Férias Coletivas: Entenda as regras para a concessão desse direito

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O assunto de hoje sempre gera muito interesse entre os envolvidos, afinal, é um dos principais direitos trabalhistas assegurado ao trabalhador. As férias têm o seu direito garantido tanto pela Constituição Federal quanto pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), devida a sua importância, pois têm um papel fundamental na saúde do trabalhador.

Falar sobre férias sempre gera interesse em todos os envolvidos nas relações empregatícias. Afinal, é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador, tanto pela Constituição Federal, quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao mesmo tempo, é um tema que interessa muito aos empregadores, tendo em vista o impacto que a regulamentação das férias pode causar em relação ao funcionamento de qualquer empresa. 

Quando se fala de férias coletivas, então, esse aspecto é ampliado, visto estar-se diante de uma modalidade em que é concedida, simultaneamente, a todos os trabalhadores de uma empresa, ou, ainda, de um mesmo setor ou estabelecimento desta empresa.

Dito isso, é importante destacar que as férias coletivas podem ser um mecanismo fundamental para empresas que enfrentam dificuldades financeiras/operacionais, tendo em vista que, nesses momentos, se tornam uma alternativa para o empresário ganhar tempo em relação a períodos de baixa produtividade e de probabilidade de prejuízos. 

Portanto, nesse artigo iremos explicar as férias coletivas de maneira que você entenda tudo sobre as regras para a concessão desse direito. 

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1. Principais utilidades das Férias Coletivas

Conforme já mencionado, as férias coletivas são um benefício estendido a todos os trabalhadores de uma empresa, ou de um setor/estabelecimento da empresa.

A primeira dúvida que geralmente surge ao falar-se de férias coletivas é: qual a real utilidade dessa modalidade de férias, afinal, a empresa ficará com as atividades suspensas ou com um setor inteiro sem atividade durante um período.

Ocorre que tal modalidade, em algumas vezes pode salvar o futuro de uma empresa que esteja apresentando dificuldades financeiras ou operacionais, pois há alguns segmentos do mercado que apresentam sazonalidade bastante específicas, que podem afetar diretamente as demandas da empresa.

Feriados, períodos festivos como final de ano e páscoa, além de eventos bastante específicos, podem influenciar diretamente na produção e comercialização de determinados produtos e, consequentemente, na demanda da empresa pela mão-de-obra, no caso, na necessidade que o empregador terá em relação ao labor de seus funcionários. 

Observa-se, então, que as férias coletivas assumem papel bastante interessante no exercício da administração empresarial, pois, caso utilizadas de forma estratégica, podem beneficiar o desenvolvimento da empresa, além de garantir a manutenção de postos de trabalho. 

2. Quem tem direito as Férias Coletivas?

Via de regra, qualquer trabalhador pode ser contemplado pela concessão das férias coletivas, visto que, quando concedidas, elas devem se estender a todos os trabalhadores da empresa ou do estabelecimento/setor da empresa.

O artigo 139 da CLT, que prevê a existência das férias coletivas, ainda possibilita a concessão para setor ou estabelecimento específico da empresa, assim, caso não sejam concedidas a todos os empregados, é possível que se dê férias coletivas a um determinado setor, se for o caso.

Mas, importante destacar, devem ser contemplados todos os empregados do setor, não sendo possível aplicar as férias coletivas a apenas uma parcela do setor, ou a metade de um setor e metade de outro, por exemplo. 

Importante mencionar, também, que diferente da concessão das férias individuais, nas férias coletivas não há necessidade de o funcionário ter cumprido 12 meses de trabalho.

Isso porque, segundo regulamentado pela CLT em seu artigo 140, os empregados contratados há menos de 12 meses, gozam, se concedidas férias coletivas a seu setor ou a toda a empresa, de férias proporcionais, iniciando um novo período aquisitivo ao retornar. 

Calma, vamos explicar melhor. 

Basicamente, o artigo 140 da CLT institui que, caso sejam concedidas férias coletivas e exista, na empresa/setor, trabalhador com menos de 12 meses de contrato, ele gozará do período proporcional ao seu tempo de serviço até então. 

Caso o período das férias coletivas tenha superado o tempo proporcional ao qual esse trabalhador tinha direito, os dias excedentes serão considerados como licenças remuneradas. Depois, retornando o trabalhador ao exercício de suas funções, inicia a contagem de um novo período aquisitivo, ou seja, uma nova contagem de férias.

Além disso, em relação aos trabalhadores afastados à época da concessão de férias coletivas na empresa em que trabalham, por motivos como licença maternidade, auxílio-doença, dentre outros, vale ressaltar que não são contemplados. 

Assim, a única hipótese de trabalhadores afastados serem beneficiados pelas férias coletivas acontece nos casos em que retornam ao posto de trabalho em momento anterior à paralisação das atividades na empresa/no setor.

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3. Principais requisitos para a concessão das Férias Coletivas

Conforma já mencionado, a concessão de férias coletivas é uma faculdade do empregador, que pode escolher utilizar ou não essa modalidade. 

Entretanto, ainda que seja do empregador a iniciativa, bem como pertença a ele o poder para escolher quando começam e quando terminam as férias coletivas, bem como se serão estendidas a toda a empresa ou apenas a um setor específico, ele não tem total arbitrariedade nesse processo.

Isso porque, visando a proteção do trabalhador e prezando pelo bom funcionamento e manutenção da relação de trabalho, a CLT estabelece alguns requisitos para que o exercício das férias coletivas ocorra de forma regular.

Para além do requisito principal, já mencionado neste artigo, de que as férias coletivas devem ser concedidas à totalidade da empresa ou, ainda, a todo um setor dela, é preciso que o empregador observe algumas regras. 

Assim, em relação ao tempo de duração, a CLT permite que as férias coletivas sejam divididas em até dois períodos anuais distintos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 dias corridos. Estariam inválidas, portanto, as férias coletivas concedidas em 3 ou mais períodos, bem como em períodos menores que 10 dias.

Ainda assim, é permitido que parte das férias sejam concedidas de forma individual e, outra parte, na modalidade coletiva.

Além disso, a CLT não institui regras apenas em relação ao tempo de duração das férias coletivas, como, também, determina obrigações ao empregador no que diz respeito à comunicação de que as férias coletivas serão concedidas.

Assim, com a antecedência mínima de 15 dias, o empregador deve comunicar, ao órgão local do Ministério do Trabalho, qual o período previsto para as férias coletivas – informando a data de início e de término das férias, bem como especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos.

No mesmo prazo, também deve encaminhar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, providenciando, ainda, a afixação de avisos nos locais de trabalho.

Esses são requisitos muito importantes, pois, muito embora o empregador tenha a liberdade de escolher, de acordo com o melhor para o desenvolvimento da empresa, o período das férias coletivas, a comunicação prévia permite que essa liberalidade não se torne um poder desmedido. 

Importante: caso a empresa opte pelo cancelamento das férias coletivas, independentemente do motivo, a empresa deverá proceder a comunicação igual a acima descrita, visando que os funcionários não sofram prejuízos em virtude do cancelamento.

E isso não é tudo! A CLT também proíbe que as férias se iniciem 2 dias antes de feriado ou do dia de repouso semanal remunerado, estendendo tal limitação também às férias coletivas.

4. Como funciona o pagamento das Férias Coletivas

A dinâmica do pagamento das férias individuais se estende às férias coletivas, de forma que, também nesta modalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de seu salário, acrescido de 1/3 referente ao período de gozo das férias.

Voltando a falar sobre as férias coletivas em específico, a CLT determina que o pagamento seja realizado em até dois dias antecedentes ao início das férias, estando sujeito a penalidades o empregador que ultrapassar essa data limite. 

Caso as férias coletivas sejam inferiores a 30 dias, o pagamento será proporcional ao período usufruído, ou seja, se foram concedidos 15 dias de férias coletivas, será devido ao trabalhador 1/3 do salário correspondente aos 15 dias de férias.

Ao serem concedidas novas férias coletivas, paga-se o valor restante, ou, ainda, pode o trabalhador gozar dos 15 dias restantes por meio de férias individuais, recebendo, de igual modo, 1/3 do salário referente a esse período.

Além disso, aqui, novamente, deve haver diferenciação em relação aos trabalhadores com período de trabalho inferior a 12 meses. Isso porque, nesses casos, deverão receber o 1/3 proporcional ao período trabalhado e, consequentemente, ao período aquisitivo que adquiriram até então. 

Caso as férias coletivas determinadas pelo empregador sejam superiores ao período aquisitivo ao qual o trabalhador fazia jus, deve-se, como dissemos, considerar o excedente como recesso remunerado.

