Inicialmente, é importante esclarecer as diferenças entre alguns conceitos, principalmente os termos doença do trabalho e doenças profissionais, que geralmente são confundidos.
Para isso, iniciaremos conceituando o acidente de trabalho, que é aquele sofrido pelo empregado quando ele está no exercício de sua atividade profissional, provocando lesão corporal ou alguma perturbação funcional que cause alguma perda ou redução da capacidade laborativa, podendo ser temporária ou permanente, ou em casos extremos, até a morte.
No mesmo sentido, vale destacar que tanto as doenças de trabalho como as doenças profissionais, quando afetarem a capacidade laborativa do empregado, serão equiparadas ao acidente de trabalho. De maneira simples, quer dizer, um empregado que desenvolve uma doença profissional ou do trabalho, possuirá os mesmos direitos de um empregado que sofre um acidente de trabalho.
A doença profissional é aquela causada pelo exercício de sua função, sendo comum à determinada atividade desempenhada. Ou seja, está diretamente ligada à atividade que o trabalhador exerce. Exemplificando, os digitadores que desenvolvem L.E.R (Lesão por Esforço Repetitivo).
Já a doença do trabalho, é aquela adquirida ou desencadeada por causa das condições especiais em que o trabalho presta o serviço. Isto é, esse tipo de doença está diretamente relacionada ao ambiente de trabalho, como no caso de surdez causada pelo excesso de ruído no local de trabalho.
Essas doenças, tanto a profissional quanto a do trabalho, estão previstas em uma relação de doenças ocupacionais elaboradas pelo Ministério da Sáude, e serão tratadas ao decorrer desse artigo.
Como visto acima, as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) estão especificadas em uma extensa lista do Ministério da Saúde, que possui apenas caráter exemplificativo, já que podem existir outras doenças que não estejam nessa listagem, mas possuam relação direta com o trabalho.
Dessa lista, importante destacar aquelas que são mais recorrentes no Brasil e que muitas vezes são motivos para o afastamento do funcionário de suas atividades. São elas:
Denomina-se Lesão do Esforço Repetitivo, ou simplesmente L.E.R, as doenças causadas pelo desempenho de atividade com movimentos repetitivos e contínuos. Dentre essas doenças estão a tendinite, tenossinovite, bursite, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho, mialgias, entre outras.
Assim como as LER, as doenças classificadas como Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) são causadas pelo uso excessivo do sistema musculoesquelético e à falta de tempo para a recuperação. Essa nomenclatura DORT surgiu para substituir a LER e englobar todos os tipos de doenças decorrentes de esforço excessivo, mesmo que não repetitivo.
O grupo das dermatoses ocupacionais engloba as doenças relacionadas a alterações na pele ou mucosa, ocasionando desconforto, dor, coceira e queimação. Essas doenças normalmente surgem do contato com agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e insetos etc.); físicos (radiações, não-ionizantes, calor, frio e eletricidade etc.) ou químicos (ácidos, solventes, óleos, aditivos etc.).
As doenças pulmonares ocupacionais (DPO) são as ocasionadas pela exposição a agentes tóxicos inalados no ambiente de trabalho, como poeira, fungos, gases e fumaça. São exemplos dessas doenças a antracose pulmonar, bissinose, asma, pneumonia e silicose.
As chamadas doenças ocupacionais psicossociais estão ligadas ao abalo psicológico causado por situações de estresse contínuo. Elas muitas vezes demoram para serem identificadas, pois se desenvolvem de forma lenta e silenciosa. Algumas dessas doenças são a depressão, ansiedade, síndrome de burnout e síndrome do pânico.
Verificando que um empregado foi acometido com alguma doença, cabe verificar se está ligada de alguma forma com o trabalho. Essa relação existente entre a execução do serviço (causa) e a doença contraída (efeito) é chamada de nexo causal.
Vale ressaltar, como veremos no próximo tópico, que a legislação exige a constatação do nexo causal para garantir ao empregado vários direitos, como a estabilidade provisória no trabalho e as indenizações, que podem ser por danos materiais e/ou por danos morais.
Antes, no entanto, importante explicar outro tipo relação entre a doença e o trabalho, a chamada concausa.
A concausa ocorre quando o trabalho contribui, desencadeia ou antecipa o início da doença, ou agrava uma doença já estabelecida, mesmo que existam outras causas externas, como nos casos de doenças degenerativas e ligadas à idade.
Como exemplo, podemos citar um empregado que sofra de problemas na coluna, com origem genética. Se ele trabalhar carregando pesos e esse serviço contribuir para o agravamento de sua doença, estaremos diante de um caso de concausa entre a doença e o trabalho.
Nos casos de doença de trabalho ou doença ocupacional, que são aquelas que possuem algum tipo de relação com o trabalho (nexo causal ou concausal), o empregador deverá arcar com as despesas médicas que forem necessárias para a recuperação do empregado, como tratamentos, internações, exames e medicamentos.
Se o afastamento do empregado de suas funções precisar ser por mais de 15 dias, ele terá direito a receber o auxílio-doença acidentário pelo INSS (espécie 91). Ou seja, o empregador custeará apenas os 15 primeiros dias de afastamento e depois o INSS concederá o benefício auxílio-doença acidentário até uma nova perícia médica concluir que empregado está apto a retornar ao trabalho.
Vale lembrar que, mesmo durante o afastamento, a empresa deverá continuar depositando o FGTS do trabalhador. Se, no entanto, a incapacidade for permanente, o colaborador poderá ser aposentado por invalidez.
Outro direito que é importante mencionar se refere à estabilidade provisória no emprego. Quando o empregado é acometido por uma doença de trabalho e é afastado pelo INSS, ele terá direito à estabilidade de emprego quando retornar à sua função, pelo período de 12 meses. Ou seja, ele não poderá ser demitido sem justa causa, salvo se a empresa preferir pagar a indenização substitutiva.
Normalmente, uma doença do trabalho ou ocupacional viola o direito da personalidade do trabalhador, o que caracteriza danos morais. Nesses casos, a legislação garante ao empregado uma indenização, desde que fique comprovado o dolo ou culpa da empresa.
É importante destacar que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) regulamentou alguns critérios para fixação do valor da indenização por danos morais.
O dano estético caracteriza pelo comprometimento à integridade física do empregado, como é o caso de cicatrizes, marcas, queimaduras ou deformidades ocasionadas. Assim como o dano moral, também deve ser indenizado.
Além das indenizações citadas, cabe mencionar que, se a doença implicar em redução ou supressão da capacidade laboral, o empregado pode ter direito a uma pensão mensal vitalícia ou outro valor em parcela única, como determina o art 950 do Código Civil.
E assim, passamos algumas informações relevantes sobre as Doenças Ocupacionais e as Doenças de Trabalho, que são doenças desencadeadas pela atividade profissional exercida pelo colaborador, além de, indicar quais os Direitos que os trabalhadores acometidos dessas doenças possuem. Caso ainda tenha ficado alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco, a nossa equipe terá a satisfação de auxiliar!