Em reclamação trabalhista, eletricista alegou que trabalhava ao ar livre e que ficava exposto diariamente a um calor que superava o limite da tolerância, devidamente constatado por perícia em 28,4°IBUTG, sendo um valor acima do que prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo o limite é de 28,0°.
Portanto, nos autos do processo requereu um adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sendo tal adicional deferido em juízo de primeiro grau.
Em segundo grau, foi reformada a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho, que considerou que o valor constatado pela perícia estava apenas 0.4º acima do permitido, “ou seja, praticamente inexistente”. O TRT ressaltou que o trabalho era exercido a céu aberto, sujeito à radiação solar, e que “não há norma que enquadre a exposição a raios solares como fator nocivo à saúde do trabalhador”.
No exame do recurso, a relatora explicou que a radiação solar não dá direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), por falta de previsão legal, mas a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso. Ao propor que a sentença fosse restabelecida, a ministra observou que, nessa circunstância, a OJ 173 reconhece, inclusive, o direito ao adicional em ambiente externo com carga solar.
Logo, a empresa ré foi condenada a pagar ao eletricista seguindo o entendimento do TST de que a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso.