Jovem aprendiz não poderá ser contratado para trabalhar em condomínio residencial

O técnico profissional 

Em maio de 2018, um condomínio de João Pessoa, ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade, após uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho ter determinado a contratação de um jovem aprendiz, nos moldes do artigo. 429 da CLT. 

No dispositivo da lei, é determinado que toda empresa de grande ou médio porte deve ter seu quadro de colaboradores, no mínimo de 5% de aprendizes. Sustentou em sua defesa que, seus empregados não exerciam trabalho que exigisse formação técnico-profissional, pois todas as funções eram simples e não iriam trazer nenhum tipo de aprendizagem profissional aos jovens. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) acolheram a ação e afastaram a obrigação. De acordo com o TRT, em um condomínio residencial, em geral, há necessidade apenas da contratação de zelador e porteiro, atividades não vinculadas aos objetivos de um contrato de aprendizagem. Alegou também que a legislação não obriga as micro e pequenas empresas a contratar aprendizes, e não seria razoável exigir a obrigação de um condomínio residencial, cuja atividade não tem característica profissionalizante.

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A atividade econômica

No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que os condomínios deveriam se enquadrar no conceito de “estabelecimentos de qualquer natureza” definido na CLT e, portanto, teriam de empregar jovens aprendizes. Na avaliação do MPT, reduzir o alcance dessa obrigação seria “desprestigiar princípios, direitos e garantias destinados à inclusão do trabalhador adolescente e jovem no mercado de trabalho.”

“Contudo, a relatora, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os destinatários da norma seriam somente estabelecimentos empresariais, “os quais não se confundem os condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos”.

Portanto, a decisão que segue é a do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a obrigação não se aplica a condomínios residenciais que não exploram atividade-econômica.