DIREITO DO TRABALHO PARA VOCÊ, TRABALHADOR!

Sem complicações. Está página foi feita para você trabalhador

Como é sabido, o Direito do Trabalho nasceu por necessidade humanitária de se regulamentar as relações de trabalho entre empregadores e empregados, visando à proteção destes, em especial contra a sua exposição às mais indignas e desumanas condições de trabalho na Revolução Industrial, como jornadas excessivas, não existência de salário mínimo suficiente à manutenção das suas necessidades, seguridade social para os momentos de invalidez, velhice e outras necessidades fundamentais do ser humano.

O que veremos aqui:

  1. Quem é trabalhador;

  2. Empregado e funcionário;

  3. O contrato de trabalho e seus valores;

  4. A jornada de trabalho;

  5. A rescisão do contrato de trabalho;

  6. FGTS

  7. Acidentes de trabalho;

  8. Problemas mais comuns no dia-dia;

  9. Como resolver eles.

Quem é trabalhador e conceitos básicos:

Trabalhador é toda aquela pessoa que executa um trabalho. Um empresário pode ser trabalhador, mas pode ser que não seja empregado. Empregado é toda a pessoa que possui um vínculo de emprego. Para isso alguns requisitos devem ser atendidos. Assim, compreenda que trabalho não necessariamente é emprego. São conceitos diferentes. Funcionário é todo o trabalhador funcionário público, que está regido pelo que chamamos de Regime Único dos Servidores. 

Se você possui um contrato de trabalho, presta seu serviço de forma pessoal (só você pode fazer) recebe um salário e possui vínculo contratual com a empresa, você é um empregado regido pela CLT.

 

Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei. A carteira de trabalho será emitida de forma prioritária no formato digital e excepcionalmente no formato físico. Para fazer é necessário entrar aqui: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho

Seguro desemprego

O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa). Solicite aqui: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego

FGTS

FGTS é um fundo que é administrado pela Caixa Econômica Federal. Um percentual do seu salário é recolhido a esse fundo (8%). Todo o empregado é optante do FGTS. O saldo do FGTS pode ser consultado no APP do FGTS da Caixa. As formas de saque do FGTS também estão descritas neste aplicativo, mas basicamente são: demissão sem justa causa, demissão por acordo (não é o “acordo” me manda embora e lhe devolvo os 40%), rescisão indireta e etc.

Previdência social

Todo o trabalhador é contribuinte obrigatório do chamado RGPS (Regime Geral da Previdência Social). O RGPS conferirá ao trabalhador algumas indenizações: Aposentadorias, Salário-maternidade, Pensão por morte, Auxílio-doença, Auxílio-reclusão. Acesse nossa página Direito previdenciário para saber mais. Atenção: o patrão que desconta o INSS do empregado e não repassa a previdência comete crime e o trabalhador lesado pode dar justa causa no patrão.

O Contrato de trabalho:

No contrato de trabalho, temos a formalização da relação. Quando começa o trabalho, quanto tempo dura, o que cada parte irá fazer, como fará e, claro, o salário. Aliás, sobre salário é importante que saibas: o salário é a recompensa devida e paga pelo empregador diretamente ao empregado pelo seu trabalho prestado. Logo, só pode ser considerado salário aquilo que é pago pelo empregador ao empregado como contraprestação pelo serviço prestado. Atenção: Salário é sempre remuneração, mas remuneração nem sempre é salário. Isto porque existem também remunerações chamadas in natura, que são aquelas onde o empregado recebe bens ou serviços como parte da contrapartida de seu trabalho. O caseiro que reside nas dependências do empregador, por exemplo, tem uma parte de sua remuneração total que não é salário e sobre a qual não incidem encargos sociais. Assim, por exemplo, acontece quando se fornecem benefícios como seguro saúde, ticket de auxílio para refeições etc.

Assim, você trabalha e pelo seu trabalho o empregador lhe paga por isso. 

 

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A Jornada de Trabalho:

Qual é a definição de jornada de trabalho?

Como se poderia esperar, a dúvida mais comum é em relação ao próprio conceito de jornada de trabalho. Apesar de intuitivamente parecer uma definição óbvia como “o tempo trabalhado”, trata-se, na verdade, de uma questão complexa, já que interfere diretamente no contrato e remuneração dos empregados.

Por isso, é imprescindível saber exatamente a definição de jornada de trabalho de acordo com a legislação vigente. Segundo o artigo 4º da CLT, é definido como: “… o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo a disposição especial expressamente consignada”.

Como visto, o tempo referente à jornada de trabalho é contabilizado de acordo com a disposição do empregado para prestar serviços para a empregadora. Logo, não é considerado apenas o tempo efetivamente realizando funções, mas também os momentos ociosos por falta de serviço, mas com disponibilidade para a empresa.

Quais os tipos de jornada de trabalho permitidos pela CLT?

