Na reclamação trabalhista, o funcionário informou que ocupava o cargo de analista e veio a ser dispensado por justa causa pela empresa ré, nos moldes do artigo. 482 alíneas a e b da CLT – improbidade e mau procedimento. Portanto, em seus pedidos requereu a nulidade da dispensa por justa causa e pagamento de todas as verbas rescisórias típicas de casos de demissão sem justa causa, entre outras demandas.
Em peça contestatória, a empresa ré apresentou provas técnicas, em que a juíza considerou pertinentes comprovando que o reclamante, fez manobras não permitidas na reserva de forma a alterar a classe da passagem no trecho Guarulhos/Lima,Lima/Cancun (ida e volta), sem que tivesse de observar a disponibilidade de assento no voo para viajar, como requer o benefício-passagem da companhia aérea.
Mediante a atitude incorreta do autor, veio a ocasionar um overbooking (sobrevenda acima da capacidade de assentos da aeronave), causando prejuízos à empresa, que teve de ressarcir passageiros com hospedagens e realocações em outros voos, além dos danos à sua imagem corporativa.
Em decisão, a juíza de primeiro grau, reconheceu que ao alterar os bilhetes aéreos para usufruir ilegalmente do benefício, o reclamante caracterizou o desvio de conduta e tentativa de fraude com prejuízos econômicos ao empregador. Ela destacou, ainda, a importância do dever ético na relação de emprego: “deve ser sempre pautada pela confiança e pelo respeito mútuo, cabendo ao colaborador agir de forma ética e profissional. No caso, o mau proceder do empregado autoriza o empregador a realizar sua dispensa por justa causa”.
Portanto, restou mantida a demissão por justa causa do empregado pela empresa ré, tendo em vista a fraude do benefício-passagem da companhia, que permite aos funcionários viajarem gratuitamente ou com descontos para qualquer destino.