Em sede de reclamação trabalhista, um metalúrgico laborava como operador de fabricação na linhagem de montagem em uma fábrica. De acordo com o relato do autor, em agosto de 2000 sofreu o primeiro acidente, com o rompimento do tendão do ombro direito e logo teve que se submeter a uma cirurgia para implantar três pinos metálicos e, após a alta, retornou à linha de produção, fazendo solda das portas dos veículos.
Ocorre que, em abril de 2005, o autor teve que passar por nova cirurgia e veio a ficar afastado por sete meses, nos quais realizou diversas sessões de fisioterapia. Ainda conforme os relatos na exordial, ao fim desse período, a empresa o colocou para trabalhar normalmente na soldagem, até que as lesões foram diagnosticadas como incapacitantes. Na ação, ele requereu reparação por danos morais e materiais.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ré a pagar pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo nacional. Rejeitou, entretanto, o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por entender que não ficaram comprovados gastos que não pudessem ser custeados pelo INSS.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ampliou a condenação, de modo que a pensão mensal passou a ser devida de forma vitalícia, da data do acidente de trabalho até o final da vida e com base na maior remuneração recebida pelo empregado. O TRT, no entanto, também rejeitou o pedido de danos emergentes pelas despesas hospitalares, por considerar que a montadora havia comprovado o reembolso e que o empregado havia utilizado o plano de saúde da empresa. Logo, a parte autora e a empresa ré recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator ministro, assinalou que, no caso de doença ocupacional, uma vez reconhecido o nexo causal com o trabalho, o dever de reparação integral alcança todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Ele explicou que os danos materiais abrangem os danos emergentes (despesas com tratamento médico devidamente comprovadas) e os lucros cessantes, em valor correspondente ao que era recebido pelo trabalho para o qual o empregado se encontra inabilitado.
De acordo com o relator, a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, etc., de maneira que os danos emergentes deverão ser ressarcidos mediante comprovação das despesas (artigos de liquidação).
Portanto, restou condenada a empresa ré ao pagamento de pensão vitalícia a custear as despesas médicas necessárias ao tratamento do autor que ficou incapacitado para sua função em razão de doença profissional.