Uma moça grávida e o marido compraram passagem com saída de Brasília para João Pessoa (PB), pois iriam realizar um ensaio fotográfico de gestação na referida cidade. Ocorreu que, mesmo após apresentarem atestado médico nos termos da própria companhia aérea, a passageira gestante que, na época encontrava-se com 32 semanas de gestação, foi impedida de embarcar.
Portanto, sendo impedida de viajar sem motivos, a autora não conseguiu realizar o ensaio fotográfico. Logo, na ação requereu a condenação da ré para a indenização de danos morais e materiais.
A empresa ré recorreu alegando que os autores não possuíam os documentos necessários para o embarque e que a passageira estava em um período da gestação em que era exigível a liberação médica para viajar. Para a ré não caberia então o dano moral.
Em recurso, a Turma destacou que a autora apresentou provas como declaração de responsabilidade e autorização médica para viajar. Todavia, a companhia aérea por sua vez, não apresentou uma justificativa cabível para impedir o embarque, caracterizando a falha da prestação de serviços a autora.
“Portanto, conclui-se que a ré não agiu em exercício regular do direito e agiu de forma irregular e ilegítima ao impedir a viagem dos autores, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, destacou o relator, explicando que, além de ressarcir os autores com os gastos em razão da falha na prestação do serviço, ré deve também indenizar os autores pelos danos morais sofridos.”
“A conduta da ré de impedir, injustificadamente, o embarque dos autores à viagem previamente programada com finalidade específica – realizar o ensaio fotográfico de gestante – é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais. Cabe ressaltar que os autores ainda suportaram dissabores no embarque ao ter que aguardar por mais de 40 minutos pela confirmação do pagamento e estavam munidos da documentação necessária à viagem”, registrou o magistrado.”
Assim sendo, a companhia aérea foi condenada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a cada um (gestante e marido) a título de danos morais, e terá que pagar mais R$ 1.046,04 equivalente às passagens compradas e não usufruídas pelos autores, mais o balão adquirido para o ensaio fotográfico planejado e não realizado e ao veículo alugado e não utilizado em virtude da falha da empresa ré.