Marcas e Patentes: Guia Completo e a sua importância para os dias atuais

É impressionante o número de empreendedores que iniciam a sua atividade sem se preocupar com os ativos de propriedade industrial de sua empresa, dão valor ao local onde irão se estabelecer, escolhem um nome bem recebido pelo público, desenham a sua logomarca, porém, não registram ele perante ao Órgão Competente. O que faz com que saiam em desvantagem. Portanto, se quiser saber mais sobre marcas e patentes esse artigo pode lhe auxiliar a tirar as suas dúvidas sobre o assunto.

Parece até loucura pensar em empreender no Brasil sem se assegurar em proteger os ativos de propriedade industrial da empresa, como desenhos industriais, marcas, patentes ou outras criações.

Isso se dá porque, na maioria das vezes, uma marca bem consolidada e registrada ou uma patente devidamente conferida podem se tornar o diferencial competitivo necessário para que uma empresa se destaque no mercado, em virtude de sua inovação tecnológica.

Além de que quando você registra os seus ativos de propriedade industrial, você possui a propriedade deles, e faz com que seja necessário a sua autorização para a utilização de outras pessoas que não você, sob pena de responderem se utilizarem indevidamente. E ainda, a possibilidade de um retorno financeiro caso você possua uma patente registrada que alguém queira utilizar.

Já viu que pode ser interessante realizar o registro das suas propriedades industriais, por isso, fique conosco e entenda como funciona o registro de marcas e patentes.

1. O que é Marca? e o que é Patente?

Na antiguidade as pessoas inventavam coisas com o intuito único e exclusivo de agradar o líder do local em que conviviam, porém com o avançar dos anos, as motivações dos inventores vem se aprimorando e o que antes bastava agradar apenas uma pessoa, hoje já não reflete a realidade, pois os inventores querem ser reconhecidos por facilitar a vida do máximo de pessoas possíveis.

Como ainda não havia os mecanismos de proteção que temos hoje, os inventores ficavam com receio de ver o trabalho de toda uma vida sendo utilizado indevidamente por outras pessoas, sem a atribuição dos devidos créditos ou pagamento de qualquer valor.

Por isso, durante muitos anos as invenções não eram expostas, já que torna-las públicas não iria lhe trazer muitos benefícios, fazendo com que as inovações diminuíssem consideravelmente.

Foi quando o mundo todo percebeu que os inventores mereciam os devidos créditos pelo seu trabalho, bem como que as suas criações fossem protegidas contra furto intelectual. E assim surgiram as normas que regulam o registro de marcas e patentes.

No Brasil, o registro de Marcas e Patentes é regulamentado pela Lei nº 9.279/96, também conhecida como Lei de Propriedade Intelectual (LPI)

A lei estabelece que o todo procedimento relativo à propriedade industrial deve ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que é feito, hoje, através de requerimento de registro realizado digitalmente.

2. Marca

Segundo a Lei de Propriedade Industrial (LPI), marca são todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis e que não possuem limitação nas proibições impostas pelo artigo 124 da lei.

Esses sinais, possuem a capacidade de diferenciar os produtos ou serviços fornecidos pela empresa, além de ser possível licenciar ou franquear.

As marcas são classificadas em:

a) marcas de produto ou serviço: utilizadas para distinguir produtos e serviços de outros idênticos ou semelhantes. Para essas marcas, no ato do registro deverá ser indicado quais produtos ou serviços ela pretende assinalar.

b) marcas coletivas: utilizadas para identificar serviços pertencentes à uma entidade de representação coletiva, como associações, fundações, sindicatos e afins.

c) marcas de certificação: utilizadas para atestar a conformidade do produto ou serviço com os padrões técnicos exigidos, como a ISO 9001, por exemplo.

Além disso, as marcas possuem extensão em todo território nacional, de modo que após o registro, o titular terá o direito de uso exclusivo durante o prazo de vigência, que é de 10 (dez) anos, passíveis de renovação por períodos indefiníveis de 10 (dez) anos. 

3. Marcas que não podem ser registradas

A Lei de Propriedade Industrial, traz limitações e proibições ao registro de determinadas marcas, considerando elas irregistráveis, justamente, por não cumprir com os requisitos para serem registradas, conforme estabelece o art. 124 da LPI.

Há uma série de sinais que não podem ser registrados, como exemplos podemos citar: Brasões, armas, medalhas, emblemas, letras, algarismos, sinais contrários à moral e aos bons costumentes, etc.

Conforme já citado acima, há uma serie de sinais que não podem ser registrados, todos eles estão descritos no Art. 124 da Lei de Propriedade Industrial.

4. Formas que uma marca se apresenta

No Brasil, uma marca poderá se apresentar como (I) nominativa, (II) figurativa, (III) mista , (IV) tridimensional ou (V) de posicionamento.