Importante mencionar, ainda, que podem entrar no cálculo das férias coletivas, também, a média de adicionais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e comissões, motivo pelo qual, apesar de serem coletivas as férias, o cálculo do pagamento deve ocorrer de forma individualizada.

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5. Cuidados que os empregadores precisam observar ao conceder as Férias Coletivas

Você já deve ter entendido que as férias coletivas são uma modalidade de iniciativa do empregador, é dele que parte a faculdade de escolher concedê-las ou não. 

Por conta disso, eventuais irregularidades também são atribuídas integralmente a ele, fato que torna ainda mais necessária a existência de cuidado para que todas as regras legalmente estabelecidas sejam cumpridas.

Por isso, além da atenção aos requisitos já mencionados, como duração mínima dos períodos de férias coletivas, data de pagamento, comunicação prévia às autoridades e às representações sindicais, bem como fixação de avisos no local de trabalho, é necessário que o empregador esteja atento a possíveis convenções coletivas e acordos.

Caso existam, esses documentos podem instituir alguma norma específica para determinada categoria profissional, o que implicaria numa possível exceção ao regramento geral. Assim, verificar previamente essas questões é muito importante para garantir ao empregador a regularidade de suas decisões.

Destaca-se, nessa perspectiva, que o descumprimento a qualquer uma das regras impostas para a concessão das férias coletivas implica na aplicação de sanções administrativas decorrentes da fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como possíveis condenações, na esfera judiciária, caso haja iniciativa do trabalhador em ingressar com reclamação diante do desrespeito a algum de seus direitos.

6. Impactos da Reforma Trabalhista

De início, destacamos que a reforma trabalhista não alterou de forma específica disposições referentes às férias coletivas. 

Entretanto, trouxe algumas alterações em relação às férias individuais, que podem refletir na concessão de férias coletivas, tendo em vista que o empregador pode conceder apenas parte dos 30 dias de férias coletivas e, o restante, ser concedido na modalidade individual.

Nesse contexto, então, destaca-se que, após a reforma, há a possibilidade de divisão das férias individuais em até três períodos, caso haja acordo entre empregador e empregado, modificação instituída em alteração ao §1º do art. 134 da CLT.

No entanto, as férias coletivas só podem ser divididas em até dois períodos, não inferiores a 10 dias. Portanto, caso haja acordo entre empregador e empregado para dividir as férias mais de um período e, depois, o empregador conceder férias coletivas ao setor daquele trabalhador, deverá ser observado esse período mínimo de 10 dias, a fim de evitar irregularidades.

Além disso, outra novidade introduzida pela reforma foi a possibilidade de menores de 18 anos e maiores de 50 anos fracionarem as férias, o que antes não lhes era facultado.

Outro detalhe importante diz respeito à possibilidade de integrantes da mesma família gozarem, em igual período, de seus respectivos períodos de férias, previsão disposta no §2º do art. 136 da CLT. 

Tal hipótese, quando aplicada às férias coletivas, implica na necessidade de estarem trabalhando no mesmo setor ou estabelecimento, caso as férias coletivas não sejam concedidas à integralidade dos funcionários, isso porque, caso estejam em setores diferentes, não há como contemplar ambos caso as férias não sejam direcionadas a todo o setor ao qual estão inseridos.

7. Conclusão

Agora que você já entendeu os principais fundamentos sobre as férias coletivas, verifica-se que há diversos requisitos a serem observados para a sua concessão, entre eles, podemos citar, a observância da concessão a totalidade dos funcionários do setor ou empresa beneficiados com as férias coletivas, além disso, é necessário observar o período mínimo de 10 dias. Porém, como dito, é possível que haja a concessão de um período de férias coletivas e o demais, de férias individuais.

Verificamos também, que o pagamento deve observar o período a ser concedido e acrescido de 1/3, conforme estabelece a Constituição Federal, além disso, deve ser pago até dois dias antes do início da concessão.

Destacamos, ainda, que não pode iniciar até dois dias antes de feriados ou do dia de repouso semanal remunerado. E para a sua concessão é necessário informar, com no mínimo 15 dias de antecedência, o órgão local do Ministério do trabalho e os sindicatos representativos das categorias profissionais, além de, afixar o aviso em local de trabalho.

Recomenda-se, ainda, verificar as convenções e acordos coletivos das categorias profissionais abrangidas pela concessão das Férias Coletivas, para evitar infringir alguma condicionante estabelecida nos referidos documentos, para que não haja sanções administrativas ou demandas judiciais.

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