Nesse artigo abordaremos de forma simples o Termo de Rescisão de Contrato de trabalho, também conhecido como TRCT. Muitas vezes é considerado como o grande pesadelo das relações de emprego, em razão de ser o instrumento que põem fim ao contrato de trabalho, podendo gerar muitas discussões, e em muitos casos, terminar em uma ação trabalhista.
Este fato, tira o sossego de muitos empresários, já que a rescisão do contrato de trabalho com as verbas descritas no TRCT por si só já podem causar abalo na saúde financeira da empresa, ainda mais se a discussão vier a ser judicializada.
É verdade que as demandas judiciais não são, em sua grande maioria, geradas por equívocos no TRCT, mas por faltas cometidas ao longo da relação de trabalho. No entanto, é necessário destacar que uma rescisão ao contrato de trabalho elaborada com assistência falha, poderá gerar imensurável prejuízo aos envolvidos.
Você já deve ter escutado inúmeros depoimentos de insatisfação nesse momento rescisório em que o TRCT rouba a cena e passa a ser o vilão.
O TRCT, abreviação de Termo de Rescisão ao Contrato de Trabalho é o instrumento jurídico que formaliza o término de um vínculo empregatício, devendo espelhar com precisão a descrição de todas as verbas e valores a serem recebidos e deduzidos do crédito do empregado.
Em outras palavras, o TRCT tem a mesma importância que o Contrato de Trabalho, sendo este a representação do início da relação empregatícia, ao passo que o TRCT espelhará o término do vínculo laboral. Na linguagem popular, o TRCT são as “contas” do empregado.
Agora que aquele documento que você sempre recebe do departamento pessoal e apenas assina por não entender o que é – TRCT – já ficou claro, você deve estar se perguntando quais informações são imprescindíveis para que, na qualidade de gestor, as verifique.
Importante esclarecer que a elaboração e assinatura do TRCT não exclui a obrigação da empresa de registrar o término do contrato de trabalho na CTPS do seu empregado, o que é feito através de assinatura na carteira de trabalho do trabalhador, nem mesmo a comunicação e registro nos sistemas dos órgãos oficiais do governo.
Embora hajam diversas modalidade de contratos de trabalho, o TRCT será único, devendo, apontar em campo específico a modalidade do contrato que estará sendo rompido, sendo o mais comum aquele celebrado por prazo indeterminado.
Antecipando-se ao seu questionamento, devemos esclarecer que o TRCT não se resume aos modelos disponibilizados pelos sistemas de departamento pessoal, pois você poderá ter alinhado com o seu empregado o pagamento de verbas que não constam no documento modelo, razão pela qual deverá inserir manualmente a que se refere o valor ali descrito. Entretanto, grande parte das verbas dispostas irão coincidir e isso poderá te ajudar bastante.
Quais informações são imprescindíveis para constar no TRCT?
Inicialmente, devem ser preenchidos todos os campos que apontam os dados pessoais do empregador e empregado da forma mais completa possível. Identificadas as partes da relação, deverão ser preenchidos os dados do contrato de trabalho.
Atenção, eis um dos pontos mais importantes do TRCT! Aqui você preencherá a modalidade do contrato de trabalho, ou seja, se o contrato era de experiência, prazo indeterminado, prazo determinado, contrato de trabalho intermitente, dentre outros.
Além disso, deverá ser especificada a causa do encerramento do contrato, não precisando, contudo, descrever o motivo, mas apenas a causa genérica, como por exemplo, por iniciativa do empregador – sem justa causa ou com justa causa -, por iniciativa do empregado – pedido de demissão ou, ainda, rescisão indireta, mas este último, que representa o cometimento de falta grave pelo empregador, costumeiramente decorrerá de uma ação judicial.
Prosseguindo com o preenchimento do TRCT, deve ser especificada a remuneração recebida pelo empregado no mês anterior da rescisão, de acordo com o último contracheque, sendo este o salário que servirá como base de cálculo para apuração das verbas rescisórias devidas.
Outro campo de extrema atenção diz respeito às datas de admissão do empregado, data de afastamento – dia em que parou de trabalhar-, bem como a data em que houve o aviso de ruptura, quando aplicável, seja por iniciativa do empregador ou do empregado.
Por fim, mas não menos relevante, deve-se apontar no TRCT se há, na folha de pagamento do empregado, obrigação de desconto atinente à pensão alimentícia, bem como o ente sindical de sua categoria.
