Empregado contratado para exercer cargo de gestão após demissão pleiteou em uma ação o pagamento de horas extras efetuadas a empresa ré. Logo, em decisão o juízo de piso alegou que pelo fato de o trabalhador ter carga horária fixada no contrato de trabalho não poderia ser enquadrado na exceção do artigo 62, II da CLT.
Trabalhadores que exercem cargo de mando e gestão devem ser enquadrados na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, que especifica situações em que o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais noturnos.
No entanto, no juízo de segundo grau, o entendimento foi outro. Ao analisar o recurso, a relatora desembargadora, afirmou que restou comprovado que o trabalhador ocupava cargo de confiança, o que desobriga o empregador de pagar horas extras.
“Ademais, em pese a Reclamada ter firmado contrato de trabalho com o Reclamante, fixando sua jornada de forma expressa, ou seja, limitando seu horário de trabalho das 7h00 às 15h20, com 1 hora de intervalo (fl. 1006), quando de sua admissão, a própria inicial relata jornada diversa da fixada quando da sua admissão, ao afirmar que iniciava a sua jornada às 8h00 e terminava às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, demonstrando, assim, que não tinha a sua jornada controlada pela empresa”, explicou ela.
A magistrada também argumentou que a existência de contrato de trabalho fixando jornada de trabalho de forma expressa deve ser encarada a partir do princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. “Logo, o pedido de pagamento de horas extras é manifestamente improcedente, porque a reclamada não detinha obrigação legal de controlar a jornada do Reclamante, ante as dificuldades nesse sentido, inerentes ao cargo de gestão ocupado por ele”, afirmou. Por isso, ela votou por determinar a exclusão do pagamento de horas extras da condenação de primeiro grau.
Portanto, restou decidido que o autor não tem razão em seus pedidos requeridos, vindo a ser julgado improcedente seus requerimentos pleiteados na ação.