Em ação trabalhista, o gari informou que foi contratado em outubro de 2016 pela empresa ré, para trabalhar em Natal e vindo a ser dispensado em junho de 2017. Apesar do empregado realizar atividades de varrição e coleta de lixo em vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato direto com fezes de animais, resto de alimentos e animais mortos, durante todo o contrato de trabalho recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Portanto, o autor veio a juízo requerer o adicional de insalubridade no grau máximo sendo da porcentagem de 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão do juiz de primeiro grau vindo a afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações semelhantes e aproveitados no processo.
Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato, folhas secas, galhos secos e, raramente, animais mortos.
“A relatora do recurso de revista do gari, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15). Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.”
Logo, o TST condenou a empresa ré ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo ao agente de limpeza ambiental.