Após muito estudo e planejamento, você decide que é a hora de lançar aquele produto ou aquela marca, que tanto se dedicou para criar, planejar e tirar do mundo das ideias. Com o intuito de proteger a sua criação, você faz uma breve pesquisa em nossos artigos, e descobre que a melhor forma de isso acontecer é registrando a sua marca ou patente. Para que obtenha os direitos sobre ela, inclusive podendo demandar contra àqueles que utilizam da sua criação de forma indevida.
Porém, você não faz sequer ideia de como esse registro deve ser feito, em algumas pesquisas descobre que ele deve ocorrer no INPI, que conforme já explicamos é o instituto responsável por analisar e conceder os registros as marcas. Eis que você entra no local indicado para realizar o registro, mas aquele sistema parece um labirinto.
Sabendo dessa dificuldade, resolvemos criar um passo a passo para que norteie você através desse labirinto, portanto, se você quer saber como registrar a sua marca ou patente, siga nossos passos até o final e você conseguirá registrar a sua marca.
Inicialmente, vale destacar que no Brasil, o órgão responsável pelo registro de marcas e de todo e qualquer direito relacionado à propriedade industrial é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, também chamado de INPI, que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia.
Dessa forma, compete ao INPI conceder – ou indeferir – os privilégios e garantias aos inventores e criadores, por isso, se você quiser pedir o registro de alguma marca ou patente é ao INPI que você deverá solicitar.
A sede do INPI fica no Rio de Janeiro/RJ, porém, porém com o avanço da tecnologia, o protocolo não precisa mais ser realizado em sua sede, nem em alguma de suas sucursais espalhadas pelo pais. Na verdade, sequer é necessário realizar o cadastramento através de um procedimento físico, como antigamente. Assim, conclui-se que, atualmente, em decorrência das restrições impostas pela pandemia do COVID-19, os protocolos presenciais estão suspensos, permanecendo apenas o meio eletrônico como forma de realizar os pedidos de registro de marca, por meio do site.
Após realizado o seu cadastro, onde você irá obter um login e uma senha – importante armazenar essas informações em um local seguro – você poderá utilizar as ferramentas de buscas, gerar as taxas necessárias para a solicitação de um registro, peticionar, acessar a revista de propriedade industrial e, ainda, verificar os cursos fornecidos pela Academia INPI.
De modo simples, pode ser chamado de marca qualquer sinal distintivo que seja perceptível visualmente, apto a identificar e distinguir produtos e serviços.
Afinal, qual é a importância em registrar a marca? Na verdade, a pergunta deste tópico poderia ser ainda mais abrangente: “por que, para nos humanos, é importante registrar, nomear, qualificar, intitular coisas e seres?”
É fato que o homem passou a reunir-se em grupos, em sociedade, e, assim, necessitou organizar-se e comunicar-se com seus semelhantes.
Nesse contexto, o ato de nomear e de registrar são formas de identificar, delimitar e impor direitos e deveres.
Com a globalização e a velocidade do fluxo das informações, mais do que nunca, é preciso preocupar-se com os registros de nomes e marcas, sendo algo essencial para a sobrevivência e perpetuação de qualquer negócio.
A própria evolução do marketing reforça a importância de se ter uma identidade própria, capaz de associar um produto ou um serviço, diretamente, a determinada empresa, ganhando a marca um status de verdadeiro patrimônio de um estabelecimento.
O registro da marca permite ao seu titular a exclusividade para usá-la em seu ramo de atividade econômica, em todo território nacional, pelo período de, no mínimo, 10 anos, a partir da data da concessão.
Além disso, essa exploração, pode acarretar lucros paralelos, criando um vínculo mais forte e duradouro entre a empresa e seus clientes, entre outros tantos benefícios.
Entenda, por fim, que o registro é a forma mais eficaz de defender a identidade do seu negócio contra outras pessoas que exercem atividades em seu mesmo ramo e possuem sinais idênticos ou semelhantes ao seu.
Ainda, se não bastasse isso, indicamos algumas prerrogativas do titular de uma Marca Registrada:
Neste tópico, é preciso exercitar aquilo que fez a nossa sociedade evoluir até hoje: a razão!
Isso porque, independentemente dos gastos envolvidos com o registro de marca, o ato é um verdadeiro investimento, proporcionando ao titular inúmeros benefícios, como os listados no tópico anterior. Por isso, já alerto: cuidado com o barato que, ao final, sai caro!
Dito isso alerto que as taxas não são absurdas e valem a pena, afinal, são inúmeros benefícios revertidos em favor da sua marca!
A notícia boa é que nos casos de pessoas físicas, de microempreendedores individuais – MEI, de microempresas – ME, de empresas de pequeno porte – EPP, de cooperativas, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades sem fins lucrativos, por exemplo, o INPI disponibiliza descontos que podem chegar até 60%.
Assim, podemos dizer que o pedido de registro custa entre R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) e R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a depender do tipo da solicitação.
Vale ressaltar que, aqui, estamos falando de gastos com o pedido do registro, podendo haver, ainda, no decorrer do processo administrativo, outras taxas, como a de apresentação de documentos (R$ 70,00), apresentação de recursos (entre R$ 190 e R$ 475), etc.
Nem tudo pode ser registrado como marca. A Legislação estabelece algumas categorias de sinais que não podem ser objetos de pedidos perante o INPI.
Os sinais que não são dotados com distintividade, ou seja, que não possuem qualquer especialidade ao ponto de um consumidor, ao vê-la, não saber que se trata de uma marca relacionada ao produto ou ao serviço em questão.
E isso faz sentido, afinal, a função principal de um sinal é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, relacionando-se ao grau de, realmente, funcionar como marca e se diferenciar no mercado.
Os sinais de uso comum, aqueles que não conferem alguma distinção à marca, pertencem à coletividade. Se sua marca não preencher tal critério, será preciso adicionar elementos ou expressões ou associar à marca um elemento figurativo diferenciador.
Também não é possível registrar marcas que não são dotadas com liceidade e veracidade, ou seja, sinais ilícitos ou enganosos, que atentam contra a ordem pública.
Por fim, não há como registrar marcas que já são registradas no INPI, que já pertencem a outras pessoas.
Vale registrar que, aqui no Brasil, não se considera marca os sinais sonoros e olfativos e, portanto, não podem ser registrados perante o INPI.
Agora que já conversamos sobre as particularidades do registro de marca, vamos ao passo a passo explicativo de como realizar um perante o INPI.
Antes de pensar em se resguardar para que não copiem sua marca, é preciso verificar se você não corre o risco de estar tentando registrar um sinal já existente ou semelhante ao ponto de confundir terceiros.
Dessa forma, é preciso investigar se a marca está disponível, ou seja, se ela ainda não foi registrada. Isso pode ser feito pelas próprias ferramentas disponibilizadas pelo INPI, por meio de uma pesquisa “por radical” ou de forma “exata”, utilizando o nome da marca.
Caso você tenha optado por contratar um advogado especialista para realizar os procedimentos de registro de marca do seu negócio, geralmente, essa análise prévia já está incluída no serviço.
Na hipótese de ser constatada a existência de uma marca igual a sua, registrada nas classes de produto ou serviço em que você pretende proteger o sinal, calma!
Essa etapa do registro é benéfica justamente para isso, pois, assim, você poderá realizar os ajustes necessários
Detalhe: se constatada a coincidência de sinais ou marca, mas ocorrer com uma marca registrada em uma classe diferente da que você pretende exercer a proteção, não haverá problema e o registro poderá ser feito.
Como já elencado anteriormente, o depósito do requerimento não é gratuito.
Dessa forma, após verificar a disponibilidade do sinal que você pretende registrar, é preciso dar entrada no requerimento, mediante o cadastro e o pagamento da GRU referente ao pedido de registro de marca.
O próximo passo se dará com o preenchimento correto dos formulários relacionados ao pedido de registro de marca, informando dados relacionados à natureza e ao nome da marca, imagem digital da marca, especificação de produtos e serviços, declaração de atividade e reivindicação de propriedade.
É muito importante que tudo seja feito com cautela e atenção, a fim de que nenhum campo seja preenchido incorretamente.
