De acordo com a ação trabalhista, o autor alegou que, apesar de ser o responsável da execução de algumas obras, o mesmo não tinha poder de mandar ou gerenciar e muito menos exercia cargo de confiança. Sustentou que, sua jornada de trabalho muitas vezes ultrapassou mais de 12 horas diárias, sem conseguir usufruir de seu intervalo e ao final do dia sempre prestava contas diariamente aos seus superiores na empresa.
Em defesa, a construtora afirmou que o engenheiro tinha o horário livre para laborar como preferisse, pois era a autoridade máxima do local, ou seja, obtinha um cargo de confiança ou equiparado a gerente.
Logo, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, conclui de acordo com as provas juntadas nos autos que, embora o engenheiro fosse o responsável pela execução das obras, o mesmo não detinha poderes de mandar ou gerir equiparados ao seu empregador.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras efetuado pelo autor. O colegiado julgou que o engenheiro tinha um cargo de confiança, sendo autoridade máxima na obra, logo exercia cargo de confiança afastando o direito de receber as horas extras.
O relator do recurso de revista da construtora, afirmou que o autor recebia o salário de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e tinha autonomia para fazer seu horário de trabalho.
“Ainda que não fosse a maior autoridade da empresa e estivesse subordinado aos diretores e ao presidente, o fato é que ele era a autoridade máxima no local da obra, personificando a figura do seu empregador”, afirmou.
Em voto final, o relator destacou que os gerentes, considerados como gestores, não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, conforme artigo 62, II, da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT).