Exclusão do Sócio: Como funciona a retirada de um sócio de uma empresa

No artigo de hoje vamos falar sobre a retirada de sócios de uma empresa. Essa retirada pode ocorrer de duas maneiras: a exclusão do sócio por algum dos fatores a serem descritos, ou então, a retirada voluntária, quando o sócio manifesta o interesse em deixar a sociedade.

Na atividade empresarial é muito comum ter que lidar com a exclusão de um sócio que não esteja desempenhando as suas funções com zelo, e com isso, tornando-se impopular entre os demais.

Ter um participante digno de retirada, infelizmente, é a realidade em várias empresas, seja na figura daquele sócio que não está agregando muito para o desenvolvimento do negócio, ou nos casos em que um dos participantes age contra a sociedade, aproveitando-se de informações sigilosas em seu favor ou de terceiros. Isso, infelizmente, atinge aquele momento que é necessário excluir o sócio indesejado.

Porém, para que isso ocorrer é necessário observar a legislação aplicável às sociedades, e ela prevê algumas circunstancias específicas para colocar em prática esta exclusão.

Em alguns casos, é necessário apenas uma votação para decidir o destino do sócio, com a sua saída definitiva do empreendimento.

Porém, há casos, em que a situação é mais complexa, e necessita que um juiz determine o destino do sócio na sociedade empresarial.

E é exatamente este o intuito desta conversa: tentar deixar mais simples a compreensão de uma matéria jurídica que pode causar diversos prejuízos a empresários menos antenados.

Então, para entender bem essas peculiaridades, confira este artigo até o fim,  para quem quer que a grande atração de seu negócio seja apenas os episódios para o sucesso.

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A exclusão de sócio

A sociedade empresarial, em seu conceito tradicional, nada mais é do que a comunhão de interesses de duas ou mais pessoas com a finalidade de fazer um negócio (empreendimento) dar certo.

No entanto, o que pode ser novidade para um empreendedor, é o que se faz quando é necessário excluir seu sócio que não está agindo de acordo com o esperado.

Para isso, como regra geral, não basta tão somente a vontade de retirar um sócio para que assim se opere a sua exclusão. É necessária, também, a quebra do affectio societatis, ou, em bom português, afeição social, que nada mais é do que a vontade manifestada das pessoas envolvidas em constituir uma sociedade.

Significa dizer, que em vários casos a exclusão do sócio não será como um simples procedimento, sendo necessária a intervenção judicial de alguns atos praticados para verificar se houve a perda da vontade societária mencionada. 

Ou seja: a hipótese abstrata dará lugar a uma interpretação concreta do caso, no qual o juiz irá avaliar se os atos do sócio “infrator” foram suficientes para que os demais ficassem insatisfeitos.

Como toda regra tem exceção, existem alternativas em que a sociedade, por vontade de seu(s) sócio(s), poderá excluir um sócio sem que seja necessária a intervenção judicial, desde que haja previsão legal ou contratual nesse sentido, conforme será melhor explicado mais adiante.

Além disso, é interessante observar que a escolha bem pensada do tipo societário pode implicar em regras mais práticas para resolução deste tipo de conflito.

Vamos demonstrar as alternativas mais comuns ao empreendedor para a exclusão de um sócio, lembrando que, em qualquer uma dessas hipóteses, de um modo geral, será necessária a liquidação das quotas do sócio excluído, convertendo-as, assim, em dinheiro. 

Isso é um direito inafastável de todo sócio, a “participação no acervo social”, que significa, a propriedade sobre uma porcentagem da empresa. Enquanto a relação entre os sócios está indo bem, esse todo permanece indiviso, mas quando a relação fica insustentável, o juiz vai converter essa porcentagem em dinheiro.

Como você verá, algumas medidas, se tomadas com o devido acompanhamento, podem evitar que a simples exclusão de um sócio se torne um obstáculo insuperável.

Além disso, lembramos que as leis, de uma forma geral, estão em constante mudança, seja pela edição de novas normas, seja pela interpretação dada por tribunais, razão pela qual as hipóteses tratadas aqui podem ser modificadas com o tempo, bem como outras podem surgir. Assim, reforça-se mais uma vez a necessidade de contar com um profissional que esteja sempre atento a estas novidades.

Exclusão por não integralização do valor subscrito – o sócio remisso

Uma sociedade se inicia com alguns sócios participantes e para isso é necessário que os sócios ingressem dispondo de valores em favor da sociedade.

É a constituição do chamado Capital Social do empreendimento, com o qual poderá caminhar com as próprias pernas, sem depender do patrimônio de seus sócios, viabilizando a geração de valor, crescimento e atingimento de sua finalidade inicial por conta própria.

