Neste artigo, vamos simplificar a licença paternidade e te mostrar que esse benefício não é nenhum bicho de sete cabeças, e te responder essas e muitas outras perguntas sobre o tema.
Então, se você tem curiosidade em saber como a licença-paternidade funciona, não deixe de ler esse conteúdo!
A licença-paternidade é um benefício concedido ao empregado para que ele possa se ausentar do trabalho, para cuidar de seu filho recém nascido ou adotado, sem prejuízo da sua remuneração, isto é, sem ter desconto em sua remuneração aqueles dias em que esteve ausente.
O objetivo desse benefício é conceder aos pais um tempo para que possam estar mais presentes na vida de seu filho naqueles primeiros dias de contato, garantindo para a criança o necessário atendimento de suas necessidades.
Durante esse período, todos os encargos referentes aos dias de licença paternidade devem ser arcados pelo empregador, e não pelo INSS, tendo em vista que enquanto que na licença-maternidade a mamãe recebe um benefício previdenciário (salário maternidade), a remuneração da licença-paternidade não é amparada pela previdência.
Por quanto tempo o pai tem direito a licença-paternidade? Para entender a resposta dessa pergunta, é importante fazer uma análise histórica de como esse benefício está previsto no nosso ordenamento jurídico.
Inicialmente, com a CLT, ainda no ano de 1943, ocorreu a primeira previsão legal em relação ao direito dos pais se ausentarem do trabalho em função do nascimento do filho, no qual ficou assegurado que os empregados teriam o direito de faltar um dia para registrar o filho recém-nascido (art. 473, inciso III, da CLT).
Demorou quase meio século para que esse direito fosse novamente comentado, quando na Constituição de 1988 (art. 7º, inciso XIX) ficou instituída a licença-paternidade como direito social a ser assegurado aos empregados.
A partir daí, os pais passaram a possuir o direito inquestionável à licença-paternidade, porém, a Constituição Federal, não estipulou nada sobre a quantidade de dias que o empregador teria direito ao benefício.
Prevendo todas essas dúvidas que ficariam pairando no ar, o constituinte determinou no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT (art. 10, §1º ), que o prazo dessa licença seria de 5 dias, até que lei venha dispor sobre o benefício.
É certo que em situações específicas esse prazo poderá ser aumentado, como vamos ver posteriormente, mas é importante ter em mente que esse prazo de 5 dias não pode ser diminuído pelo empregador, tendo em vista que trata-se de um direito constitucional assegurado ao empregado.
E se o nascimento do filho se der no período das férias? O empregado terá direito à licença paternidade? A lei não fala nada a respeito, mas a jurisprudência vem entendendo que o empregado terá direito à licença-paternidade a depender da data do nascimento do filho em relação ao período das férias.
Simplificando, se o filho nascer no meio das férias do pai, o empregado perderá o direito à licença-paternidade, tendo em vista que já poderá usufruir dessa ausência do trabalho para ficar com seu filho, mas, se o filho nascer no início das férias, as mesmas deverão ser adiadas para um dia após o término da licença-paternidade, e caso o filho nasça ao final das férias, as mesmas serão usufruídas até o fim e logo em seguida o empregado gozará da licença-paternidade.
Vale lembrar, como já antes dito, que a licença-paternidade também é garantida no caso de adoção, tendo em vista que a Constituição Federal (art. 227, §6º) proíbe expressamente qualquer discriminação em relação a filiação, determinando que tanto os filhos adotados como os biológicos possuem iguais direitos e qualificações. Nada mais justo, né gente?
Ah, e o mesmo artigo também determina que não haverá distinção entre filhos havidos dentro ou fora do casamento, ressaltando então que pouco importa como esse filho foi concebido, o benefício será sempre assegurado.
Além disso, não haverá qualquer distinção entre casais héteros e casais homoafetivos, ressaltando que o STF já decidiu sobre o tema na ADIN 4277 e na ADPF 132, determinando a igualdade de direitos entre ambos.
Como esclarecido acima, o prazo mínimo concedido ao empregado relativo à licença-paternidade é de 5 dias, mas existem situações em que esse prazo poderá ser prorrogado.
Para os empregados celetistas, essa possibilidade está prevista na lei n. 11.170, de 2008, (art. 1º, inciso II, §1º, inciso II, §2º e art. 3º, inciso II), que determina a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos outros 5 dias já garantidos pela ADCT, o que totaliza 20 dias de licença-paternidade.
Mas essa prorrogação está garantida apenas para os empregados de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, que tem por objetivo justamente prorrogar esse período de licença- maternidade e licença-paternidade.
Para ter direito à prorrogação, o empregado deverá requerer o benefício no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável (art. 1º, §1º, inciso II).
Ah, e lembrando que a lei proíbe que o pai exerça qualquer atividade remunerada no período de prorrogação, momento em que a criança deverá estar sob os seus cuidados, sob pena de perder o direito à prorrogação (art. 4º).
Qual é o benefício que a empresa terá em aderir ao programa Empresa Cidadã?
As empresas tributadas com base no lucro real que estão inscritas no referido programa terão benefícios fiscais, podendo deduzir do imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral do empregado pago nos dias da prorrogação da licença paternidade (art. 5º). Legal né? Assim uma mão lava a outra!
As empresas que têm interesse em aderir ao programa, devem utilizar código de acesso ou certificado digital através do Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal para realizar a inscrição.
Vale ressaltar que, além dessa previsão legal, é sempre possível prorrogar o prazo da licença-paternidade por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao empregado.
Diferentemente dos empregados celetistas, os servidores públicos não são regidos pela CLT, e sim por lei própria, que irá dispor, caso a caso, sobre a previsão do benefício da licença-paternidade e a sua quantidade de dias.
Para os servidores públicos federais, por exemplo, a lei 8.112/90 prevê a licença paternidade pelo prazo de 5 dias consecutivos (art. 208), mas posteriormente, o Decreto 8.737/16 previu a possibilidade de prorrogação desse período por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.
Da mesma forma que os empregados celetistas vinculados a empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, para fazer jus ao benefício, o servidor deverá requerê-lo em até 2 dias úteis após o parto ou adoção, e não poderá exercer atividade remunerada durante a prorrogação.
Já em relação aos servidores públicos estaduais e municipais, é importante verificar o que a lei local dispõe sobre o benefício para saber qual o período de licença paternidade aplicável a cada caso.
Como já dito, a remuneração do empregado no período de licença-paternidade ficará a cargo do empregador, assim, por não ser de natureza previdenciária, o trabalhador autônomo não fará jus ao benefício, tendo em vista que exerce sua atividade profissional por conta própria.
Mas e aí, o pai trabalhador autônomo ficará desamparado? Infelizmente sim! Porém, o que pode ocorrer é que em alguns casos, se a mãe da criança fizer jus ao benefício salário-maternidade e vier a falecer, o benefício será estendido ao cônjuge ou companheiro que tenha a qualidade de segurado (lei. 8213/91, art. 71-B), assim, tanto o trabalhador autônomo como o empregado celetista que forem segurados poderão fazer jus ao recebimento desse salário.
O empregado que se adequar às características mencionadas acima e fizer jus à licença-paternidade, deverá solicitá-la diretamente ao empregador, mediante apresentação de documentação que comprove o nascimento da criança ou da adoção, tais como a certidão de nascimento e decisões judiciais.
Caso o empregador recuse a concessão do benefício, ou efetue qualquer desconto na remuneração do empregado, este deverá procurar um advogado trabalhista para receber as orientações devidas, e sendo o caso, juntar toda a documentação comprovando o direito à licença.
O advogado trabalhista saberá como utilizar as medidas legais cabíveis, requerendo judicialmente o pagamento de todos os encargos relativos ao período de licença que eventualmente não tenham sido pagos, bem como eventual indenização por danos morais sofridos pelo transtorno.