Isso mesmo, o ente sindical representativo da categoria do funcionário, mas não significa dizer que o sindicato deverá participar do ato de rescisão, tendo unicamente a finalidade de apontar a categoria profissional, para eventuais verificações de direitos previstos na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
As informações no documento são dispostas no TRCT em sua ordem de importância. Isso porque, após os dados pessoais você deverá preencher os dados do contrato de trabalho, de forma que, um equívoco, poderá transmudar a modalidade da relação de trabalho vivenciada, mas esta não é a regra, já que existem outros documentos que podem provar o contrário. Em seguida, a descrição das verbas e dos respectivos valores a serem recebidos, bem como os que serão descontados do empregado.
Os valores descritos no TRCT devem ser especificados de forma minuciosa e detalhada, sob pena de fazer o empresário incorrer naquele ditado popular: “quem paga mal, paga duas vezes”.
É isso mesmo. A Justiça do Trabalho, se provocada para resolver eventual pendência da rescisão com seu empregado, não admite o pagamento de salário complessivo.
Salário complessivo é a junção de várias rubricas para pagamento em uma única parcela, justamente por não possibilitar que se vislumbre, com facilidade, a composição daquele valor. Por isso a imprescindível necessidade de especificar detalhadamente cada parcela que está sendo paga.
Esse é o motivo pelo qual você, empresário, deverá atentar ao preenchimento dos valores rescisórios a serem pagos ao seu empregado, devendo observar se houve a especificação detalhada de cada rubrica e o valor a ela correspondente.
Anteriormente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias estava diretamente relacionado à forma de rescisão do contrato de trabalho, como por exemplo, se houve ou não cumprimento do aviso prévio, se foi pedido de demissão ou dispensa por iniciativa do empregador.
No entanto, a Reforma Trabalhista facilitando a vida dos empregados e empregadores quanto à tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, unificou o prazo para pagamento das verbas descritas no TRCT: dez dias corridos após o término da relação de trabalho.
E se o empregado não aparecer para o recebimento no prazo de dez dias?
Mesmo que por inércia do empregado, sua empresa poderá ser prejudicada, pois a lei prevê o pagamento de uma multa equivalente ao salário do seu funcionário, caso as verbas rescisórias não sejam pagas no prazo previsto.
O que o empresário deve fazer?
A bem da verdade, no curso desse prazo de dez dias você deverá permanecer em estado de alerta e, informar à sua assessoria jurídica, pois na hipótese de não comparecimento, no curso desses dez dias você deverá ajuizar uma ação de consignação em pagamento, caso contrário incorrerá na mesma penalidade de pagamento de multa.
Ação de consignação em pagamento é um tipo de processo que você ajuizará em face do seu empregado para informar à Justiça do Trabalho que existe uma obrigação de pagamento ou de entrega de documento, que você foi impedido de cumprir porque seu empregado não compareceu e, por consequência, isso te eximirá do pagamento da multa acima mencionada.
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Se você elaborar o TRCT e depositar o valor total das verbas rescisórias em uma conta bancária do empregado no prazo de dez dias do encerramento do contrato de trabalho, isso te eximirá da multa por atraso. Mesmo que não haja a assinatura do funcionário no TRCT, pois o comprovante de depósito substitui essa necessidade, além de atestar o pagamento.
Mesmo se você faz os pagamentos salariais de seus funcionários em espécie, é importante ter o registro dos dados bancários para que em situações como estas você possa efetuar o depósito bancário da quantia rescisória, tornando desnecessário o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
Outro ponto que a Reforma Trabalhista alterou, foi a dispensa da necessidade de assistência sindical para as rescisões contratuais, que antes era obrigatória para todas as relações que perdurassem por mais de um ano.
A quitação outorgada pela empregado se restringe às verbas descritas no TRCT e aos valores nele consignados, sendo certo que, caso o funcionário entenda que lhes são devidos valores complementares, mesmo sob as rubricas mencionados no TRCT, não impossibilita que ele busque seu pagamento.
Mas isso não demonstra qualquer falha em seu TRCT, pois, sobre os valores acertadamente inseridos no TRCT, não caberá qualquer discussão perante a Justiça do Trabalho.
Viu como o TRCT se tornou mais simples e fácil de entender? Temos certeza que a partir de agora você não irá mais apenas assinar os documentos rescisórios, mas irá analisar com bastante segurança e propriedade.