Empregado que era vigia de uma usina de açúcar não terá direito a adicional de periculosidade

Condições de trabalho não eram insalubres

Na reclamação trabalhista ajuizada, o empregado informou que era contratado como rurícola, e requereu o pagamento de adicional de insalubridade. Entretanto, a perícia técnica atestou que não haveria o cabimento do adicional de insalubridade, pois as condições de trabalho não eram insalubres e sim perigosas. 

Logo, com base no laudo técnico proferido pelo perito, o Tribunal Regional do trabalho de Minas Gerais reformou a decisão de primeira instância que havia negado o adicional de insalubridade, sendo o vigia submetido aos mesmos riscos de um vigilante.

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Decisão em virtude da segurança pessoal e patrimonial não comprovada pelo autor

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa ré do pagamento do adicional de periculosidade para o autor, pois no recurso de revista, a ré alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.  

Assim sendo, o relator  assinalou que as atribuições exercidas pelo trabalhador como vigia das máquinas da usina não se enquadravam na legislação em vigor que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais que atuam como vigilantes (Lei 12.740/2012 e Anexo 3 da NR-16).

“Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16.”

Portanto, de acordo com a decisão, o autor não juntou provas suficientes nos autos do processo que comprovassem que suas atribuições se equiparavam às atividades de um vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial para justificar o recebimento do adicional.