O motociclista foi contratado para atuar no cargo de agente comercial em uma empresa que prestava serviços de leitura e cobrança. Ocorre que, no ato da contratação foi exigido pelo empregador que houvesse veículo próprio, mediante contrato de aluguel cujos valores eram calculados a partir de uma conferência da quilometragem.
Todavia, na reclamação trabalhista, o autor relatou nos autos do processo que, em 26/02/2016 foi vítima de um assaltado durante o expediente de trabalho, e assim lhe furtaram o veículo. Logo, apesar de continuar trabalhando normalmente após o ocorrido e com a moto emprestada de terceiros, ficou com certo receio de continuar a trabalhar no mesmo bairro, pois além do trauma, o autor havia reconhecido o assaltante. Segundo ele, em razão da recusa em continuar fazendo entregas no local, seu contrato de experiência foi rescindido antecipadamente.
Em abril, a moto foi encontrada desmontada, sem condições de uso, conforme vistoria da Polícia Civil, e devolvida ao profissional. Portanto, o autor requereu, então, na Justiça do Trabalho, indenização por danos materiais no valor de R$ 8,8 mil, conforme valor da tabela Fipe.
Ao deferir a indenização, o juízo de primeiro grau entendeu que a moto, por ser utilizada para o trabalho e em função deste, era uma ferramenta, apesar do pagamento de “aluguéis”. Assim, os riscos decorrentes da sua utilização seriam exclusivamente do empregador. A sentença também considerou inválida a cláusula do contrato de aluguel que transferia ao empregado a obrigação de contratação de seguro e a responsabilidade civil e criminal por danos pessoais ou materiais decorrentes da utilização do veículo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região manteve a condenação. Para o TRT, a grande quantidade de provas documentais apresentadas pelo trabalhador (contrato de locação da motocicleta, boletim de ocorrência e laudo de vistoria realizado pela Polícia Civil) comprovaram que o assalto havia ocorrido durante o trabalho.
“A empresa tentou rediscutir tal assunto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para não ter que pagar indenização. Porém, o relator do recurso de revista, considerou que os dispositivos apontados como violados pela empresa (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) não têm a adequada pertinência temática com a questão em discussão, que é a responsabilidade civil do empregador por avarias decorrentes de roubo de veículo próprio do empregado, alugado à empresa com cláusula relativa à contratação de seguro. Concluiu, então, ser inviável o conhecimento do recurso.”
Logo, o empregador foi condenado, após ser levado em conta que os riscos decorrentes da utilização do veículo seriam exclusivamente do empregador.