Como é sabido, o Direito do Trabalho nasceu por necessidade humanitária de se regulamentar as relações de trabalho entre empregadores e empregados, visando à proteção destes, em especial contra a sua exposição às mais indignas e desumanas condições de trabalho na Revolução Industrial, como jornadas excessivas, não existência de salário mínimo suficiente à manutenção das suas necessidades, seguridade social para os momentos de invalidez, velhice e outras necessidades fundamentais do ser humano.
O que veremos aqui:
Trabalhador é toda aquela pessoa que executa um trabalho. Um empresário pode ser trabalhador, mas pode ser que não seja empregado. Empregado é toda a pessoa que possui um vínculo de emprego. Para isso alguns requisitos devem ser atendidos. Assim, compreenda que trabalho não necessariamente é emprego. São conceitos diferentes. Funcionário é todo o trabalhador funcionário público, que está regido pelo que chamamos de Regime Único dos Servidores.
Se você possui um contrato de trabalho, presta seu serviço de forma pessoal (só você pode fazer) recebe um salário e possui vínculo contratual com a empresa, você é um empregado regido pela CLT.
No contrato de trabalho, temos a formalização da relação. Quando começa o trabalho, quanto tempo dura, o que cada parte irá fazer, como fará e, claro, o salário. Aliás, sobre salário é importante que saibas: o salário é a recompensa devida e paga pelo empregador diretamente ao empregado pelo seu trabalho prestado. Logo, só pode ser considerado salário aquilo que é pago pelo empregador ao empregado como contraprestação pelo serviço prestado. Atenção: Salário é sempre remuneração, mas remuneração nem sempre é salário. Isto porque existem também remunerações chamadas in natura, que são aquelas onde o empregado recebe bens ou serviços como parte da contrapartida de seu trabalho. O caseiro que reside nas dependências do empregador, por exemplo, tem uma parte de sua remuneração total que não é salário e sobre a qual não incidem encargos sociais. Assim, por exemplo, acontece quando se fornecem benefícios como seguro saúde, ticket de auxílio para refeições etc.
Assim, você trabalha e pelo seu trabalho o empregador lhe paga por isso.
Qual é a definição de jornada de trabalho?
Como se poderia esperar, a dúvida mais comum é em relação ao próprio conceito de jornada de trabalho. Apesar de intuitivamente parecer uma definição óbvia como “o tempo trabalhado”, trata-se, na verdade, de uma questão complexa, já que interfere diretamente no contrato e remuneração dos empregados.
Por isso, é imprescindível saber exatamente a definição de jornada de trabalho de acordo com a legislação vigente. Segundo o artigo 4º da CLT, é definido como: “… o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo a disposição especial expressamente consignada”.
Como visto, o tempo referente à jornada de trabalho é contabilizado de acordo com a disposição do empregado para prestar serviços para a empregadora. Logo, não é considerado apenas o tempo efetivamente realizando funções, mas também os momentos ociosos por falta de serviço, mas com disponibilidade para a empresa.
Antes da reforma, era necessário que todo empregado com um período específico de casa na empresa que tivesse o contrato quebrado tivesse sua rescisão homologada. No caso, exigia-se que a rescisão contratual de todo empregado com mais de um ano de serviço fosse homologada pelo sindicato da categoria respectiva ou pelo órgão do governo que era conhecido como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), hoje substituído pelo Ministério da Economia. Atualmente não funciona mais dessa forma, sendo necessário apenas que a formalização da rescisão de contrato seja feita diretamente pelo empregador, como será descrito em uma seção específica neste artigo.
NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, VOCÊ NÃO IRÁ MAIS AO SINDICATO. ATENTE-SE A ISTO!
O FGTS consiste em uma espécie de poupança forçada e é um dos principais direitos assegurados aos trabalhadores formais e o recurso mais utilizado pelos brasileiros que desejam realizar o sonho da casa própria. No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. As contribuições são obrigatórias e o valor não pode ser descontado do funcionário. Entretanto, a maioria dos trabalhadores só lidam com o seu extrato em momentos específicos, como casos de demissão, doença grave, financiamento imobiliário ou campanhas realizadas pelo governo federal.
O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, em 1966, mas só passou a valer mesmo em 1 de janeiro de 1967, com o intuito de proporcionar estabilidade financeira aos trabalhadores registrados no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em maio de 1990, a Lei nº 5.107 foi substituída pela Lei nº 8.036/90 que é até hoje a referência legislativa quando o assunto é FGTS.
O que é?
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico:
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Contar com a ajuda de um advogado nestes momentos é essencial. Não é vergonha alguma para o empregado demandar na Justiça do Trabalho. Não há “marcações” e o processo é discreto. Você empresário, também deve contar com o apoio de um departamento jurídico.
1. Auxílio Doença Comum vs Auxílio Doença Acidentário
O auxílio doença comum é destinado ao trabalhador já portador de doença, que não tenha relação com a atividade exercida. O auxílio doença acidentário é pago ao empregado quando ele sofre doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Atenção: No caso do auxílio doença acidentário, quando o trabalhador retorna às suas atividades, ele possui estabilidade provisória de 12 meses.
O adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna e só é válido para empregados que trabalham no período de 22h às 5h. Aqueles empregados que continuam trabalhando após as 5h também devem ser pagas com o adicional noturno.
3. Faltas e férias
Muita gente se pergunta se as faltas podem ser descontadas nas férias. E a resposta é: sim. Já sabemos que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias a cada 12 meses de contrato, a não ser que falte ao serviço injustificadamente mais de 5 vezes ao ano. Nesse caso, o empregador pode reduzir o período de férias proporcionalmente, como prevê o artigo 30 da CLT.
4. Insalubridade e periculosidade
Outra dúvida frequente é se é possível receber o adicional de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo. A resposta é: não. Pode ser que o empregado se encontre em um ambiente de trabalho que ao mesmo o exponha a riscos de saúde e de vida. No entanto, a Justiça do Trabalho entende somente ser devido um dos dois adicionais, e aquele que seja mais vantajoso ao trabalhador, que, no caso, é o de periculosidade.
5. Liberdade na empresa
E o período em que eu estiver com estabilidade dentro de uma empresa me autoriza a ter total liberdade? Não. A estabilidade se dá somente contra a dispensa arbitrária pelo empregador. Então, se o empregado praticar algo que ocasione a sua rescisão por justa causa, como indisciplina ou negligência com as suas atividades, ele poderá ser dispensado de acordo com o artigo 482 da CLT.
6. Descontos de salário
Em caso de prejuízo causados pelo empregado, pode o empregador livremente descontar o seu salário? Não. Conforme o art. 462, §1º, da CLT, o empregador só poderá proceder dessa forma se o empregado ter agido com dolo, ou seja, com a intenção de causar o prejuízo, ou se houver previsão em convenção coletiva nesse sentido.