Nos autos do processo, uma mulher veio alegando ser companheira de um homem que faleceu, desse modo teria direito a ser sua dependente previdenciária. Logo, requereu a concessão de pensão por morte e apesar das filhas do casal já serem beneficiárias da pensão, a autora afirmou que não seria um impedimento para que recebesse uma parte do benefício.
O ponto chave era a comprovação da existência de união estável à época que o aposentado veio a falecer.
O juízo de primeiro grau afirmou que o ponto controvertido era a existência ou não de união estável entre a autora e o aposentado. Levando em consideração os documento apresentados, corroborados pela prova testemunhal, o magistrado concluiu que a autora e o homem mantinham união estável quando ele morreu, pois ficou comprovada a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, por mais de dez anos.
“Assim, caracterizada a sua qualidade de dependente (artigo 16, I, da Lei 8.213/91), o juiz concluiu que a autora, que tinha 41 anos quando o segurado morreu, faz jus à um terço da pensão, devendo ser incluída como beneficiária da pensão por morte já implantada às filhas do casal, pelo prazo de 20 anos.”
Entretanto, considerando que a autora também já havia se beneficiado diretamente da pensão por morte paga às suas filhas, uma vez que é a atual administradora do dinheiro, representando as filhas, haverá a possibilidade de reconhecer qualquer direito a pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista que o benefício já vem sendo usufruído por todos os dependentes previdenciários do segurado, pontou o juiz.
Portanto, restou assegurado o direito da companheira do segurado falecido a receber um terço do benefício de pensão por morte e determinando a inclusão da autora como beneficiária pelo prazo de 20 anos.