Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma reconhecida instituição bancária ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a oitava hora diária a um trabalhador bancário que era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes desta modalidade de cargo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.