Auxiliar de fábrica contratado por prazo determinado tem direito à estabilidade de acidente de trabalho

Acidente de trabalho

O auxiliar de uma fábrica de pneus foi contratado em julho de 2008, sendo um contrato de experiência, ou seja, com prazo determinado. 

Em setembro do mesmo ano, o autor sofreu um acidente no trabalho, enquanto abastecia uma máquina com lona de pneu seu braço direito foi sugado vindo a fraturar seu cotovelo. Logo, ficou afastado pela Previdência Social até março de 2009, após quatro meses, no prazo previsto para o término do contrato, o autor foi dispensado. 

Na ação trabalhista, o autor requereu a nulidade da dispensa e pediu a reintegração ou o devido pagamento de indenização substitutiva, com o argumento de que teria direito à estabilidade acidentária de 12 meses após o fim do benefício previdenciário. 

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Garantia de direito ao acidentado

“O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a indenização, com o entendimento que a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) não exclui o trabalhador contratado por prazo determinado da garantia de emprego. Ainda segundo o TRT, como consequência do acidente, há a manutenção do contrato pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária ou o pagamento das parcelas salariais devidas no período. “

O relator do recurso de revista assinalou que não há, na lei, restrição expressa quanto ao tipo de contrato de trabalho, “não cabendo ao julgador, portanto, aplicá-la”. Ainda conforme o relator, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 378 do TST, segundo a qual o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.