Escalas de dias: A maneira mais comum de contar a jornada de trabalho é por meio dos dias trabalhados em relação aos dias folgados. As escalas que trabalham dessa forma são: 5×2, 5×1, 6×1 e 4×2. Nesses tipos de expediente, as horas diárias devem ser calculadas para não ultrapassar as 44 horas semanais previstas na CLT. Assim, o tempo excedente ao diário pela jornada deve ser calculado como hora extra, como trabalhos realizados em domingos e feriados não compensados. Além disso, quem trabalha nessas escalas tem direito a escolher um domingo que coincida com um dia de folga de acordo com sua escala.
Escala de horas: Os expedientes medidos em horas seguem o mesmo raciocínio do anterior, considerando o tempo trabalhado e o tempo de descanso. Nesse caso, atualmente, são aceitas as escalas 24×48 e 12×36. Geralmente, quem trabalha com jornadas contratuais desse tipo são profissionais de categorias específicas, como na área da saúde, por exemplo. Hoje, todos profissionais têm direito a acertar sua jornada de acordo com Acordos Coletivos de sua categoria.

Como regular as horas extras?

Como visto acima, diversas jornadas de trabalho são viáveis, assim como a implementação de horas extras desde que não exceda o limite de 2 horas por jornada. Logo, é muito importante para empresa e empregado que o cálculo das horas extras seja realizado da forma mais precisa possível para evitar vários problemas, já que falhas na folha de pagamento podem acarretar processos trabalhistas. Ainda é importante saber:
• Banco de horas Antes da reforma, só era permitido o uso de banco de horas como forma de compensação para pagar horas extras com períodos de descanso em casos muito específicos. Hoje, a negociação direta com o empregador é possível para todos, com limite de seis meses. Sobre as compensações individuais, têm que ser realizadas em até um mês.
• Intervalo de almoço: De acordo com as novas regras, o intervalo de almoço deve ter duração de, no mínimo, 30 minutos sempre que a jornada de trabalho exceder 6 horas. Antes da reforma, o tempo mínimo entre jornadas para alimentação era de uma hora.
• Jornada parcial: Além da flexibilização das jornadas integrais, também surgiu com a Reforma a possibilidade de jornadas parciais mais extensas. Atualmente, são permitidos contratos de até 30 horas semanais (sem horas extras) ou de até 26 horas (com até 6 horas extras). Antes da mudança, era permitido o máximo de 25 horas semanais e sem horas extras para as jornadas parciais.

Como calcular hora extra?

Para fazer o cálculo de horas extras é preciso saber quanto o você ganha por hora. Para isso, basta dividir o salário por 220 (que é o número de horas trabalhadas em um mês). Dessa forma, um trabalhador que tem um salário de R$ 1.500 recebe R$ 6,81 por hora trabalhada. Como o adicional de hora extra é de 50%, basta multiplicar a hora por 1,5. Assim, para esse trabalhador do exemplo, o valor da hora extra será de R$ 10,22. Agora é só somar toda hora extra ordinária durante o mês para chegar ao montante devido do adicional.

Exemplo 01:

Salário R$ 1.100,00
Horas trabalhadas por mês: 220
Quantidade de Horas Extras Normais: 2h:00min
Hora Extra foi definida por Acordo?: Não
Tem Hora Extra no Domingo ou Feriado?: Não

RESULTADOS
Valor da hora de trabalho: R$ 5,00
Valor da hora extra: R$ 7,50 que equivale a 50% a mais da hora normal. Total parcial R$ 7,50 x 2 = R$ 15,00
Valor da hora extra em dobro: Não tem hora extra dobrada. Total parcial R$ 0,00
TOTAL RECEBER: R$ 15,00

Quais são as regras para o pagamento de horas extras?

Feriados: Esse tipo de hora extra se aplica quando um funcionário é convocado para trabalhar em feriados nacionais ou regionais. Nesse caso, a empresa pagará no mínimo 100% sobre o valor da hora de trabalho normal. O percentual pode ser alterado por meio de acordos coletivos, isto é, pode acontecer de alguma categoria profissional receber 200% para realizar seus serviços em feriados.

Dias de folga: O mesmo cálculo feito para o pagamento de horas extras nos feriados é utilizado quando o funcionário é convocado para trabalhar em um dia de folga, como o sábado ou domingo. Entretanto, a CLT permite a possibilidade de compensação das horas extras com períodos de folga. Nesse caso, será necessário que a empresa tenha um banco de horas instituído. Contudo, essas folgas devem ser concedidas dentro de um período de seis meses. Do contrário, as horas extras serão pagas normalmente, ou seja, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Ainda há outra hipótese: se for firmado um acordo coletivo, as horas extraordinárias poderão ser convertidas em períodos de descanso no prazo de até um ano.

Meio expediente: Atualmente, há muitos profissionais que exercem suas funções por um período parcial ou meio expediente. De acordo com a nova CLT, esse tipo de trabalhador terá o direito ao pagamento de hora extraordinária se labutar até 26 horas por semana. Nesse caso, a empresa poderá remunerar até 6 horas extras semanais.

Trabalho em home office: O teletrabalho ou home office é uma modalidade de serviço que está crescendo no mundo corporativo. Em vista disso, também foram definidas algumas regras sobre as horas extras nesse tipo de trabalho. Mediante um acordo entre a empresa e o funcionário é definido como será o controle da jornada de trabalho em home office. Nesse caso, há duas possibilidades: o controle por tarefas ou por horário. Na primeira situação, não haverá o pagamento de horas extras. Já na segunda, é permitida ao funcionário a realização de expediente extraordinário. Para o pagamento, será usado o mesmo cálculo de um colaborador interno.

Verbas rescisórias: Em algumas organizações o cumprimento de horas extras é habitual, em especial naquelas que trabalham com produção industrial. Esses períodos a mais de serviço refletem em qualquer tipo de pagamento vindo de um rompimento contratual.

