Em uma reclamação trabalhista movida por um encanador, foi informado nos autos pelo mesmo que, os acordos coletivos da categoria previam que a jornada semanal de 44 h poderia vir a ser cumprida de segunda a sexta, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado.
Entretanto, segundo trabalhador, as disposições nunca foram cumpridas corretamente, tendo em vista que, sua jornada era sempre superior a nove horas diárias, de segunda a sábado e incluindo alguns domingos também que laborava. Logo, essa forma descaracterizava o regime de compensação e lhe asseguraria o direito ao pagamento de horas extras por todo o período contratual.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho que acolheram o argumento da descaracterização do banco de horas.
No exame do recurso de revista do consórcio, os ministros observaram que, no caso, as normas coletivas autorizam, expressamente, a prestação de serviço extraordinário, com previsão de adicional de 70% sobre o valor da hora normal. Também determinam que todo o serviço realizado aos sábados configura hora extra remunerada com o adicional de 80%.
Para o relator, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria: o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. “Desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a empresa que atendeu às reivindicações dos trabalhadores soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da justiça social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé”, afirmou.
“O ministro considerou que o item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, não se aplica ao caso, cujas peculiaridades o distinguem das hipóteses abrangidas pelo verbete. De acordo com o relator, os precedentes que embasaram a edição da súmula diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva quanto ao regime de compensação. “Não tratam dos casos em que há previsão quanto à possibilidade de trabalho extraordinário, ou seja, em que a norma coletiva foi estritamente observada”, concluiu.”
Assim sendo, restou condenado a empresa ao pagamento das horas extras ao encanador.