O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Quando ela traz uma informação falsa que faz com que o possível cliente tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado. Os fornecedores são responsáveis à veracidade das informações que sustentam a mensagem por trás da propaganda e caso o responsável pela publicidade não consiga justificar as informações divulgadas, o Código de Defesa do Consumidor prevê como pena a detenção de 1 a 6 meses ou multa.
O que o consumidor deve prestar atenção também é checar a reputação dos sites antes de realizar as compras, para não cair em golpes. Antes de realizar compras em site desconhecidos deve certificar se a empresa existe mesmo, se tem site, endereço físico e SAC (serviço de atendimento ao cliente). Importante evitar sites que só aceitam pagamento via boleto, pois além de não passar pela verificação da administradora do cartão, caso haja qualquer fraude, será mais difícil reaver o valor pago.
E deve ficar atento também ao receber e-mails ou até SMS com links suspeitos, podendo ser vítima de fraudes, e desconfie de preços muito abaixo da média praticada, podem também ser indícios de fraude.
Para o consumidor não cair em outros golpes, não deve fornecer dados pessoais ou bancários em sites de procedência desconhecida. E o melhor é que o consumidor utilize o cartão de crédito para comprar online, porque garante o estorno no caso de golpe ou mesmo de não entrega do produto, diferente de outros métodos de pagamento.
Após efetuar a compra o consumidor deve-se atentar há alguns direitos como prazo de entrega, cancelamento da compra, produto com defeito, troca, desistência e arrependimento.
Caso atrase o prazo de entrega, segundo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o atraso no tempo de entrega caracteriza descumprimento de oferta. Pode exigir entre outro produto equivalente ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora. Não há determinação no Código de Defesa do Consumidor um prazo máximo para entrega de produtos, a lei estabelece o direito à informação, a loja ou fornecedor é obrigada a informar a previsão de entrega do item.
E se caso o produto não seja entregue e se mesmo entrando em contato com a loja eles não resolveram, nesse caso, exija entre: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora.
Agora quando a compra for cancelada pelo fornecedor, segundo o Código de Defesa do Consumidor, as ofertas devem ser cumpridas pelos fornecedores. Sendo assim, não há justificativa para o cancelamento da compra. Caso isso aconteça, ele estará infringindo o artigo 51 da lei e o consumidor pode exigir a entrega do produto ou a devolução do valor pago.
Sobre garantia, existem 3 tipos: a legal, estendida e contratual. A garantia contratual é o tipo que o fornecedor ou fabricante acrescenta ao produto de forma opcional, é uma garantia adicional à estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor e funciona como um complemento à exigência legal. O prazo de validade dessa garantia começa a valer a partir da emissão da nota fiscal e o prazo e condições de uso são estabelecidas pela empresa responsável pelo produto por meio de um termo de garantia.
O produto depois de reparado possui garantia de 3 meses. Por exemplo: se você adquiriu uma mercadoria com garantia total de 12 meses e, após 11 meses de uso, detectou um vício oculto, ao receber o item após conserto ainda terá mais 3 meses de garantia. Se houver algum problema no produto causado pelo reparo, você pode exigir um novo conserto sem custo adicional ou, na sua impossibilidade, a substituição da mercadoria, restituição do valor ou abatimento do preço.
No caso se o reparo foi realizado dentro do período de garantia total, ela não é alterada. No mesmo caso hipotético acima da mercadoria com garantia total de 12 meses, se foi detectado um problema no produto após 6 meses da compra, você ainda terá os outros 6 meses para acionar a garantia novamente. Vale lembrar que o tempo de reparo é considerado na conta.
Agora quando o produto não tem defeito, você só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática. Nesse caso, o estabelecimento também pode estipular o prazo que quiser.
Diferente quando o consumidor desiste da compra. Se a compra foi feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet ou por catálogos, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento. Dessa forma, você tem 7 dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o item recebido atende às suas expectativas. Além disso, você tem o direito de receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo, inclusive de frete e outras taxas.
Em algumas épocas do ano, como por exemplo, na “Black Friday”, algumas lojas físicas não permitem a troca de produtos, desde que a informação esteja clara para o consumidor isso é permitido. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não tem obrigação de trocar o produto se este não apresenta vício ou defeito.
É importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor não trata apenas dos direitos de quem compra, mas também de quem vende, assim como seus deveres. Seu principal objetivo é regular a relação entre as duas partes, garantindo que ninguém saia com algum tipo de prejuízo por má-fé dessa relação.