Período noturno: Algumas atividades profissionais precisam ser realizadas no período noturno, como é o caso de quem exerce a função de garçom em um restaurante ou é um segurança patrimonial. No caso de atividades urbanas, a partir das 22 horas é iniciado o período noturno. Mas como a gestora de RH calculará a hora extra desse tipo de colaborador? Se o cumprimento da hora extra for entre o período que vai das 22:00 hrs até 05:00 hrs, haverá a soma do adicional noturno (que corresponde a 20% sobre a hora regular de trabalho) mais o acréscimo de 50%. No entanto, se o período extraordinário iniciar após as 05:00 hrs, a base de cálculo será a mesma de um trabalhador diurno, ou seja, apenas o valor de 50%. Algo que não deve ser esquecido é que a hora de trabalho noturna difere da diurna. Como assim? Enquanto a hora de um trabalhador do período comercial corresponde a 60 minutos, do profissional noturno soma 52 minutos e 30 segundos. Saber disso é importante para não extrapolar o máximo de horas extras permitidas por lei.

Banco de horas

O banco de horas é um sistema de compensação de jornada, logo, ele deve ser benéfico tanto para empresa quanto para o empregado, sendo considerado uma troca entre empregador e empregado. Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor em 2017, e facilitou a sua adoção, o sistema de banco de horas tornou- se mais comum. Isso pois, a reforma viabilizou a adoção da compensação por banco de horas para mais empresas. O banco pode ser pactuado por acordo ou convenção. Simplesmente as horas excedentes sao compensadas com folga e vice-versa.

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Dúvidas sobre a rescisão?

Entenda o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

O fim do contrato de trabalho:

Antes da reforma, era necessário que todo empregado com um período específico de casa na empresa que tivesse o contrato quebrado tivesse sua rescisão homologada. No caso, exigia-se que a rescisão contratual de todo empregado com mais de um ano de serviço fosse homologada pelo sindicato da categoria respectiva ou pelo órgão do governo que era conhecido como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), hoje substituído pelo Ministério da Economia. Atualmente não funciona mais dessa forma, sendo necessário apenas que a formalização da rescisão de contrato seja feita diretamente pelo empregador, como será descrito em uma seção específica neste artigo.

Você pode calcular o valor da rescisão aqui

Pedido de demissão

Obrigações do empregado no pedido de demissão: Quando o trabalhador pede demissão, também deve cumprir algumas obrigações, afinal, ele também tem deveres com a empresa. O primeiro é a formalização do pedido, que deve ser feito por meio de carta, em duas vias, indicando a data da solicitação. Isso é importante para computar os dias do aviso prévio e o prazo para pagamentos das verbas rescisórias e para garantir o cumprimento de todas as obrigações da empresa, servindo também como prova judicial em eventual ação trabalhista.

Cumprir o aviso prévio
Quando o trabalhador tem a iniciativa de rescindir o contrato, ele deve conceder 30 dias de aviso prévio para a empresa, para que ela tenha tempo de se organizar e encontrar um substituto. Dessa forma, o aviso prévio é um direito garantido tanto para o empregado quanto para o empregador. A diferença é que os empregadores não têm direito ao aviso prévio proporcional — acréscimo de 3 dias por ano de trabalho. A empresa pode decidir dispensar o empregado do cumprimento desse período, mas deverá pagar os valores devidos normalmente — aviso prévio indenizado. Por outro lado, se o trabalhador não for dispensado, mas deixar de comparecer ao trabalho, a empresa pode descontar o valor do salário correspondente nas verbas rescisórias.

Nesse caso, os descontos ficam limitados ao valor devido na rescisão. Ou seja, o empregado não pode ficar devendo para a empresa pelo desconto do aviso prévio. Caso o valor seja superior às demais verbas devidas, ele não receberá nada, mas também não pagará nada para o empregador.

Outro detalhe muito importante é que, nos casos em que o empregado pede demissão, não há direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho durante o aviso prévio, nem a opção de faltar os últimos 7 dias corridos do aviso.

Obrigações da empresa quando o empregado pede demissão: Após o pedido de demissão, é fundamental que a empresa adote todos os cuidados necessários para cumprir as obrigações previstas pela legislação. Primeiro, conforme já explicamos, cabe ao empregador decidir se dispensa ou não o cumprimento do aviso prévio. Porém, é importante ficar de olho nas regras sobre o pagamento das verbas rescisórias e as mudanças trazidas pela reforma trabalhista para não cometer erros. Saiba mais a seguir.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias: A empresa deverá pagar as verbas rescisórias em até 10 dias após o término do contrato. Aqui, é importante ter atenção: essa é uma mudança feita pela reforma trabalhista e não há mais diferença no prazo para pagamento das rescisões com ou sem justa causa. Quando a demissão acontece por iniciativa do empregado, sem justa causa, ele tem direito a receber:
– Saldo de salário;
– Férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3;
– 13º proporcional;
– Depósito mensal do FGTS.

Por outro lado, ele não recebe a multa de 40% do FGTS, não poderá movimentar o saldo da conta vinculada e não terá direito ao seguro-desemprego. Vale lembrar que, quando o empregador deixa de pagar as verbas no prazo previsto por lei, incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de um salário do empregado, exceto quando fica comprovado que o próprio trabalhador deu causa ao atraso.

Sem justa causa

Nesse caso, é o empregador que decide não manter o vínculo empregatício com o funcionário, sem a configuração da justa causa. Nessa modalidade, a empresa deverá comunicar ao colaborador, por escrito, a intenção de fazer a rescisão de contrato de trabalho, em um documento por escrito, com data e assinatura, incluindo as informações relacionadas ao aviso prévio, que poderá ser cumprido ou indenizado.

Se o aviso prévio for cumprido, o profissional deverá trabalhar normalmente durante os próximos 30 dias, recebendo integralmente seu valor. Porém, a jornada de trabalho deverá ser reduzida em duas horas diárias ou em sete dias corridos, escolha que deverá ser realizada por parte do funcionário, sem qualquer prejuízo no pagamento de seu salário. As verbas referentes à rescisão de contrato devem ser pagas no primeiro dia útil após o término do contrato.

Já no caso do aviso indenizado, o empregado é imediatamente desligado da organização, recebendo integralmente o valor dos trinta dias subsequentes junto com as suas verbas rescisórias, o que deve ser realizado em até dez dias, a partir da notificação de sua dispensa.

Por Justa Causa

A dispensa por justa causa normalmente é bem complicada, gerando, em muitos casos, questionamentos e desentendimentos entre patrões e empregados. Na prática, a rescisão com justa causa constitui o maior grau de penalidade que pode ser imposta ao empregado, pois se trata do resultado de uma falta grave ou de conduta inaceitável. Por se tratar de uma penalidade mais séria para o funcionário, a legislação trabalhista é bastante criteriosa na hora de fazer a classificação da demissão como justa causa. Por isso, ela só poderá ser aplicada em casos expressos por lei, tais como:
Atos de improbidade (desonestidade, roubo, ausência de lisura/honradez, ações de má-fé);
Conduta incompatível com as normas da empresa ou mau procedimento por parte do colaborador;
Negociação por conta própria sem permissão do empregador, constituindo ato de concorrência à empresa na qual trabalha, como nos casos de espionagem industrial e/ou vazamento ilícito de informações;
Condenação criminal do empregado;
Negligência ou descaso no desempenho de suas devidas tarefas/funções;
Embriaguez no trabalho;
Portar ou utilizar entorpecentes e substâncias ilícitas;
Ato de insubordinação ou de indisciplina;
Abandono de emprego;
Prática de jogos de azar no ambiente de trabalho;
Ofensas e agressões físicas contra qualquer pessoa, salvo em casos de legítima defesa.
A justa causa pode ser aplicada imediatamente pelo empregador nos casos de gravidade comprovada – se o funcionário for flagrado roubando ou agredindo outra pessoa no ambiente de trabalho, por exemplo.

Já em outras situações, como no caso de embriaguez no horário de trabalho, o empregado deverá receber uma advertência por escrito. No caso de reincidência, suspensão. Persistindo a situação, poderá ser aplicada a justa causa, visto que o funcionário já está plenamente ciente do ocorrido. É importante salientar que as situações que envolvem uma rescisão de contrato por justa causa devem ser provadas. Além disso, as penalidades citadas acima devem ser aplicadas no momento da falta e comunicadas por escrito, para não abrir um precedente no futuro e complicar a vida da empresa, especialmente se o empregado resolver entrar com um processo na justiça do trabalho. Ao colaborador que é dispensado por justa causa e não se sente conformado com essa decisão, é recomendável buscar um advogado trabalhista, que possa esclarecer todas as dúvidas pertinentes ao seu caso em particular.

Demissão por acordo

Uma das mudanças trazidas pela reforma trabalhista foi a criação de outra modalidade de rescisão contratual: a por comum acordo. Até então, as demissões podiam acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa.

Dependendo do motivo do encerramento contratual, são devidas diferentes verbas. Nas demissões sem justa causa por iniciativa do empregador ou com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta), este tem direito de receber 40% de multa do saldo do seu FGTS, além de poder movimentar a conta e solicitar o seguro-desemprego.

Por isso, é bastante comum ouvir falar ou se deparar com as propostas de “acordo de saída”. Ele acontece quando o empregado, já não tendo interesse em manter o emprego, mas sem querer perder direitos, procura o empregador e tenta negociar a sua demissão, ou seja, pede para ser demitido.

Se o empregador aceitar a proposta, no termo de rescisão contratual constará a informação de que o encerramento se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e o empregado terá todos os direitos garantidos. Contudo, nessas situações ele devolve os 40% de multa do FGTS pagos pela demissão.

Apesar de ser uma prática frequente, ela é considerada fraude, por isso deve ser evitada. Além disso, caso o empregado desista de devolver o valor da multa, o empregador nada poderá fazer para solicitar o reembolso.

Ciente dessa situação, como forma de trazer opções para os empregados e empregadores, a reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: a por comum acordo.

Nesse caso, as duas partes entram em um consenso sobre o encerramento do contrato de trabalho. O empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio (em regra 15 dias). Já o empregado poderá movimentar 80% do fundo de garantia, mas não terá acesso ao seguro-desemprego.

Apesar de a reforma ter criado um acordo de demissão legal, aquele em que o empregador demite o funcionário e recebe os 40% da multa de volta continua sendo uma fraude trabalhista.

Rescisão indireta

É também conhecida como Justa causa do empregado para o empregador. A rescisão de contrato de trabalho indireta por falha grave do empregador em relação ao funcionário é caracterizada pela ausência do cumprimento da legislação trabalhista, da CLT ou das condições contratuais acordadas entre patrão e empregado no momento da contratação.

Falha grave do empregador: O empregador tem todo o direito de estabelecer as suas diretrizes de trabalho dentro da organização, desde que respeite a legislação trabalhista e a CLT. Porém, essa autoridade não lhe confere o direito de tratar o funcionário com rigor excessivo, qualquer tipo de discriminação ou com falta de educação.

Pelas atitudes arbitrárias constantes do patrão, o empregado pode entender que foi realizada a rescisão de seu contrato de trabalho, configurando uma justa causa por parte do empregador. No direito trabalhista, essa ação é reconhecida como rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reconhecimento dessa modalidade de dispensa requer uma declaração judicial, para que o funcionário tenha direito ao recebimento de todas as suas verbas rescisórias, assim como um trabalhador demitido sem justa causa.

Nesses casos, é comum que os colaboradores se unam e abram um processo conjunto na Justiça do Trabalho, facilitando o reconhecimento da justa causa do empregador e o recebimento de todos os seus direitos.

Ação Trabalhista: Quando o colaborador tem seu direito desrespeitado pela empresa, ele deverá denunciar o ato imediatamente. Caso não se pronuncie ou o faça depois de um tempo, a justiça entende que ocorreu o perdão tácito – ou seja, houve a falta do empregador, mas a pessoa não se manifestou sobre o assunto, caracterizando uma remissão da falta. CLT, art. 482 – Justa causa – Imediatidade – Observância. O ato determinante da dispensa por justa causa, com repercussão na empresa, deve ser grave de tal modo que impeça a continuidade da relação de emprego, após valoração objetiva e subjetiva do caso e, não havendo perdão tácito ou expresso, a reação do empregador deve ser imediata. Caracteriza reação imediata a dispensa do autor em decorrência de ato que, por si só, é capaz de ensejar a dispensa por justa causa.

Se comprovado o perdão tácito, o trabalhador não pode pleitear a dispensa indireta. Por isso, é altamente recomendado que o profissional não se cale sobre o ocorrido, acudindo à justiça do trabalho, que fará a análise e julgará a justa causa por parte do empregador.

Motivos para a rescisão indireta: O descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa é o principal motivo para a rescisão de contrato do trabalhador de forma indireta. Por exemplo: um profissional, com um determinado salário, é obrigado a executar tarefas de empregados com salários superiores, demitidos sem a devida substituição ou trabalha com desvio de função. A legislação trabalhista entende que esse ato acarreta prejuízos ao trabalhador, conforme o artigo 468 da CLT:

CLT, Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Além disso, existem outras situações que podem configurar a rescisão indireta:
Não recolhimento do FGTS, que é um direito do trabalhador por lei;
Rigor excessivo por parte do patrão, de maneira injustificada;
Discriminação de qualquer natureza (idade, sexo, cor da pele, condição social, entre outros);
Atraso no pagamento de salários;
Ausência da antecipação do pagamento das férias;
Assédio moral ou sexual no ambiente laboral;
Depreciação moral do empregado, acarretando sua exposição a situações embaraçosas e vexatórias.

Fim do contrato de experiência

Acertam-se os saldos de salário, do valor referente as férias proporcionais, o 13 salário, o saldo do FGTS (sem multa) e pode ser requerido pelo empregado e pelo empregador. Deve ser feito no dia exato do fim do contrato, sob pena de se considerar uma demissão sem justa causa (aplica-se a multa de 40%). Exemplo:

Salário R$ 1.000,00
Data Admissão: 01/03/2021
Data Desligamento: 20/03/2021
Motivo: Rescisão antecipada do contrato de experiência pela empresa
Tipo de aviso: Indenizado
Possui férias vencidas: Não
Férias coletivas em dias: 0
Dependentes: 0
Faltas: 0

Verbas Rescisórias
Saldo de Salário: 20 dias x hora salário de R$ 33,33 = R$ 666,67
Décimo Terceiro Proporcional: 1 x R$ 1.000,00 / 12 = R$ 83,33
Férias Proporcionais: 30 dias x hora salário de R$ 33,33 x 1 / 12 = R$ 83,33
1/3 Férias Proporcionais: R$ 83,33 / 3 = R$ 27,78
Multa art. 479 CLT: 35 dias x hora salário de R$ 33,33 = R$ 1.166,67
Total Verbas Rescisórias: R$ 2.027,78

Deduções
INSS Saldo de Salário: Alíquota: 7,5% = R$ 50,00
INSS Décimo Terceiro Salário Proporcional: Alíquota: 7,5% = R$ 6,25
Total dos Descontos: R$ 56,25

Valores Totais
Total Verbas Rescisórias: = R$ 2.027,78
Total dos Descontos: = R$ 56,25
Líquido a Receber: = R$ 1.971,53
Observação: Terá direito a 40%/50%* do FGTS, art. 18, § 1º, lei 8.036/90. * a multa do FGTS passou de 40% para 50%; 10% referente à contribuição social.

FGTS
FGTS: Total de depósitos = R$ 0,00
FGTS: Saldo de Salário = R$ 53,33
FGTS: 13º Salário = R$ 6,67
Total do FGTS R$ 100,00
Multa do FGTS 40% de R$ 100,00 é equivalente a R$ 40,00
Total do FGTS com a multa = R$ 140,00

Morte do empregado

Segue a regra da demissão sem justa causa. Exemplo:

Salário R$ 1.000,00
Data Admissão: 23/03/2019
Data Desligamento: 02/08/2021
Motivo: Rescisão por morte do empregado
Tipo de aviso: Indenizado
Possui férias vencidas: Não
Férias coletivas em dias: 0
Dependentes: 0
Faltas: 0

Verbas Rescisórias
Saldo de Salário: 2 dias x hora salário de R$ 33,33 = R$ 66,67
Décimo Terceiro Proporcional: 7 x R$ 1.000,00 / 12 = R$ 583,33
Férias Proporcionais: 30 dias x hora salário de R$ 33,33 x 5 / 12 = R$ 416,67
1/3 Férias Proporcionais: R$ 416,67 / 3 = R$ 138,89
Total Verbas Rescisórias: R$ 1.205,56

Deduções
INSS Saldo de Salário: Alíquota: 7,5% = R$ 5,00
INSS Décimo Terceiro Salário Proporcional: Alíquota: 7,5% = R$ 43,75
Total dos Descontos: R$ 48,75

Valores Totais
Total Verbas Rescisórias: = R$ 1.205,56
Total dos Descontos: = R$ 48,75
Líquido a Receber: = R$ 1.156,81
Observação: FGTS – Termo de rescisão do contrato de trabalho – Código 23. Férias vencidas, se não foram gozadas em vida. (art. 146 da CLT). Os dependentes não terão direito a: Aviso-prévio (art. 487 da CLT) e 40%/50%* do FGTS, art. 18, § 1º da lei nº 8.036/90. * a multa do FGTS passou de 40% para 50%; 10% referente à contribuição social.

FGTS
FGTS: Total de depósitos = R$ 2.317,26
FGTS: Saldo de Salário = R$ 5,33
FGTS: 13º Salário = R$ 46,67
Total do FGTS R$ 549.122,59
Multa do FGTS 40% de R$ 549.122,59 é equivalente a R$ 219.649,04
Total do FGTS com a multa = R$ 768.771,63

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O FGTS

O FGTS consiste em uma espécie de poupança forçada e é um dos principais direitos assegurados aos trabalhadores formais e o recurso mais utilizado pelos brasileiros que desejam realizar o sonho da casa própria. No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. As contribuições são obrigatórias e o valor não pode ser descontado do funcionário. Entretanto, a maioria dos trabalhadores só lidam com o seu extrato em momentos específicos, como casos de demissão, doença grave, financiamento imobiliário ou campanhas realizadas pelo governo federal.

O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, em 1966, mas só passou a valer mesmo em 1 de janeiro de 1967, com o intuito de proporcionar estabilidade financeira aos trabalhadores registrados no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).  Em maio de 1990, a Lei nº 5.107 foi substituída pela Lei nº 8.036/90 que é até hoje a referência legislativa quando o assunto é FGTS.

Quanto rende o FGTS?

Os recursos depositados na conta do FGTS rendem 3% ao ano mais a atualização mensal da TR (Taxa Referencial). No entanto, há alguns anos a Taxa Referencial não vem conseguindo repor a inflação. Além disso, a Caixa Econômica realiza a distribuição de resultado do FGTS, medida legal que tem como objetivo o incremento da rentabilidade das contas vinculadas FGTS do trabalhador, por meio da distribuição do resultado positivo auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O repasse é distribuído de forma proporcional ao saldo das contas vinculadas no último dia do ano. Assim, quanto maior o saldo, maior o lucro recebido.

O que é a ADI 5090 no Supremo?

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 5090, iniciada pelo partido Solidariedade em 2014, questiona a adoção da Taxa Referencial (TR), como índice de correção. Por lei, os recursos depositados pelos empregadores no FGTS são remunerados com juros de 3% ao ano, mais a variação do indicador – que, aliás, é o mesmo que corrige a caderneta de poupança. Até 1999, a TR costumava acompanhar a variação dos índices de inflação. Mas, por conta de alterações na metodologia de cálculo, o comportamento do indicador “descolou” de outros indicadores, como o IPCA e o INPC. Desde 2017, está em zero. Com isso, o FGTS passou a ser corrigido por um índice que não reflete o aumento geral dos preços.

Dessa forma, a ação sustenta que usar a TR como índice de correção monetária seria inconstitucional e feriria a garantia de propriedade. Isso porque a devolução do dinheiro ao trabalhador com uma correção que sequer acompanha a inflação violaria o direito constitucional ao patrimônio.

O que é a revisão do FGTS?

A revisão do FGTS é uma ação que corre na Justiça, que objetiva a mudança da Taxa Referencial (TR) como índice utilizado para correção monetária do Fundo de Garantia dos Trabalhadores. O novo índice portanto deve promover uma efetiva correção monetária aos valores que estão no fundo com base no princípio do direito de propriedade. Dessa forma, “a revisão do FGTS nada mais é do que uma tese onde se objetiva substituir a TR por outro índice de correção monetária como IPCA/INPC”. Você não precisa ajuizar uma ação sozinho para se beneficiar deste tema, tendo em vista que for decidido na ação ADI 5090 terá efeito para todos.

O que é a TR?

A Taxa Referencial (TR) foi criada na década de 1990, para ser uma taxa de juros de referência. O objetivo era que ela servisse de parâmetro para os juros praticados no País naquela época, marcada pelo descontrole inflacionário que precedeu o Plano Real (e depois, a estabilização econômica). Era um papel semelhante ao que a taxa Selic exerce atualmente.

Hoje em dia, ela serve como um indicador para a atualização monetária de algumas aplicações financeiras e operações de crédito. Significa que ela é utilizada para corrigir os valores ao longo do tempo – assim como, em alguns casos, se toma como parâmetro um índice de inflação, por

Como saber o quanto tenho de FGTS?

Caso queira realizar a consulta, basta ir a qualquer agência do CEF (com algum documento de identificação com foto oficial) e pedir os extratos dos períodos em que houve depósito do FGTS, ou você pode realizar a consulta pela internet. Para isso, será necessário fazer um cadastro no site da Caixa e seguir algumas etapas:

Informe o número do PIS/PASEP e selecione a opção “definir senha”
Confirme que aceita o regulamento
Preencha os seus dados pessoais
Cadastre uma senha
Em pouco tempo você receberá uma confirmação de cadastro e logo depois poderá consultar o extrato completo no site sempre que quiser.

Também é possível fazer o cadastro da senha pelo aplicativo do FGTS. Os passos são bem semelhantes, a diferença é que você terá que baixar o app no seu smartphone.

Fora isso, é preciso separar documentos como RG, CPF ou carteira de habilitação, comprovante de residência, carteira de trabalho, e carta de concessão da aposentadoria para quem já estiver aposentado.

O que fazer em caso de irregularidade no depósito (depósito mensal ou multas)?

A irregularidade constante do depósito do FGTS poderá acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mas neste caso a justa causa é dada pelo empregado no patrão. Observe acima as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho (nesta página).

Acidente de trabalho

O que é?

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Doença profissional:

doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do trabalho:

assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada em lei.

Acidente de trajeto:

Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência. Ele pode acontecer em qualquer meio de locomoção, seja ele transporte público ou veículo próprio. Tudo isso está previsto expressamente no artigo 21,inciso “IV”, letra d, da Lei 8.213/91.

Quais são os diretos e deveres no acidente de trabalho?

 

  1. emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  2. auxílio doença acidentário (código B91) pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias;
  3. o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;
  4. estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91). Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa;

O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico:

  • – se não tiver condição de voltar a trabalhar, poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez;
  • – mesmo que retorne ao serviço, mas com sequelas que dificultem as atividades profissionais, ele pode ter direito ao auxílio-acidente.

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Problemas mais comuns

Contar com a ajuda de um advogado nestes momentos é essencial. Não é vergonha alguma para o empregado demandar na Justiça do Trabalho. Não há “marcações” e o processo é discreto. Você empresário, também deve contar com o apoio de um departamento jurídico. 

Pague o seu empregado

A partir do momento da contratação, gera-se um vínculo empregatício. Esse vínculo confere ao empregado, além do salário:

FÉRIAS: Direito a até 30 dias de férias remuneradas por ano de trabalho, mais o adicional de 1/3 do salário sobre as férias;
DÉCIMO TERCEIRO: Consiste no pagamento de um salário ao final de cada ano trabalhado, também conhecida como gratificação de Natal ou apenas 13º salário;
FGTS: O depósito fundiário deve ser feito mensalmente na conta vinculada do empregado e não será descontado do salário;
INSS: um percentual sobre o salário a título de contribuição previdenciária será pago pela própria empresa, enquanto que o empregado também deverá contribuir, cujo desconto será feito em folha de pagamento. A empresa se responsabiliza pelo repasse integral do valor do INSS ao governo.
Fazendo todos esses pagamentos de forma pontual, a empresa terá dado o primeiro grande passo no cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

Respeito mútuo sempre

Evite, dentro do possível, escalar funcionários para trabalhar além da jornada normal. A jornada normal é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. A lei permite que se estenda a jornada por, no máximo, 2 horas a mais além da jornada normal (salvo em casos de força maior ou imperiosa necessidade).

Cada hora-extra equivale, em dinheiro, a 1 hora normal de trabalho acrescida de, no mínimo, 50%. Os casos de força maior não são tão claros, mas geralmente estão associados a eventos externos, além da vontade ou do poder de decisão dos gestores.

Trabalhos noturnos também devem ser evitados, pois implicam pagamento de salário acrescido de 20%. A legislação entende que o horário noturno deve ser dedicado ao repouso e quaisquer atividades desenvolvidas nesse período devem ser compensadas com adicionais.

Portanto, só recorra a horas-extras e trabalhos noturnos quando forem estritamente necessários.
Se o aviso prévio for cumprido, o profissional deverá trabalhar normalmente durante os próximos 30 dias, recebendo integralmente seu valor. Porém, a jornada de trabalho deverá ser reduzida em duas horas diárias ou em sete dias corridos, escolha que deverá ser realizada por parte do funcionário, sem qualquer prejuízo no pagamento de seu salário. As verbas referentes à rescisão de contrato devem ser pagas no primeiro dia útil após o término do contrato.

Já no caso do aviso indenizado, o empregado é imediatamente desligado da organização, recebendo integralmente o valor dos trinta dias subsequentes junto com as suas verbas rescisórias, o que deve ser realizado em até dez dias, a partir da notificação de sua dispensa.

Antes da demissão, busque o diálogo

Muitas vezes, o empregado está rendendo pouco, está relaxado ou desenvolve atividades de forma errada. Antes de demiti-lo, tente resolver a situação, corrigindo ou aperfeiçoando o funcionário, pois do contrário pode se utilizar de advertências, suspensão e até mesmo dispensa por justa causa. Cumpre destacar que nos casos em que houver dispensa por justa causa, o empregador não tem obrigação de pagar multa de 40% sobre o FGTS, férias e décimo terceiro proporcionais.

Recomenda-se que os gestores conversem com o empregado e procurem entender por que ele está produzindo menos. Se ele sempre foi um bom funcionário, a necessidade de conversar ainda é maior. Procure estimulá-lo, passar feedbacks sobre suas atividade e fiscalizá-lo com mais assiduidade. Caso seja preciso, chame a atenção dele e aja com mais rigor.

Há vários tipos de funcionários, inclusive aqueles que só trabalham sob pressão. Outros até pretendem ser demitidos, mas esperam que o empregador tome a decisão, fato que muitas vezes ensejam a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o ônus do pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias pelo empregador.

Respeite a Convenção Coletiva

Fique ciente das normas da convenção coletiva e respeite-as.

A convenção coletiva de trabalho é um acordo realizado entre sindicatos de empregadores e sindicatos de empregados para definir normas nas relações trabalhistas, envolvendo todo o âmbito das categorias. A convenção coletiva de trabalho determina direitos e deveres para empregadores e empregados.

As cláusulas da convenção não podem contrariar normas já estabelecidas por lei, mas geralmente criam condições mais favoráveis para o empregado. Elas podem ser:

Econômicas (remuneração, reajustes, gratificações, vales, horas-extras e outras coisas);
Sociais (seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho e assim por diante).

Cuidado com as faltas

A lei determina uma série de faltas justificadas, que recebem o nome de licenças (licença maternidade, serviço militar obrigatório, casamento, óbito e outras) ou afastamento autorizado. Nesse caso, o empregado tem direito à remuneração ainda que não haja prestação de serviço. A licença pode também ser acordada entre empregador e empregado, com ou sem remuneração.

Se não for prevista em lei ou acordada entre as partes, trata-se de falta injustificada e a lei define o que pode acontecer:

O empregado pode faltar até 5 dias sem justificativa durante 1 ano e ter direito às férias completas. Acima disso, há redução nos dias de férias, quanto mais faltas, maior a redução do número de dias de férias;
Em contratos em regime celetista, o funcionário que falta sem justificativa tem descontos sobre a folga remunerada (domingo e feriados), ou seja, se o empregado falta um dia na semana, haverá desconto do dia não trabalhado e do domingo, por exemplo. O empregado tem direito ao recebimento do descanso semanal remunerado quando é assíduo, tendo trabalhado todos os dias da semana correspondente;
Diante de faltas injustificadas e frequentes, acima do permitido, o empregador pode recorrer a advertências verbais e, caso elas persistam, poderá recorrer à demissão por justa causa.

Por fim queremos ainda lhe apresentar mais alguns detalhes interessantes:

1. Auxílio Doença Comum vs Auxílio Doença Acidentário 

O auxílio doença comum é destinado ao trabalhador já portador de doença, que não tenha relação com a atividade exercida. O auxílio doença acidentário é pago ao empregado quando ele sofre doença ocupacional ou acidente de trabalho.

 Atenção: No caso do auxílio doença acidentário, quando o trabalhador retorna às suas atividades, ele possui estabilidade provisória de 12 meses.

2. Adicional Noturno

O adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna e só é válido para empregados que trabalham no período de 22h às 5h. Aqueles empregados que continuam trabalhando após as 5h também devem ser pagas com o adicional noturno.

3. Faltas e férias

Muita gente se pergunta se as faltas podem ser descontadas nas férias. E a resposta é: sim. Já sabemos que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias a cada 12 meses de contrato, a não ser que falte ao serviço injustificadamente mais de 5 vezes ao ano. Nesse caso, o empregador pode reduzir o período de férias proporcionalmente, como prevê o artigo 30 da CLT.

4. Insalubridade e periculosidade

Outra dúvida frequente é se é possível receber o adicional de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo. A resposta é: não. Pode ser que o empregado se encontre em um ambiente de trabalho que ao mesmo o exponha a riscos de saúde e de vida. No entanto, a Justiça do Trabalho entende somente ser devido um dos dois adicionais, e aquele que seja mais vantajoso ao trabalhador, que, no caso, é o de periculosidade.

5. Liberdade na empresa

E o período em que eu estiver com estabilidade dentro de uma empresa me autoriza a ter total liberdade? Não. A estabilidade se dá somente contra a dispensa arbitrária pelo empregador. Então, se o empregado praticar algo que ocasione a sua rescisão por justa causa, como indisciplina ou negligência com as suas atividades, ele poderá ser dispensado de acordo com o artigo 482 da CLT.

6. Descontos de salário

Em caso de prejuízo causados pelo empregado, pode o empregador livremente descontar o seu salário? Não. Conforme o art. 462, §1º, da CLT, o empregador só poderá proceder dessa forma se o empregado ter agido com dolo, ou seja, com a intenção de causar o prejuízo, ou se houver previsão em convenção coletiva nesse sentido.