Justiça reconhece nulidade de provas em inspeção veicular e residência ocorridas sem o consentimento do réu e garante respeito à Constituição Federal.

Denúncia anônima motivou a abordagem. Provas obtidas foram consideradas ilícitas. Réu foi absolvido.

O juízo da Vara Criminal de Balneário Camboriú proferiu sentença absolutória de uma pessoa acusada da prática do delito de tráfico de drogas. A magistrada reconheceu a tese defensiva de nulidade de provas obtidas em inspeção veicular e posterior ingresso em residência sem o consentimento do acusado.

Ao reconhecer as nulidades o juízo ressaltou que “a motivação para a abordagem e consequente revista veicular encontra-se desprovida de referência de denúncia específica, tampouco investigações prévias”. E, por fim, “as demais provas obtidas no inquérito policial, seja a confissão informal do acusado, ou mesmo a busca domiciliar, foram produzidas a posteriori da revista veicular ilegal, e portanto nula, a eivar de nulidade, como corolário, todos os atos subsequentes, em razão da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5.º, LVI, da CF)”.

Assim, reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir da inspeção veicular, e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, como o ingresso no domicílio do acusado, por considerar que não houve justa causa ou consentimento válido. Sendo assim, a pessoa acusada foi absolvida.

O escritório Mayer Albanez Sociedade de Advogados foi responsável pela atuação no caso.

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