Uma das informações essenciais a ser repassada ao INPI é a que diz respeito às classes da marca. O objetivo é determinar o espectro de proteção do registro de marca. Assim, quando você deposita o seu pedido de marca, é necessário indicar quais são os produtos ou os serviços em que o sinal pretende ser explorado e protegido.
A classificação adotada pelo INPI no ato do registro de marca é a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice – também chamada NCL, sendo esta sua sigla em inglês –, que possui um rol de 45 (quarenta e cinco) classes, com informações dos produtos e serviços que cada uma alberga, de acordo com a semelhança de ramo.
É bem provável que exista uma classe que se encaixe no ramo no qual a marca será explorada. Mas se o seu ramos não se enquadrar em nenhuma classe, salientamos que as classes e listas não são exaustivas. Por isso, para complementar o rol da Classificação Internacional de Nice, o INPI criou Listas Auxiliares de Produtos e Serviços.
Sem falar que o OMPI – Comitê de Peritos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual -, uma vez por ano, promove mudanças na classificação, a fim de atualizar e aumentar as classes, possibilitando uma escolha certeira do depositante.
Também é interessante o alerta de que, mesmo se o sinal se relacionar com várias atividades bastará um único pedido de registro de marca.
Assim, caso o item que você queira registrar se enquadre em mais de uma classe, você deverá indicar todas as classes correspondentes ao seu registro, porém, tudo no mesmo requerimento, não sendo necessário realizar um requerimento para cada classe.
Existe uma etapa do pedido de registro de marca que é própria para você apresentar o sinal graficamente, especificando se é nominativa, figurativa, mista ou tridimensional.
Em outras palavras, você vai dizer para o INPI se a sua marca é escrita, escrita estilizada, com ou sem logotipo, com desenhos etc.
As marcas nominativas são formadas por palavras – elementos verbais -, abrangendo, ainda, letras do alfabeto romano, neologismos e combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
As marcas figurativas compõem-se apenas pela parte visual, com imagens, desenhos, figuras, símbolos, letras de alfabetos distintos da língua vernácula etc. Esse tipo de sinal não acompanha qualquer texto.
Qualifica-se como marca mista a composta por elementos verbais e figurativos. Também podem aparecer exclusivamente na forma verbal, mas com suas letras e algarismos assumindo uma escrita estilizada.
Existe também a marca tridimensional, que está relacionada à forma dada diretamente ao produto ou à sua embalagem, sendo esta capaz de distingui-lo no mercado.
Agora que você já realizou o pedido de registro é necessário aguardar o julgamento por parte do INPI. Isso porque o depósito de requerimento de registro de marca no INPI não indica que o seu sinal já está protegido. Essa proteção somente ocorrerá após o deferimento do pedido.
Até que isso ocorra, é necessário acompanhar o processo, sendo esta a próxima etapa do nosso passo a passo.
A forma oficial e mais indicada para acompanhar os pedidos de registro de marca é por meio da Revista da Propriedade Industrial – RPI, que é publicada semanalmente – às terças-feiras úteis – em formato eletrônico.
É importante tal acompanhamento, haja vista que, na data da publicação do resultado do pedido de registro de marca na RPI, inicia-se a contagem dos prazos legais aplicáveis aos pedidos, registros e petições de marca.
Por fim, com o resultado do pedido de registro de marca, você deverá analisar o que deve ser feito a seguir.
Se o pedido for deferido, o requerente deverá pagar as taxas finais. Caso seja aprovado, o INPI irá emitir o certificado de registro e a concessão da marca, tornando-a registrada por 10 (dez) anos.
Porém, caso seja indeferido o pedido de registro de marca, o interessado poderá recorrer da decisão, apresentando suas razões de inconformismo, lembrando que para apresentar o recurso é necessário que junto com a apresentação das razões seja recolhidas as taxas referentes ao recurso.
Se o indeferimento permanecer também na fase de recurso, restará ao requerente valer-se da via judicial para tentar reverter a decisão.
E assim se encerra nosso passo a passo de como realizar o pedido de registro de uma marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, como elencamos é um processo bastante extenso, onde é necessária a atenção a muitos detalhes pertinentes ao seu registros. Caso tenha alguma dúvida referente ao Registro de Marcas, entre em contato conosco, nossa equipe estará disposta a lhe auxiliar no que for preciso.