A hipótese de exclusão aqui analisada se dá quando um dos sócios ingressantes na sociedade não cumpre com o dever de “integralizar” a sua participação societária, que nada mais é do que a transferência à sociedade do valor correspondente à sua proporcionalidade do negócio.

Afinal, para que você possa ter a chance de receber o resultado financeiro, é necessário que de algum modo contribua com o empreendimento.

 

De praxe, cada sociedade estabelece em seu contrato social o prazo limite para que haja esta integralização, o qual, ainda que não respeitado, por imposição legal, terá um acréscimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação ao sócio que ainda não cumpriu com este dever.

Caso ainda assim o sócio permaneça em débito, ainda que parcialmente, ganha o status de “remisso”, termo jurídico usado para esta circunstância nada desejável.

A partir deste cenário, estará o sócio remisso vulnerável a diversas consequências, desde a redução da sua participação até a proporção do que efetivamente integralizou (na hipótese de ter, de fato, feito algum aporte), até a sua exclusão com a obrigação de arcar com os danos que eventualmente causou por ter deixado o empreendimento “no prejuízo”.

A sociedade, por sua vez, terá o direito de decidir o que fazer com as quotas não integralizadas, podendo distribuí-las entre si, redirecionar a um novo sócio ou até mesmo diminuir o Capital Social da empresa, fazendo com que tais quotas simplesmente deixem de existir.

Uma ressalva é importante. Na hipótese de o sócio remisso ter integralizado parcialmente a sua participação, terá o direito ao ressarcimento deste valor, e tão somente este valor, afastando-se a possibilidade de tomar proveito da situação patrimonial da empresa quando da sua exclusão, eis que não pode obter os bônus de um sucesso para o qual simplesmente não contribuiu.

Tal valor ainda poderá sofrer deduções referentes a juros, despesas e eventuais danos causados pela sua mora.

Vamos a um exemplo para facilitar a compreensão: os sócios Rodrigo, Felipe e João criam uma sociedade chamada Quadros Azuis, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para que haja a integralização em espécie do capital. O dia limite chega e Felipe e João cumprem com o ajustado, mas Rodrigo aporta apenas 30% deste valor.

Assim sendo, os dois sócios regularizados notificam Rodrigo para que ele integralize o remanescente, o que acaba não acontecendo. A consequência: Felipe e João, preferindo que Rodrigo não mais participe do negócio, que começa a engrenar, devolvem o valor por completo, com base exclusivamente nos 30% inicialmente integralizado, deduzindo os juros de mora e demais despesas decorrentes, além de integralizar as quotas faltantes por conta própria.
Essa hipótese, por ser baseada em regra legal extremamente prática e objetiva, finda por ter a sua execução realizada sem a necessidade de intervenção judicial.

Falência do sócio ou cuja cota foi liquidada por um credor

Inicialmente, destaca-se que, não é porque um empreendimento está rodando bem, em pleno desenvolvimento e gerando frutos que seus sócios naturalmente também usufruirão deste sucesso.

E nem poderia ser, uma vez que o controle patrimonial de uma sociedade, em tese e na maioria dos tipos societários, não deve se confundir com o do próprio sócio.

Desse modo, é comum vermos situações em que o participante societário assume dívidas com as quais não tem como arcar, chegando até mesmo ao ponto de ser declarado como insolvente (falência).

Tal circunstância negativa acarreta reflexos também na vida empresarial do sócio afetado, eis que tão somente a solicitação judicial de liquidação de suas quotas por credor pessoal seu já pode ser o suficiente para provocar a sua exclusão da sociedade.

De igual modo, sendo o sócio declarado insolvente judicialmente, terá este de ser excluído em definitivo da sociedade, sofrendo, também nesta hipótese, a liquidação da sua participação, a qual servirá como fonte de quitação do débito, ainda que apenas parcialmente, a depender das quantias envolvidas.

A exclusão nestes casos específicos, caso ainda não tenha ficado claro, não é uma opção dos sócios. Trata-se de verdadeira obrigação legal, com efeitos concretos nos rumos da sociedade empresária.

O intuito desta imposição é, além de preservar a própria sociedade e seus demais sócios, tentar ao máximo garantir que terceiros que se envolvam com o empreendimento – e que, portanto, nenhuma relação tem com as dívidas pessoais do sócio insolvente – não sejam prejudicados. 

A lógica é simples: tentar evitar a criação de uma bola de neve, que se origina na incapacidade do sócio de quitar suas dívidas pessoais, passando pelo risco de retirada indevida de patrimônio da sociedade, até chegar ao ponto em que esta, por se encontrar desfalcada, também não tenha como responder pelos débitos empresariais.

Sendo assim, para que um sócio não queira entrar em uma retirada compulsória, originária de uma obrigação legal, é sempre bom ter em mente o cuidado com a sua vida financeira particular.

Exclusão por falta grave – quebra do affectio societatis

Como informado logo no início da nossa conversa, nem todas as exclusões decorrem da simples vontade dos sócios em retirar um membro que simplesmente não gostem mais.

Nesta modalidade de exclusão, presente no regramento legal das sociedades simples, o fato de os participantes terem desavenças não implica em motivação suficiente para que haja a saída da sociedade de um ou outro, sendo necessário que um deles tenha cometido uma falta grave, em claro desrespeito às regras que ditam a convivência societária, chegando a ruptura do já mencionado affectio societatis.

E o que seria essa falta grave? Bem, a lei ao prever este requisito não estabeleceu um rol limitado de condicionantes à configuração desta quebra de afeição societária, mesmo porque seria inglória a missão de tentar adivinhar todas as situações nas quais um sócio age em desacordo com a finalidade empresarial.

No entanto, este ato capital está relacionado ao dever de fidelidade e responsabilidade que o sócio tem em relação à sociedade da qual faz parte, não podendo agir em desacordo da sua finalidade, nem muito menos contra esta.

Sendo assim, são passíveis de interpretação como falta grave as atitudes tomadas pelo sócio que possam representar o não cumprimento de uma determinada responsabilidade sua, ou quando este, deliberadamente ou não, finda por agir de modo atentatório à sociedade, como no caso de estabelecer concorrência em um outro negócio seu, ou chegar ao ponto de repassar informações privilegiadas para terceiros, por exemplo.

Apesar de poderem ser previstos alguns atos considerados como falta grave no próprio contrato social, este tipo de exclusão implica em uma análise mais subjetiva dos fatos, não se limitando a um rol preestabelecido, nem tampouco havendo a certeza de que o que foi pactuado pelos sócios, por si só, é suficiente para configurar a violação societária de alta relevância.

Assim, o entendimento manifestado por diversos tribunais é no sentido de ser necessária a  judicialização de discussões desta natureza, para que, então, haja a confirmação se de fato o ato praticado se enquadra ou não em uma ofensa relevante à sociedade. Ou seja, a palavra final, nesses casos, é sempre do juiz.

Nesse ponto, é mais do que essencial a necessidade de o interessado sempre contar com uma consultoria e assessoria jurídica especializada, tanto no momento de elaboração do contrato social, para dispor com clareza quais são as faltas graves que ensejarão a exclusão, quanto no momento de judicialização, para reduzir os riscos de insucesso judicial.

Exclusão por incapacidade superveniente

Na mesma regra legal que prevê a exclusão por falta grave, há também a previsão de supressão de sócio em virtude de incapacidade superveniente.

Esta modalidade decorre de alguma circunstância negativa que venha a ocorrer com um dos sócios da empresa, sendo necessário, contudo, que de alguma forma atinja diretamente a sociedade, incapacitando-o para a permanência no empreendimento.

Ou seja, tal hipótese se verifica, por exemplo quando o sócio passe a sofrer de alguma doença mental ou contraia vício que prejudique o seu senso crítico – como é o caso da embriaguez costumeira, uso contínuo de outras substâncias tóxicas ou de incapacidade de parar de participar de jogos de azar.

Para este fato novo ser motivo de exclusão do sócio, faz-se necessário o reconhecimento judicial, além da incapacidade em si, do prejuízo que essa nova circunstância pode gerar ou já gerou contra a sociedade.

É o caso, por exemplo, em que o vício habitual de um dos sócios acaba repercutindo negativamente na internet, causando abalos à imagem do empreendimento do qual ele faz parte, ou do desfalque financeiro que este mesmo participante possa vir a praticar para sustentar sua participação em jogos de azar.

Exclusão de sócio por justa causa – resolução dos sócios majoritários

Você sabia que um sócio também pode vir a sofrer de uma justa causa? Sim, isto é possível no âmbito das sociedades limitadas, uma vez que aquele sócio que coloque em risco a continuidade da empresa pela prática de atos de inegável gravidade, poderá ser convidado a se retirar à força da sociedade.

Mas, de que modo esta modalidade de exclusão se distingue da remoção por falta grave? Além da já citada distinção de modelo societário – os casos de falta grave são aplicáveis às sociedades simples -, esta prerrogativa societária demanda uma gravidade ainda maior dos atos do sócio a ser retirado, uma vez que, nos termos da lei, deverá este estar colocando em risco a continuidade da própria empresa!

Outrossim, esta modalidade pode ser utilizada de forma mais prática e objetiva, sem a necessidade de participação do judiciário, desde que haja plena previsão neste sentido, inclusive com o esclarecimento do que seria o ato passível de justa causa, no contrato social da sociedade empresária.

Para se fazer uso dessa prerrogativa é necessário o atendimento de alguns requisitos. Inicialmente, a vontade de excluir um sócio deve partir da maioria dos sócios, os quais, somado o percentual individual de suas quotas, atinjam mais da metade do valor do Capital Social da sociedade.

Além disso, a legislação estabelece procedimento a ser seguido, consistente na realização de votação através de reunião ou assembleia convocada para esta finalidade, com a plena ciência do sócio a quem está sendo imputada a conduta grave, oferecendo-lhe, ainda, a garantia do direito à ampla defesa, em tempo hábil.

É interessante observar que não há a restrição de utilização desta sistemática apenas contra os sócios minoritários. Isto porque o sócio que for quotista majoritário, mas que sozinho não alcance a maioridade do percentual do Capital Social, estará suscetível a ser excluído da sociedade pelos demais sócios que, juntos, atinjam a referida maioria absoluta (somatório de quotas acima de 50%).

Ainda não ficou claro? Vamos ao exemplo: João, achando-se o dono majoritário da empresa Roupas Mágicas LTDA,  está confiante de que pode agir da forma que bem entender por deter 45% do Capital Social, deixando de seguir as normas de saúde pública e até mesmo de adquirir os produtos destinados a comercialização, principal fonte de lucros do empreendimento, além de ter comportamento pouco amistoso com seus pares.

Justino, sócio proprietário de 30% das quotas, e Geovânio, representante dos 25% remanescentes, recorrendo ao contrato social firmado no início da constituição do seu negócio, com a devida ajuda de seu escritório de advocacia de confiança, detectam que colocar em risco a saúde de seus clientes e o patrimônio da empresa (estoque), juntam-se para eliminar o potencial dano irreversível à continuidade do negócio.

Nesse sentido, convocam assembleia, dando prévio conhecimento da motivação deste ato ao João, que, por sua vez, tenta, sem êxito, justificar suas atitudes. Consequência: é realizada a assembleia, na qual, os sócios minoritários Justino e Geovânio, que estão em maioria, tanto em número de sócios, quando em relação ao Capital Social (representam o total de 55%), votam pela exclusão de João.

Por mais que João ainda possa questionar esta decisão judicialmente, com baixas possibilidades de reversão, este ato pode ser realizado de forma completamente extrajudicial, tornando-se, ainda assim, ato jurídico perfeito.

Por fim, é importante fazer uma ressalva: lembra da necessidade de previsão dos eventos que podem significar na exclusão de um sócio por pôr em risco a continuidade do negócio? Se Justino e Geovânio não dispusessem de uma assessoria de confiança, poderiam ter deixado de fazer constar esta regra, ou pior, nem saber que ela existia, ficando à mercê do sócio indesejado! 

É aí que entra a importância de uma assessoria advocatícia de qualidade desde o momento da constituição da sua sociedade! Afinal, é sempre bom já ter um extintor de incêndio para a hipótese de sua casa pegar fogo.

Retirada voluntária de sócio – conciliação como uma forma de superação de obstáculo

O fim de um relacionamento societário pode ter sua solução não em uma das regras de exclusão acima mencionadas, mas na saída do sócio impopular por intermédio de sua retirada.

A retirada em questão é instituto jurídico em que o próprio sócio resolve deixar de participar da sociedade.

Como regra geral, a sua saída por ato de vontade sua costuma ser simplificada, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer associado sem que tenha vontade para isso. É justamente a falta de affectio societatis de modo consciente.

Nesse sentido, como  regra geral, o sócio retirante apenas deve fazer a notificação aos sócios remanescentes com antecedência de, pelo menos, 60 dias, para se desvincular da sociedade.

Por essa razão, dependendo do impasse no qual a sociedade tenha chegado em relação a um de seus sócios, pode ser que a negociação de uma saída por retirada do próprio sócio seja a melhor alternativa para todos, preservando até mesmo a imagem da empresa, que se livra de ter o seu nome envolvido em uma disputa judicial.

Assim, as partes dissidentes podem entabular tratativas para atender aos interesses de ambas as partes – sócio retirante e sócios remanescentes -, abrindo-se mão de uma prerrogativa de um lado e de outro, até se chegar a uma composição extrajudicial.

A assistência jurídica para cada um dos envolvidos pode ser um grande facilitador, uma vez que, além de garantir a legalidade do ato, aparando as arestas que forem necessárias para afastar qualquer nulidade, evitam que as emoções e ressentimentos porventura existentes atrapalhem as negociações.

Conclusão

A exclusão de sócio é um instituto que visa a conter desavenças entre os participantes do quadro societário, restabelecer a ordem e manter a continuidade das atividades da empresa, sendo interessante o conhecimento sobre estas alternativas para quando se façam necessárias. 

Ter esse domínio da lei, no entanto, não é fácil e nem tampouco deve ser a preocupação dos sócios, podendo transferir esta responsabilidade a profissional(is) especializado(s) que possam adotar todas as medidas de simplificação à vida societária.