Um dúvida muito recorrente que recebemos através dos nossos meios de comunicação com os clientes é sobre a equiparação salarial. Para orientar a todos sobre esse assunto, vamos abordá-lo, indicando alguns cuidados a serem observados pela empresa, quem possuí direito a equiparação salarial e como é realizada a comprovação. Caso tenha dúvidas sobre o assunto, fique conosco até o final.

Uma das situações mais controversas dentro das empresas é a desigualdade no salário de seus funcionários que exercem a mesma função. Por isso, a equiparação salarial é tão importante, uma vez que torna a remuneração dentro das corporações mais justa e evita problemas trabalhistas. Motivando os colaboradores e evitando disputas judiciais.

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O que é a equiparação salarial?

Dois trabalhadores de uma empresa, que exercem a mesma função, com a mesma produtividade e cuja diferença no tempo de contratação seja inferior a dois anos, devem receber o mesmo salário.

De acordo com o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.”

QUAIS CUIDADOS A EMPRESA DEVE TOMAR?

As organizações que possuem desigualdades salariais entre funcionários podem sofrer processos e multas, já que a equiparação salarial é um direito garantido do trabalhador. Para manter-se em uma situação legal, a empresa deve ficar atenta aos seguintes pontos:

Funções dos empregados

Se os funcionários exercem as mesmas funções dentro da empresa, seguindo o artigo 461 da CLT, independentemente do nome da atividade registrada na carteira, deve ser realizada a equiparação salarial, já que, na prática, ambos exercem as mesmas atribuições laborais.

É importante que a empresa também fique atenta com relação ao tempo de serviço de cada colaborador na função que ocupa, pois, se a diferença entre a prestação de serviços para a empresa na mesma função for superior aos dois anos estabelecidos por lei, a equiparação salarial não precisará ser observada.

Valores retroativos

Por mais que o colaborador não faça parte da empresa, ele poderá fazer o pedido de equiparação salarial em até dois anos após o fim do seu contrato de trabalho, nesse caso, o funcionário está respaldado legalmente pela Súmula nº 6 do TST.

Apesar de ter esse direito garantido, o trabalhador pode não ter direito à retroatividade da equiparação, caso perca o prazo legal para fazer o pedido do seu direito.

Empregado substituto

Caso um funcionário saia de licença ou se afaste do emprego e outro seja contratado em seu lugar, para exercer exatamente as mesmas funções deste, o substituto (ainda que temporário), deverá receber o mesmo salário do substituído.

No caso de substituição de empregado afastado por motivo de férias, o substituto também fará jus à percepção do mesmo salário do substituído, de forma proporcional aos dias nos quais substituiu o seu colega de trabalho.

COMO COMPROVAR A EQUIPARAÇÃO SALARIAL?

De acordo com a lei, a comprovação do alegado cabe a quem fizer o pedido. A empresa poderá fazer a equiparação salarial a qualquer tempo. O colaborador também pode fazer o pedido de forma amigável, diretamente a empresa, o que é mais interessante para as duas partes.

Caso a empresa não aceite, o empregado deverá provar perante a Justiça do Trabalho que tem esse direito, de acordo com o Enunciado VIII da Súmula nº 6 do TST.

Como reunir as provas e levar o assunto à justiça pode ser um processo demorado e custoso, o mais indicado é conversar com o seu superior e tentar uma negociação amigável para que seja realizada a equiparação salarial sem maiores problemas. Caso não haja o aceite pela empresa, e com posse de documentos que comprovem as alegações, é necessário ingressar com uma Ação Trabalhista para ter o direito reconhecido.

QUEM NÃO TEM DIREITO?

Apesar de ser um assunto muito discutido dentro das empresas, a equiparação salarial não é um direito válido para todos. Veja alguns casos em que ela não é aplicável:

Mudança de função

Caso o funcionário seja remanejado para outra função, por motivos de qualquer tipo de deficiência, devidamente comprovada pela Previdência Social, ele não será considerado como um paradigma válido para a equiparação salarial.

Tempo de serviço

Um empregado que exerça as mesmas atribuições de seu colega, que tenha mais de dois anos de tempo de serviço na mesma função, não tem direito à equiparação, uma vez que o segundo conta com maior tempo de serviço na mesma função do que o primeiro.

Plano de Carreira

Quando a empresa conta com um plano de carreira para os seus funcionários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, as regras de equiparação salarial não são válidas, já que, para subir no nível hierárquico e de remuneração, o empregado deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo plano de carreira.

Justamente para evitar ações na justiça do trabalho, é indicado que as empresas elaborem cuidadosamente o seu plano de carreira e deixem o colaborador totalmente ciente de seus benefícios e das implicações do mesmo, para evitar problemas no futuro.

O Plano de Carreira deve ser planejado cuidadosamente por um profissional competente, para que seja claro, dentro da realidade da empresa, e não dê margem a ambiguidades.

Com esse plano, devidamente homologado pelos órgãos competentes, o empregado não pode solicitar a equiparação salarial, mas apenas o seu enquadramento na função adequada de acordo com o próprio documento. Isso normalmente é acertado dentro das empresas, sem a necessidade de intervenção na justiça.

O QUE FAZER, CASO O FUNCIONÁRIO CONSIGA PROVAR QUE TEM DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Quando o funcionário possuir provas e requisitos para a equiparação, a empresa deverá providenciar esse direito, excluindo apenas as chamadas vantagens pessoais, como, por exemplo, premiações e adicional por tempo de serviço.

O empregado equiparado deverá receber a diferença também sobre os seus direitos, de forma retroativa, tais como férias, descansos semanais remunerados, horas extras, Fundos de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuições previdenciárias e quaisquer outras demandas determinadas pelo juiz.

Recomenda-se que as empresas tomem a iniciativa de fazer a equiparação salarial dos funcionários que possuem esse direito, sem a necessidade de pleitos judiciais, visto que esse direito acaba se refletindo como um incentivo ao trabalhador, incidindo em maior produtividade e satisfação no ambiente de trabalho.

CONCLUSÃO

Agora que você já sabe o que é a equiparação salarial, quais os cuidados que a empresa deve tomar, quem tem e quem não tem direito a esse instituto jurídico e o que a legislação fala sobre a comprovação desse direito, encerramos o artigo de hoje. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco através do botão abaixo, nele você será direcionada ao nosso whatsapp, e poderá tratar as suas dúvidas com nossa equipe.

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