Consumidora deverá ser indenizada por Bancos após ter suas contas invadidas por terceiros

Instituições financeiras

No processo em questão, a parte autora alegou que seu celular havia sido furtado dentro de um transporte público em agosto de 2021. No mesmo dia, suas contas bancárias vinculadas aos aplicativos existentes no aparelho móvel furtado foram acessadas por terceiros, que realizaram uma transferência de R$ 4.300,00 para destinatário desconhecido. De acordo com a autora, os criminosos contrataram um empréstimo e transferiram o valor para um terceiro. Ela afirma que tentou solucionar o problema junto às instituições financeiras, mas sem êxito. Portanto, requereu em ação que tantos os bancos como a empresa do celular fossem condenadas ao pagamento de indenização. 

Em defesa, os bancos negaram que tenha havido falha na prestação de serviço e defende que houve culpa exclusiva da vítima. A empresa fabricante do celular atestou que,  a autora não adotou medidas imediatas para a proteção dos dados.  Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que ficou demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos. Segundo, o juiz de primeiro grau o valor subtraído de forma indevida na conta do 1° banco réu deve ser devolvido e o contrato de empréstimo com o 2º banco réu declarado inexistente.

“Não restaram comprovadas as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de criminoso, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda”, registrou, observando que o 1º banco réu não demonstrou nos autos “a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo”.

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Modo Perdido

De acordo com o juiz, “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, uma vez que houve a liberação de toda a quantia depositada na conta mantida perante o réu, sem a devida segurança esperada do serviço.” Portanto, as instituições financeiras terão que indenizar a autora pelos danos morais sofridos. 

Quanto a fabricante do celular, o magistrado concluiu que  “não restou comprovada falha na prestação dos serviços”. “Ainda que o acesso aos dados do aparelho celular só possa ser possível por meio da aposição de senha (ou reconhecimento facial), tal fato não se mostra determinante, porquanto, é notório que os criminosos, eventualmente, conseguem descobrir a senha pessoal por diversas formas”. Além disso, a autora realizou o bloqueio do aparelho e comunicou a empresa apenas no dia seguinte ao do furto, bem como deixou de utilizar outros mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa, como o “Modo Perdido”.

Dessa forma, o 1º banco réu foi condenado a restituir R$ 4.300,00 e a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. E o 2º banco réu, por sua vez, foi condenado a restituir qualquer quantia descontada relativa ao contrato de empréstimo e pagar R$ 1 mil a título de danos morais. O contrato de empréstimo com a instituição foi declarado inexistente.  O pedido em relação à fabricante do celular foi julgado improcedente.