O autor da ação teria nome parecido com o do real devedor ao banco. Ocorre que, vinha sendo importunado diariamente pelo banco réu através de ligações excessivas e por mensagens de textos, dias e noites, ameaçando inclusive de apontar suposta dívida. A parte autora, por diversas vezes e com tamanha paciência, se disponibilizou a esclarecer não ser a pessoa das cobranças e todas as vezes o banco informou que viria a tirar o número de telefone da base e que cessaria as ligações. Entretanto, não foi o que aconteceu.
Nos autos do processo, o autor asseverou que a quantidade de cobranças eram incômodas, atrapalhando a rotina diária, de trabalho, inclusive de descanso, pois as ligações e mensagens foram encaminhadas nos feriados e finais de semana. Ele discorreu, ainda, sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor, apontando que a conduta do banco constitui falha na prestação dos serviços e lhe gera prejuízos indenizáveis.
Em decisão, a magistrada pontuou: “Os meios utilizados pelo banco devem ser considerados cumulativamente, de modo que o somatório das excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto configuram prática abusiva, mormente diante do período relevante de tempo em que a prática se perpetrou, mesmo após a comunicação do autor de que não conhecia o terceiro”.
Além disso, a juíza pontuou que embora o autor não possuísse uma relação direta com o banco requerido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes, conforme se extrai da redação do artigo 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” “Ora, é evidente o incômodo e o desassossego que o recebimento de incessantes cobranças indevidas trazem ao consumidor, mormente quando ocorreram diariamente, durante meses”, acrescentou a juíza.
Portanto, o banco réu foi condenado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para serem pagos ao autor.