No Brasil, o titular da marca, poderá fazer o pedido de registro de uma marca em qualquer uma dessas formas de apresentação.

Assim, caso ele opte pelo registro de uma marca nominativa, a proteção recairá apenas sobre a parte escrita da marca, mas se depositar a sua marca como sendo figurativa, serão protegidas as imagens. Por conseguinte, registrar como mista, protegerá os dois elementos anteriores em conjunto.

A marca tridimensional, por sua vez, registra a forma de apresentação física de um produto, como frascos de perfumes, embalagens de doces, formatos de garrafas e etc.

Já a marca de posicionamento, garante exclusividade na posição dos sinais em determinado produto. 

O Brasil dispensa o registro de sinais sonoros e olfativos, diferentemente de outros países, em que até o som do ronco do motor de uma motocicleta pode ser considerado como um sinal distintivo.

5. Marcas de alto renome 

Como já mencionamos, cada pedido de registro deve corresponder a uma classe de produtos ou serviços, contudo, existe uma exceção, que são as marcas que se tornam de alto renome.

Para a lei, essas marcas atingiram tamanho grau de reconhecimento por parte do público, que merecem proteção especial dos seus sinais em todos os ramos de atividade.

Para se tornar uma marca de alto renome, o titular deverá comprovar o reconhecimento amplo da marca por parte do público, bem como a sua reputação perante os consumidores, além de pagar as custas processuais, que não são tão baratas para este procedimento.

6. Marcas conhecidas notoriamente

As marcas notoriamente conhecidas, são aquelas que são publicamente reconhecidas em outros países, mas que não possuem registro no Brasil. 

Diante de tamanha relevância dos sinais, a LPI também determina uma espécie de proteção especial, impedindo que eventuais interessados possam registrar a marca aqui no Brasil como se fossem sua.

Nesse caso, o objetivo da lei não é proteger o titular da marca, mas sim os consumidores, que eventualmente poderão ser induzidos ao erro no momento da contratação.

7. Patentes

A patente é um título de propriedade temporariamente conferido ao titular, que pode recair sobre invenções ou modelos de utilidade. Durante o tempo em que a patente está vigente, apenas esse titular poderá usufruir dos direitos sobre a criação.

8. Patentes de invenções

Para a lei, são consideradas invenções patenteáveis toda a criação que atenda os requisitos de novidade, atividade inventiva e de aplicação industrial.

O termo “novidade”, significa que precisa ser algo completamente novo. Inexistente até a concepção da criação.

A “atividade inventiva” diz respeito à possibilidade de chegar ao resultado (invenção) por meio de uma pensamento inventivo e não de uma forma óbvia, mesmo que não explorada anteriormente.

E a “aplicação industrial” limita a seara de proteção das patentes, que devem proteger apenas inventos voltados ao ramo industrial.

A proteção da invenção tem a duração de 20 anos a contar da data do depósito (pedido).

9. Patentes de modelos de utilidade

As patentes de modelos de utilidade recaem sobre invenções que, embora não sejam novidades, resultem na melhoria funcional do objeto original ou de sua fabricação, representando um acréscimo em sua utilidade.

Por natureza, os modelos de utilidade exigem que os objetos originais já existam, estando em domínio público ou não. 

Diferentemente das invenções, os modelos de utilidade não exigem o requisito da novidade, mas devem respeitar a capacidade inventiva e a aplicação industrial.

A proteção conferida por essa patente é de 15 (quinze) anos, a contar também da data do depósito.

10. Invenções não patenteáveis

De igual modo ao que acontece com as marcas, existem algumas invenções que não são passíveis de concessão da patente, como, por exemplo, as obras artísticas, literárias ou científicas, isso porque elas já são protegidas pelos direitos autorais.

A propósito, o registro de direitos autorais, quando necessário, poderá ser feito na Biblioteca de Alexandria Nacional, ou em outros órgãos responsáveis pelo registro dessas obras. 

Voltando às invenções não patenteáveis, é possível conferir as demais hipóteses no art. 10 da Lei de Propriedade Industrial. 

Como exemplo de invenções não patenteáveis podemos citar: teorias científicas, métodos matemáticos, regras de jogos, entre outros.

E dessa forma expomos informações importantes sobre marcas e patentes. No artigo conceituamos o que é marca e o que é patente, quais as formas que as marcas podem se apresentar, o que são marcas conhecidas notoriamente, e quais os símbolos não podem ser registrados. Sobre as patentes, diferenciamos as patentes de inovação e as patentes de utilidade, além de explicar quais as patentes a lei não permite o registro. Caso ainda, tenha dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco através do botão abaixo, nossa equipe está pronta para lhe auxiliar.

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