conserto seis vezes.
“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.
“O autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.
Dessa forma, a juíza condenou a montadora a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 108,00 (cento e oito reais) a título de dano material.