Em sede de reclamação trabalhista, a autora informou nos autos do processo que, era a única responsável pelas vendas e pelo caixa da empresa. Além disso, em sua licença-maternidade, a sócia da empresa ré exigia que a parte autora resolvesse os problemas da filia, enquanto a mesma viajava. Os pedidos, feitos por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp, eram os mais diversos, desde cancelamento de linha telefônica até cobranças em bancos.
Portanto, a autora decidiu ir a juízo e requereu uma indenização pelos danos gerados em sua licença-maternidade. O juízo de primeiro grau deferiu a indenização.
Ocorre que, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a situação não teria abalado a vendedora perante a sociedade nem afetado sua saúde, sua integridade física, seu lazer, sua liberdade de ação ou sua autoestima.
O relator do recurso de revista da empregada, explicou que a licença-maternidade é garantia à gestante no artigo 7º da Constituição Federal e que, de acordo com a jurisprudência do TST, a exigência de prestação de serviço nesse período justifica o pagamento de indenização por danos morais.
Um dos pontos observado pelo ministro é que, segundo o TRT, ela efetivamente prestou serviços durante a licença, fato confirmado pela própria empresa. Com isso, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, arbitrada pela Turma em R$ 1,5 mil.
Assim sendo, restou condenada a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil.