Concessionária e montadora são condenadas por publicidade enganosa!

O autor ajuizou ação buscando a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição da quantia paga ou a condenação das rés ao cumprimento da obrigação, nos termos da publicidade. Alegou que, devido à propaganda veiculada na revista “Isto é”, adquiriu um veículo importado ofertado como “completo”. Porém, dias após receber o automóvel, constatou não estarem presentes todos os itens anunciados na revista.

As rés sustentaram que o anúncio publicitário não vincula a um produto específico, sendo que o carro em questão possuía algumas versões a serem escolhidas pelo consumidor, portanto, não estaria caracterizada a propaganda enganosa.

Ao analisar a ação, o Poder Judiciário considerou o teor do teor artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Também foi dito que “não pode o fornecedor se negar a cumprir o anunciado, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, visto que pelo princípio da boa-fé, constante no CDC, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que induza o consumidor a erro”.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar concessionária e montadora, solidariamente, para, nos termos da oferta contida na propaganda veiculada, instalar no veículo adquirido pelo autor os acessórios faltantes veiculados no anúncio, e desta forma, garantir a oferta veiculada.