Em reclamação trabalhista, uma manicure alegou que trabalhou em um salão de beleza por cinco anos sem carteira assinada, e ao ser demitida ingressou com uma ação requerendo verbas rescisórias. A autora informou que sempre cumpriu horários e era subordinada a gerente do salão, que determinava lugar, forma e os horários de execução do trabalho perante a semana.
Nos autos do processo, a autora juntou um contrato de parceria entre ela e o salão de beleza, com divisão de valores arrecadados. Portanto, acreditou a autora que havia um vínculo empregatício com o salão de beleza.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu uma relação de vínculo empregatício. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou a sentença.
A decisão destaca que, apesar de não ter sido assinado um contrato de parceria, a manicure tinha liberdade na organização da sua agenda e não estava subordinada à gerente do salão nem ao controle de horários.
O TRT ainda englobou que, a manicure ficava com metade dos lucros arrecadados dos seus atendimentos, o que seria uma prova que a mesma trabalhava por conta própria sendo o percentual incompatível com uma relação de emprego.
A relatora do agravo pelo qual a manicure pretendia rediscutir o caso no TST, observou que a pretensão do recurso se volta contra as premissas fáticas fixadas pelo TRT, que não trazem elementos que comprovem a existência de vínculo de emprego. Dessa forma, o exame do recurso não é possível, pois a jurisprudência do TST (Súmula 126) veda o reexame de fatos e provas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da manicure não acolhendo a relação de vínculo empregatício entre a autora e o salão de beleza.