Cliente se acidenta em estabelecimento com o piso molhado e deverá ser indenizada

A queda no estabelecimento

Padaria deverá indenizar consumidora após uma queda no estabelecimento por piso molhado, o que ocasionou uma fratura no pé esquerdo da cliente. 

Em fevereiro de 2020, a autora foi ao local para comprar um lanche e sofreu uma queda após escorregar em uma poça de suco. Assim, devido ao acidente a autora fraturou o pé esquerdo, a impossibilitando de trabalhar por 120 (cento e vinte) dias. 

Em juízo, a autora afirmou que não houve nenhum auxílio por parte dos funcionários e que houve culpa da Ré, tendo em vista a não sinalização de piso molhado e negligência para com os clientes. Portanto, seria cabível a indenização a título de aprendizado. 

Na defesa, a padaria relatou o tombo como culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora enroscou o pé nos aros do banco sendo a queda por conta desse fato e não devido ao líquido no piso. Ademais, alegou uma recusa da consumidora em receber ajuda após a queda. Logo, a ré atestou não haver cabimento a indenização por danos morais. 

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Julgamento favorável a consumidora

No julgamento, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou de forma detalhista as provas dos autos que vieram a confirmar os fatos narrados pela autora. O julgador reiterou que caberia a ré comprovar a culpa exclusiva da autora para afastar a responsabilidade ou a prova da não existência de falha na prestação de serviços. 

“Contudo, desse ônus não se desincumbiu a empresa demandada, na forma do indigitado dispositivo legal, porquanto se restringiu a empresa a fornecer versão distinta para a queda da autora, sem contudo, demonstrar que o acidente ocorrera da forma como por ele narrada. De se reconhecer, portanto, a responsabilidade da empresa requerida, ao deixar de providenciar um ambiente seguro para os consumidores que frequentam o local, atuando de maneira preventiva, de modo a impedir acidentes de consumo”, registrou.

No referido caso, o juiz julgou o devido ressarcimento a autora dos gastos com tratamento médico e indenizá-la por lucros cessantes, referente ao valor que a autora ganharia se não estivesse impossibilitada de trabalhar por conta do acidente, uma vez comprovado nos autos pela consumidora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias impossibilitada de trabalhar. 

E quanto ao dano moral, o magistrado julgou  “a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, visto afetarem os próprios direitos de sua personalidade”.

Portanto, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Cabendo também o pagamento pela parte ré da quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) sendo uma indenização a título de perdas e danos na modalidade de lucros cessantes durante o período que a autora ficou incapacitada para o trabalho, e a devida restituição no valor de R$ 1.060,26 (hum mil, sessenta reais e vinte e seis centavos) relativa ao tratamento médico custeado pela autora.